Constitutional complaint dismissed; unequal postal filing rule for lawyers does not violate equality principle.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a complaint challenging the unequal treatment of lawyers regarding the calculation of filing deadlines for administrative appeals. The applicant argued that granting postal filing benefits only to lawyers with offices in the tribunal's seat created an unjustified discrimination. The court held that the legislature was justified in establishing different rules to correct the inherent disadvantage faced by lawyers without local offices, thereby ensuring effective access to justice.
Legislator headnote
AI generatedArt. 35º n.º 1 e 5 da LPTA; The distinction in filing deadlines between lawyers with and without local offices does not violate the principle of equality as it corrects a structural disadvantage.
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Acórdão 462/02
ACÓRDÃO N.º 462/02
Proc. nº 500/02
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 – Nos autos de recurso, interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC por B, foi proferida a seguinte decisão sumária:
"1 - B recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, do acórdão de fls. 316 e segs. do Supremo Tribunal Administrativo, pretendendo a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 3º nº 2 do Decreto-Lei nº 134/98 e 35º nºs 1 e 5 da LPTA que violariam, a primeira, os artigos 20º e 165º da CRP e a segunda o artigo 13º da CRP.
O recurso foi admitido no tribunal "a quo" e os autos foram remetidos a este Tribunal.
Cumpre decidir.
2 – As normas em causa foram aplicadas como razão de decidir no acórdão recorrido.
Com efeito, o recurso contencioso interposto pela ora recorrente foi rejeitado por extemporaneidade, uma vez que a recorrente não observara o prazo de recurso contencioso previsto no citado artigo 3º nº 2 do Decreto-lei nº 134/98 (15 dias), atendendo à data da entrada da petição no tribunal, por o signatário da petição ter escritório na comarca sede do tribunal (artigo 35º nº 5 da LPTA).
Nada obsta, pois, ao conhecimento do mérito do pedido.
3 – Sobre a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 3º nº 2 do Decreto-Lei nº 134/98, pronunciou-se já este Tribunal.
Fê-lo no acórdão nº 92/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Maio de 2001, aí concluindo que aquela norma não ofendia o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva.
Não se vêem razões para inflectir esta jurisprudência que aqui se dá por reproduzida e se reitera.
4 – A recorrente suscita, porém, outra questão de constitucionalidade reportada à mesma norma: a inconstitucionalidade orgânica do diploma por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República.
A este propósito, a recorrente invoca, como norma violada, o artigo 165º da CRP, sendo certo que este preceito contem diversos números e alíneas. Mas crê-se que a recorrente se reporta concretamente ao disposto na alínea b) do nº 1 daquele artigo, por força da qual é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, em matéria de "Direitos, liberdades e garantias". É isto, de resto, o que se infere das alegações de recurso para o STA, onde a questão foi suscitada (cfr., em especial, fls. 182).
Ora, sobre este aspecto não se pronunciou, ainda, directamente, o Tribunal Constitucional.
Sucede, porém, que o Tribunal abordou já a questão de saber se outra norma do mesmo diploma (a que consta do artigo 4º nº 4) enfermava de inconstitucionalidade orgânica por, supostamente, regular matéria respeitante a "direitos liberdades e garantias" (Acórdão nº 128/00, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., pág. 513).
Tratava-se aí da norma que prescreve a urgência do recurso contencioso em causa, estabelecendo prazos especiais (mais curtos) para determinados actos processuais.
Ora, decidiu-se no referido aresto que, por versar matéria de processo administrativo, a norma não carecia, para ser editada, de credencial parlamentar.
A verdade é que, no caso que nos ocupa, não está também em causa o direito ao recurso contencioso que sempre estaria garantido nos termos gerais – a norma não tira nem põe sobre o direito de impugnar contenciosamente os actos referentes à formação de contratos de empreitada de obras públicas, pois apenas fixa um prazo especial (também mais curto em razão da referida urgência) para o exercício daquele direito (em certa perspectiva, um pressuposto do recurso), prazo aliás que, como se disse, o Tribunal Constitucional entendeu já não ofender o direito à tutela jurisdicional efectiva.
A fixação de um prazo do recurso não consubstancia, deste modo, matéria respeitante a "direitos, liberdades e garantias", pelo que o Governo não carecia de credencial parlamentar para editar o Decreto-Lei nº 134/98.
5 – É igualmente manifestamente infundada a questão da pretensa inconstitucionalidade imputada ao artigo 35º nºs 1 e 5 da LPTA.
Resulta destes preceitos que a petição de recurso deve ser apresentada na secretaria do tribunal a que é dirigida, podendo, porém, ser remetida à mesma secretaria se o respectivo signatário não tiver escritório na sede da comarca.
Insurge-se, aqui, a recorrente contra a desigualdade que assim se instala entre os mandatários forenses, com prejuízo daqueles, como seria o caso da recorrente, que não têm escritório na sede da comarca do tribunal, uma vez que, utilizada a via postal, não valeria como data do acto processual a data do registo, mas a data da efectiva entrada da peça em tribunal - estaria, pois, violado o princípio constitucional da igualdade.
Ora, é manifesto que o tratamento diverso que é dado aos mandatários forenses com ou sem escritório na sede da comarca do tribunal tem uma óbvia justificação material, apresentando-se como uma solução não arbitrária e racional .
Com tal regulamentação, no âmbito dos poderes de livre conformação do legislador ordinário, pretende-se, precisamente, evitar a maior onerosidade daqueles que, tendo o escritório fora da sede da comarca do tribunal, se veriam obrigados a deslocações, por vezes longas, dado o reduzido número de tribunais administrativos, para apresentar as petições de recurso na secretaria do tribunal, sem o que, optando pela remessa por via postal e tendo em conta o tempo do trânsito postal, veriam reduzido o prazo legalmente concedido para o efeito.
Pode, é certo, entender-se que melhor direito seria o de atribuir, no contencioso administrativo, a todos os mandatários forenses (incluindo, pois, aqueles que têm o escritório na sede da comarca do tribunal) a faculdade de remeter as petições de recurso sob registo postal, valendo como data da entrada a data da efectivação do registo, como acontece no processo civil (artigo 150º do CPC).
A verdade é que tal parificação se não configura como uma exigência constitucional; e são constitucionalmente admissíveis (sem ofensa do principio da igualdade) as diferenças de tratamento material e racionalmente justificadas pela diversidade das situações reguladas, como é o caso.
Não se verifica, pois, a apontada inconstitucionalidade.
6 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão decide-se negar provimento ao recurso, por ser manifestamente infundado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.".
Notificado desta decisão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência.
2 - Na reclamação, a discordância do reclamante limita-se ao decidido quanto à invocada inconstitucionalidade das normas dos nºs 1 e 5 do artigo 35º da LPTA.
Transcrevem-se, a seguir, os passos mais significativos da reclamação:
"O fundamento adiantado na decisão para a existência da diferenciação de tratamento não explica o essencial que ´, precisamente, a circunstância de, em termos reais e concretos, a medida beneficiar os advogados (e quem por este é representado) que não tenham o seu escritório na sede dos círculos.
4 – É aqui que reside a questão: é aqui que se entende não existir fundamento sério, razoável e, talvez até sobretudo, proporcionado para a distinção se verificar nos moldes concretos em que se verifica.
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6 – Acrescente-se ainda que a potencialidade lesiva da norma como violadora da Constituição da república aparece noutro quadro fáctico, dogmático e legislativo completamente distinto daquele que assistiu ao seu nascimento – escusado será recordar as amplas facilidades de entrega dos articulados que actualmente existem (até cibernéticas), onde o uso do telefax é possível e se vulgarizou, onde avulta a regra seguida nos outros tribunais, a aceleração da vida quotidiana, a inexistência de prazos de 15 dias perfeitamente impensáveis na época – e actualmente, pois pelo que se sabe, somos o único país que tem um prazo único de 15 dias e a nova lei do contencioso administrativo já corrigiu a situação descrita dando (só) o dobro do prazo para recorrer.
7 – Podia eventualmente dizer-se à época em que a LPTA foi publicada que a desigualdade criada se justificaria, porém, hoje, no quadro que descrevemos, a distinção revela-se como umk benefício perfeitamente injustificado."
Pois bem.
A primeira nota que a presente reclamação merece é a de que ela parece elaborada por alguém que foi lesado por ter sido concedido à parte contrária o "benefício" concedido nos termos do artigo 35º nº 5 da LPTA...
De facto, o essencial da argumentação da recorrente assenta na suposta injustificação de se conceder ao advogado com domicílio da sede da área da comarca do tribunal o "benefício" de remeter por via postal a petição de recurso, fixando-se como data da entrada aquela em que o registo postal foi efectuado. E isto desde logo em virtude das "amplas facilidades de entrega dos articulados que actualmente existem", designadamente o uso do telefax.
Mas é neste discurso que a reclamante alicerça a sua pretensão de vir a beneficiar, também, de uma medida que, afinal, considera injustificada...
É que a extemporaneidade do recurso contencioso interposto pelo reclamante resultou tão só da aplicação da regra geral, vigente no contencioso administrativo, plasmada no artigo 35º nº 1 da LPTA, de acordo com a qual os recursos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal, o que, não inviabilizando a remessa por via postal (como aliás no caso sucedeu), implica, porém, que a data da interposição do recurso seja aquela em que a petição dá entrada no tribunal.
Ora, nada do que se disse na decisão sumária para considerar a questão manifestamente infundada é, assim, consistentemente abalado pela reclamante.
Com efeito, não estava o legislador da LPTA impedido, por força de qualquer norma ou princípio constitucional, de estabelecer aquela regra geral.
Mas, verificando que, dado o reduzido número de tribunais administrativos, os advogados que não tivessem escritório na sede da área da comarca se encontravam em desvantagem relativa face àqueles com escritório nessa sede, o legislador determinou que, enviada a petição por via postal, a data da entrada seria a do registo.
E a desvantagem seria desde logo patente caso os advogados, por razões de cautela ou por não disporem de meios telemáticos, pretendessem apresentar pessoalmente a petição do recurso na secretaria do tribunal.
A norma do artigo 35º nº 5 da LPTA não confere assim aos seus destinatários um "benefício" discriminatório ou racionalmente infundado, limitando-se a dispor desigualmente (face ao disposto no nº 1 do mesmo artigo) para realidades desiguais, com a finalidade até de eliminar a situação desfavorável em que aqueles se encontravam, com o que se não mostra ferido o princípio da igualdade, tal como se julgou na decisão sumária reclamada.
E esta conclusão impõe-se em termos tais que se entender sem qualquer efeito útil a possibilidade de a recorrente vir a oferecer alegações sobre a questão.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 12 de Novembro de 2002
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa