Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to tax code provisions granting finance chiefs judicial functions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a concrete review challenge alleging that tax code provisions violating the separation of powers by granting finance chiefs judicial functions. The appellant argued these articles conferred jurisdictional acts on administrative officials, rendering them unconstitutional and voiding related procedural acts. The Court dismissed the appeal because the same constitutional issue had already been fully examined and resolved in prior decisions, finding no new grounds for review.
Legislator headnote
AI generatedArticles 43(1)(g), 237, and 272 of the Tax Procedure Code; where a prior Constitutional Court decision has already ruled on the constitutionality of specific norms without declaring them unconstitutional, a subsequent identical challenge is inadmissible.
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Acórdão 397/02
ACÓRDÃO Nº 397/02
Proc. nº 287/2002
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição das normas dos artigos 43º, nº 1, alínea g), 237º e 272º do Código de Processo Tributário na medida em que conferem funções judiciais ao chefe da repartição de finanças no âmbito das execuções fiscais.
A recorrente produziu alegações que concluiu do seguinte modo:
1. A execução fiscal cabe no âmbito do poder judicial.
2. As funções atribuídas ao chefe da repartição de finanças no âmbito da execução fiscal concretizam-se em actos processuais de natureza jurisdicional.
3. Com a atribuição de funções jurisdicionais aos chefes das repartições de finanças – arts. 43.º, n.º 1, alínea g), 237.º e 272.º do Código de Processo Tributário – foi violado o princípio constitucional da separação de poderes e, por tal razão, os artigos 110.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, 168.º, n.º 1, alínea p) e n.º 2, 203.º, 212.º, n.º 3 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República.
4. Consequentemente, são orgânica e materialmente inconstitucionais – por violação das normas constitucionais contidas nos artigos 110.º, n.º 2, 111.º, n.º 1,112.º, n.º 2, 168.º, n.º 1, alínea p) e n.º 2, 203.º, 212.º, n.º 3 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República – as normas contidas nos artigos 43.º, n.º 1, alínea g), 237.º e 272.º do Código de Processo Tributário, posto que tais normas conferem, no processo de execução fiscal, competência e funções jurisdicionais ao chefe da repartição de finanças.
5. Dessa inconstitucionalidade resulta, no caso em apreço, a nulidade de todos os actos processuais praticados pelo senhor chefe da repartição de finanças, nomeadamente a instauração, e mormente a citação da recorrente, posto que feita por quem não tem competência para a prática do acto na medida em que as normas que lha atribuem são inconstitucionais.
Por seu turno, a Fazenda Pública pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente processo. Com efeito, nos Acórdãos nºs 263/2002 (inédito) e 152/2002 (no qual o Tribunal apenas apreciou a questão de constitucionalidade material ora suscitada – D.R., II Série, de 31 de Maio de 2002), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional as normas impugnadas.
Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação dos Acórdãos nºs 263/2002 (do qual se junta cópia) e 152/2002, concluindo pela não inconstitucionalidade das normas em apreciação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002-
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa