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TC_20020398 AI generated

Constitutional Court rejects request to clarify administrative court ruling on disciplinary statute interpretation.

Case Number TC_20020398
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to clarify a previous ruling by the Supreme Administrative Court regarding the interpretation of Article 59 of the Disciplinary Statute. The applicant argued that the administrative court's interpretation violated constitutional defense rights, but the Court found no procedural basis for such a claim. The Court determined that the prior decision was clear and that the applicant's request merely sought a new decision rather than clarification of obscurity or ambiguity.

Legislator headnote

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Art. 669.º n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; A requisição de aclaração de acórdão é inadmissível quando o pedido visa obter nova decisão sobre a matéria, em vez de esclarecer obscuridade ou ambiguidade da decisão proferida.

Keywords

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request for clarification constitutional review procedural admissibility disciplinary statute administrative court ruling clear and intelligible decision defense rights

Cited Legislation

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Art. 669.º n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 59.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar
Art. 59.º, n.º 2 do Estatuto Disciplinar
Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 32.º da CRP
Art. 18.º da CRP
Art. 17.º da CRP
Art. 6.º n.º 3 al. b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

Cited Case Law

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Acórdão n.º 204/02
Tendo sido notificado do acórdão n.º 204/02, proferido pelo Tribunal Constitucional, em 21 de Maio de 2002 (fls.
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Full text

Acórdão 398/02

Proc. nº 283/02 Acórdão nº 398/02

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Tendo sido notificado do acórdão n.º 204/02, proferido pelo Tribunal Constitucional, em 21 de Maio de 2002 (fls. 84 a 93) – em que se decidiu indeferir a reclamação por ele deduzida do despacho do relator que, no Supremo Tribunal Administrativo, não admitira o recurso de constitucionalidade por si interposto –, veio o reclamante A.., sem indicar a disposição legal em que se fundamenta, requerer a aclaração do mencionado acórdão.

No seu requerimento, o reclamante invocou, em resumo, o seguinte:

"a) O reclamante invocou que a norma do artigo 59º, nº 1 do Estatuto Disciplinar (e não 59º, nº 2 como por mero lapso o reclamante mencionou, já que nada tem que ver com a matéria em discussão e seria absurdo referi-la), interpretada como o foi no seu sentido e alcance pelo instrutor do processo disciplinar e entidades «ad quem» até ao Tribunal Constitucional, é materialmente inconstitucional.

b) Pela simples razão de que tal interpretação da norma colide com os direitos de defesa constitucionalmente consagrados já referidos: artigos 32º, 18º, 17º da CRP e artigo 6º, nº 3 al. b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

c) Sendo certo que «Alegações de Recurso» em sede de Tribunal Superior que não seja o Tribunal Constitucional é uma arguição durante o processo e não fora dele (vide conclusão XXIV das alegações de Recurso para o STA).

[...]."

O reclamante concluiu requerendo "ao douto tribunal superior que, se assim o entender, aclare o acórdão proferido no sentido de saber se o Supremo Tribunal Administrativo teve a oportunidade de se pronunciar sobre tal questão e de tal sorte que o Tribunal Constitucional pudesse decidir em recurso".

2. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o reclamado Ministro da Justiça nada disse.

3. No acórdão reclamado o Tribunal Constitucional decidiu que, não tendo sido suscitada pelo reclamante, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa relativamente à disposição legal que pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional – a norma do artigo 59º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (ou do artigo 59º, n.º 2, do mesmo Estatuto, conforme consta do requerimento através do qual o reclamante deduziu a reclamação do despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade) –, não se encontravam verificados, no caso dos autos, os pressupostos de admissibilidade do recurso que o reclamante pretendia interpor: o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

4. O pedido de "aclaração" do acórdão proferido no presente processo tem manifestamente de improceder.

Nos termos do artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão "o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha".

Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.

Ora, no caso dos autos, o reclamante não pretende propriamente o esclarecimento de um qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada. Da argumentação utilizada na reclamação decorre tão somente que o reclamante manifesta a sua discordância em relação à solução contida no acórdão reclamado, procurando obter uma nova decisão sobre a matéria discutida no processo, o que obviamente excede os poderes do Tribunal no âmbito da apreciação de um pedido de aclaração.

5. Assim, porque se entende ser claro e compreensível o acórdão proferido, indefere-se o pedido de "aclaração".

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 9 de Outubro de 2002

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida