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TC_20020435 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late claim to reform judicial cost orders as procedurally untimely.

Case Number TC_20020435
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request to reform judicial cost orders because the claim was filed after the final judgment became binding. The applicant confused the administrative review of cost accounts with a request to challenge the substantive judicial decision on costs. The court ruled that such a request is procedurally untimely once the judgment has taken effect.

Legislator headnote

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Art. 60º n.º 2 do Código das Custas Judiciais; Art. 666º n.º 2 e 669º n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil: A reclamação contra a condenação em custas é intempestiva se apresentada após o trânsito em julgado da decisão judicial.

Keywords

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procedural time limit judicial cost orders transit in judgment constitutional court review untimely request

Cited Legislation

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Art. 60º n.º 2 do Código das Custas Judiciais
Art. 666º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 669º n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 435/02

Acórdão nº 435/02

Proc. nº 230/02

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em Conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1 – Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A e recorrido o General Comandante de Pessoal da Força Aérea, foi proferida decisão sumária (fls. 134 a 136) em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor e, em consequência, condenar o recorrente em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

2 – Inconformado com esta decisão, na parte em que nela se decidiu não conhecer do objecto do recurso, o recorrente reclamou para a Conferência que, em de 27 de Junho de 2002, através do Acórdão nº 282/2002, decidiu indeferir a referida reclamação e condenar o reclamante em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 15 unidades de conta.

3 – Em 28 de Junho de 2002 foi expedida carta, sob registo, à mandatária do recorrente, notificando-a do acórdão referido supra, tendo-lhe sido enviada cópia do mesmo.

4 – Em 30 de Setembro de 2002 foi expedida carta, não registada, ao recorrente, e registada, à sua mandatária, notificando-os da conta nº 644/2002 (fls. 150), tendo-lhes sido enviada cópia da mesma.

5 – Em 11 de Outubro de 2002 o recorrente veio aos autos para, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 60º do Código das Custas Judiciais, reclamar da conta de custas.

6 – De seguida, foi o processo com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação apresentada.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

7 – Vem o requerente, através do requerimento de fls. 150, reclamar da conta de custas por entender, em síntese, que o montante em que foi condenado é excessivo – ainda que, como o próprio reconhece, "observe os critérios legais de aplicação das taxas de justiça devidas".

É, porém, evidente que não lhe assiste razão.

Deve, desde logo, notar-se, que o requerente aparentemente confunde o objecto e finalidade do mecanismo processual previsto nos artigos 60 e 61º do Código das Custas Judiciais – impugnação da conta de custas, enquanto acto da secretaria – com o pedido de reforma da decisão judicial, na parte relativa à condenação em custas, regulado no Código de Processo Civil (cfr. artigos 666º nº 2 e 669º, nº 1, al. b)).

In casu, pelo teor do requerimento de fls. 152, é perceptível que o que o recorrente verdadeiramente pretende contestar é o conteúdo das decisões judiciais de fls. 134 a 136 e 142 a 147, na parte relativa à condenação em custas e não propriamente os actos da secretaria traduzidos em elaborar essas contas.

Sucede, porém, que um requerimento com essa finalidade é neste momento processual manifestamente intempestivo, na medida em que surge já após o trânsito em julgado daquelas decisões.

Refira-se, finalmente, que a conta de custas de fls. 150 dos autos se encontra perfeitamente elaborada de acordo com a lei e, designadamente, com o conteúdo daquelas decisões judiciais, pelo que sempre seria de indeferir uma eventual reclamação nesse sentido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer, por serem intempestivos, os pedidos de reforma da decisão sumária de fls. 134 a 136 e do Acórdão nº 282/02, na parte relativa à condenação em custas.

Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 22 de Outubro de 2002-

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida