Legislator Case Law & Legislation
804/01 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that Supreme Court violated separation of powers by interpreting bankruptcy law.

Case Number 804/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review a Supreme Court decision regarding bankruptcy proceedings. The applicant argued that the Supreme Court unconstitutionally applied general civil procedure rules to fill a gap in the specific bankruptcy code, violating the separation of powers. The Court held that no constitutional question was raised because the lower court correctly applied the specific bankruptcy statute to resolve the procedural issue.

Legislator headnote

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Art. 205.º do C.P.E.R.E.F.; Art. 2.º e 111.º da CRP: The Constitutional Court does not examine questions of constitutionality that were not formally raised before the lower courts, and it finds no violation of separation of powers when the judiciary applies specific statutory law to fill legislative gaps.

Keywords

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separation of powers bankruptcy proceedings constitutional review legislative gap supreme court procedural law concrete review

Cited Legislation

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Art. 205.º do C.P.E.R.E.F.
A ora recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada ao preceito em causa - art. 205° do C.P.E.R.E.F.
Art. 2.º da CRP
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrido B, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 236 e ss.).
Art. 111.º da CRP
Art. 192.º do C.P.E.R.E.F.
Sendo que o disposto no art. 192° do C.P.E.R.E.F.
Art. 1241.º do C.P.C.
Ou seja, aplicável e impugnável, no caso vertente, sempre foi, inquestionavelmente, a letra e espírito do preceito 205° do C.P.E.R.E.F., por oposição ao disposto no art. 1241° do C.P.C.
art. 10º do CC
205° do C.P.E.R.E.F.), a efectuar nos termos do art. 10º do CC, recorrendo ao disposto no art.
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Full text

Acórdão 407/02

ACÓRDÃO Nº 407/02

Proc. nº 343/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrido B, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 236 e ss.).

A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando o seguinte:

1. A ora recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada ao preceito em causa - art. 205° do C.P.E.R.E.F. - nas alegações de recurso que dirigiu ao S.T.J. - vide, mui respeitosamente, Conclusões n.ºs XII a XVII e XX.

2. Aliás, sobre tal pedido veio a pronunciar-se o Tribunal da Relação de Évora - despacho a Fls. 214V do Processo n.º 804/01, 3ª secção cível.

3. Mais acrescendo que o próprio S.T.J., na sua decisão datada de 05.03.2002, igualmente se pronuncia sobre tal pedido, referindo que "... o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido não fere qualquer disposição constitucional, designadamente não viola os arts. 2° ou 111° da CRP ...".

4. Pelo que, salvo o mais subido respeito por melhor opinião, se mostra suscitada a questão da inconstitucionalidade do art. 205° do C.P.E.R.E.F. nas alegações de recurso anteriormente apresentadas perante o S.T.J.

5. Não obstante, igualmente se mostra espelhado no processo em causa que a interpretação do preceito em crise sempre teve por objecto o art. 205° do C.P.E.R.E.F.

6. Preceito que não só é especial e específico para aplicação ao tipo de situações/acções como a promovida pela recorrente na 1ª instância,

7. Como foi o que sempre esteve em causa nas decisões de 1ª instância, Tribunal da Relação de Évora, e, finalmente, no S.T.J.,

8. Sendo que o disposto no art. 192° do C.P.E.R.E.F. é referido pelo S.T.J. a título colateral, a fim de operar a interpretação entendida por mais adequada da mens legislatoris no tocante ao disposto - ou omitido - pelo preceito fundamental que é o art. 205° do C.P.E.RE.F.

9. Ou seja, aplicável e impugnável, no caso vertente, sempre foi, inquestionavelmente, a letra e espírito do preceito 205° do C.P.E.R.E.F., por oposição ao disposto no art. 1241° do C.P.C. que o mesmo veio revogar.

10. Como se defendeu já, o disposto em tal preceito legal é específico e especial, quer em situação temporal, quer em forma processual, por referência ao disposto nos arts. 188° e segs. do mesmo C.P.E.R.E.F.,

11. Especialmente o disposto no art. 192º,

12. Mais acrescendo que o próprio art. 192° do C.P.E.R.E.F. nada impõe quanto à menção obrigatória da Massa Falida nos requerimentos a que se reporta,

13. Limitando-se a admitir como legítimas as oposições deduzidas quer pelos restantes credores quer pelo Liquidatário Judicial em representação da Massa.

14. Assim, a ratio decidendi sempre tem sido a interpretação - mais ou menos extensiva - de vários preceitos legais, nomeadamente o disposto no art. 1241 ° do C.P.C., que o art. 205° do C.P.E.R.E.F. veio, expressamente, revogar - vide, mui respeitosamente, decisões de 1ª instância e do Tribunal da Relação de Évora,

15. Sendo ainda certo que o S.T.J. afirma, no douto Acórdão recorrido, que "... Resulta assim que os elementos literal e histórico apontam no sentido de que a acção do art. 205° do C.P.E.RE.F. tem que ser proposta apenas contra os credores ..." - in pág. 7,

16. Para mais adiante acrescentar que "... encontra, no entanto, tal correspondência no art. 192º preceito que consideramos aplicável à acção do art. 205° ..." – mesma pág. 7,

17. O que justifica entendendo que "... A chamada insinuação tardia não difere da reclamação de créditos em geral na sua junção ... mas só na fase em que é deduzida: é uma reclamação admitida findo o prazo das reclamações ...",

18. Concluindo-se, no Acórdão do S.T.J., que "... A diferente estrutura da acção não justifica diferente legitimidade passiva ...",

19. Pelo que haverá que integrar lacuna (dada a omissão que se presume existir no art. 205° do C.P.E.R.E.F.), a efectuar nos termos do art. 10º do CC, recorrendo ao disposto no art. 192° do C.P.E.R.E.F. como caso análogo - pág. 8 do referido Acórdão.

20. Termos em que o que está efectivamente em causa é a interpretação dada ao art. 205° do C.P.E.R.E.F., e não a aplicação ou interpretação de qualquer outro preceito legal.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A reclamante afirma que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada nas Conclusões XII a XVII e XX das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tais conclusões têm o seguinte teor:

XII. Constata-se, por fim, que o douto Acórdão, ora em crise, para além de conter uma interpretação absolutamente livre, por extensiva, antagonicamente diversa das citadas acolhidas pelo TRL e pelo TRP, parece encontrar-se ferido de nulidade, por violação do disposto nos arts. 2° e 111° da C.R.P., as quais sobre o princípio da intangível separação de poderes dos órgãos de soberania.

XIII. Com efeito, conclui-se o Acórdão em crise com a verificação, in casu, de preterição de litisconsórcio necessário passivo legal, subsumindo tal excepção ao disposto no art. 28°, 1, do C.P.C.

XIV. Ora, dado que este preceito dispõe sobre o litisconsórcio necessário legal ou convencional,

XV. E atendendo a que se trata de matéria subtraída à autonomia da vontade,

XVI. Resta admitir que se pretendeu repristinar a vigência, embora adaptada às ulteriores alterações em termos processuais, do conceptualizado pelo revogado art. 1241° do C.P.C..

XVII. Tal repristinação é, salvo o devido respeito por melhor opinião, inconstitucional, por não pertencer tal competência ao poder judicial, mas sim ao foro exclusivo do poder legislativo.

(...)

XX. Bem como, finalmente, contrariando frontalmente o disposto nos arts. 2° e 111º da C.RP.

É manifesto, como se sustentou na Decisão Sumária reclamada, que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que improcede a reclamação quanto a este aspecto.

3. A reclamante procura, por outro lado, demonstrar que a ratio decidendi do acórdão recorrido foi o artigo 205º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falências.

Ora, a argumentação desenvolvida pela reclamante vai ao encontro do que se sustentou na Decisão Sumária reclamada. Com efeito, o que a reclamante acaba por concluir é que o tribunal a quo recorreu ao artigo 192º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falências para integrar uma lacuna. Portanto, foi essa a norma aplicada como ratio decidendi do acórdão recorrido, como se demonstrou na Decisão Sumária (é particularmente explícito, quanto a este aspecto, o que a reclamante afirma nos nºs 8 e 19 da reclamação).

Improcede, assim, a presente reclamação.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 9 de Outubro de 2002-

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da