Constitutional Court upholds municipal fine for public restroom misuse, ruling local regulations valid without external law citation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against a municipal fine imposed for violating local postures regarding public restroom usage. The lower court had dismissed the case because the municipal code lacked an explicit reference to the enabling law defining the assembly's competence. The Court ruled that the internal notice of publication implicitly defined the assembly's objective and subjective competence to regulate public domain assets, satisfying constitutional requirements.
Legislator headnote
AI generatedArt. 115.º, n.º 7 da Lei Fundamental; Art. 39.º, n.º 2, alínea a) do D.L. 100/84: An internal notice of publication of a municipal code is sufficient to define the assembly's competence to enact regulations on public domain assets, provided the subject matter falls within the municipality's legal attributions.
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Acórdão 394/02
ACÓRDÃ0 Nº 394/02
Procº nº 397/2002.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Não se conformando com o despacho proferido em 1 de Fevereiro de 2002 pelo Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão que lhe impôs a coima de 3€ por violação da alínea a) do artº 94º do Código de Posturas Municipais daquele concelho, veio A impugnar judicialmente tal imposição.
Por sentença, proferida em 7 de Maio de 2002 pelo Juiz do Tribunal de comarca de Fronteira, foi determinado o arquivamento dos autos, para tanto se tendo recusado a aplicação dos artigos 93º e 94º do Código de Posturas Municipais de Alter do Chão, dado que do mesmo não contava "qualquer indicação de onde se extraia, directa ou indirectamente, implícita ou explicitamente, qual a lei definidora da competência do órgão de que emanou tal Regulamento e, bem assim, qual a lei que habilitaria a emissão de normas com o conteúdo das que estão em causa - ou seja, a definição de determinados comportamentos como ilícitos contra-ordenacionais".
Pode, na verdade, ler-se, em dados passos, nessa sentença:-
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Em relação à publicação deste Regulamento, e com relevância para a decisão deste processo, importa reter que:
- No Edital nº 23/85 da Câmara Municipal de Alter do Chão, consta o seguinte texto: ‘F..., Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alter do Chão: Torna público e faz saber que, em reunião ordinária de 1 de Agosto corrente e após cumprido o que está estabelecido na alínea a), do nº 2, do artigo 39º do D.L. 100/84, de 29 de Março, foi aprovado o novo ‘Código de Posturas Municipais’, que passa a vigorar em todo o concelho. Mais faz saber que o referido Código de Posturas, entra em vigor 10 dias a contar da data do presente edital, sendo o mesmo exposto para conhecimento nos locais habituais. E para constar se passou este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo. Paços do Conselho de Alter do Chão, 7 de Agosto de 1985’.
- No artigo 94º, alínea a), desse Código diz-se que nas instalações sanitárias públicas é proibido ‘utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam’.
No artigo 95º prescreve-se que ‘as contravenções ao preceituado no artigo anterior são passíveis de coimas de 500$00 a 1.000$00’.
- no texto do Código de Posturas não se refere qualquer outro diploma.
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No edital, acima transcrito, consta a norma da Lei das Autarquias Locais que diz que compete à assembleia municipal :’a) Aprovar posturas e regulamentos’.
Ora, se ficou claro, com a indicação de tal norma, que a Assembleia Municipal de Alter do Chão tinha poderes para aprovar posturas e regulamentos (competência subjectiva), não foi, sequer minimamente (ou implicitamente) indicada a norma legal que atribuísse competência à Assembleia Municipal de Alter do Chão para editar normas respeitantes à matéria que regulamentou (competência objectiva).
Ou seja, nada se diz sobre a competência da Assembleia Municipal de Alter do Chão para emitir normas que qualifiquem determinados comportamentos como contra--ordenações.
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É verdade que qualquer jurista não desconhece esta competência, mas tendo em conta todo o teor do Código e do edital publicado, é por demais claro que ‘os destinatários das normas em questão ficam totalmente desprovidos do conhecimento da lei habilitante, assim não se alcançando os valores da certeza e transparência que o preceito constitucional’, agora ínsito no nº 8 do artigo 115º da Constituição da República Portuguesa, visa acautelar (...).
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É da decisão de que se encontra transcrita parte que, pelo Ministério Público, e fundado na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem interposto o vertente recurso.
2. Determinada a feitura de alegações, rematou e entidade recorrente a por si formulada com as seguintes «conclusões»:-
"1 - O princípio da primariedade ou precedência da lei sobre o regulamento implica que todo e qualquer diploma regulamentar deva conter citação da respectiva lei habilitante, de modo a facultar aos destinatários da norma a fácil e efectiva percepção das normas legais que suportam tal regulamento.
2 - Tratando-se de regulamentos autónomos, editados pelas autarquias locais no exercício das suas atribuições próprias, tal citação deverá permitir a identificação das normas que atribuem competência subjectiva e objectiva para a emissão da norma regulamentar.
3 - Satisfaz, de modo minimamente adequado, a referida exigência constitucional a invocação, em regulamento autónomo editado pela autarquia, da norma da lei das autarquias locais que atribui à assembleia municipal competência para a edição de posturas e regulamentos - naturalmente conexionadas com as genéricas atribuições de tais entes públicos.
4 - No caso dos autos, incidindo a norma regulamentar sobre a disciplina da utilização de bens públicos municipais, é patente e notória a conexão de tal norma com as atribuições dos municípios, mostrando que a assembleia municipal não desbordou das suas competências legais.
5 - Termos em que deverá proceder o presente recurso".
De seu lado, o recorrido A concluiu assim a sua alegação:-
"I- A posição assumida pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, nas suas doutas Alegações, é uma posição isolada perante a doutrina e perante a jurisprudência deste Altíssimo Tribunal.
II- O ‘Código de Posturas Municipais’, aprovado pela Assembleia Municipal de Alter do Chão em 22 de Fevereiro de 1985, sofre de inconstitucionalidade formal, na medida em que não indica expressamente a lei que tem como objectivo regular.
III- Viola o disposto no n.º 8 do art. 112° da Constituição da República Portuguesa.
IV - Ao contrário do defendido pelo Ministério Público, não deve vigorar um ‘critério funcionalmente adequado’.
V- O que a Lei Fundamental pretende garantir com o dever de citação da lei habilitante, é a subordinação do regulamento à lei.
VI- Analisando o teor do ‘Código de Posturas Municipais de Alter do Chão’, bem como do Edital n° 23/85, nada consta no sentido de indicar a lei que visa regular .
VII - O ‘Código de Posturas Municipais de Alter do Chão’ é omisso no que tange à indicação expressa da lei que visa regulamentar .
VIII- O ‘Código de Posturas Municipais’ em apreço não indica, implicitamente sequer, a lei ao abrigo da qual foi emitida.
X- Os Regulamentos que não respeitem a imposição feita pelo art.112°. n.º 8 C.R.P. são constitucionalmente ilegítimos.
XI- Esta é a jurisprudência defendida por este Tribunal Constitucional.
XII- Por todo o exposto, deve ser julgado inconstitucional, por violação do n.º 8 do art. 112° C.R.P ., o ‘Código de Posturas Municipais de Alter do Chão’".
Cumpre decidir.
3. Visa-se, com o presente recurso de constitucionalidade, apurar se a menção constante do edital nº 23/85, emanado da Câmara Municipal de Alter do Chão em 7 de Agosto de 1985, e em que se refere que o Código das Posturas Municipais daquele concelho foi aprovado de acordo com o "estabelecido na alínea a) do nº 2 do artº 39º do Decreto-Lei nº 100/84 de 29 de Março" é dotada de suficiência para os efeitos do que se consagra no nº 7 do artigo 115º da Constituição na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro.
Aquele preceito constitucional dispunha, com efeito, que os regulamentos deviam indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, o que significa que nele se dava expressão àquilo que, pela doutrina, é designado como o princípio da precedência da lei a que devem obedece as normas regulamentares e o dever de citação da lei habilitante por banda dos regulamentos.
Como se escreveu no Acórdão nº 253/88 deste Tribunal (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 9 de Fevereiro de 1989), "no exercício do poder regulamentar têm que ser respeitados diversos parâmetros, e assim é que cada autoridade ou órgão só pode elaborar os regulamentos para cuja feitura a lei lhe confira competência, não podendo invadir a de outras autoridades ou órgãos (competência subjectiva) e nessa feitura deverá visar-se o fim determinante da atribuição do poder regulamentar (competência objectiva") (cfr. quanto ao ponto, Afonso Queiró, Teoria dos Regulamentos, in Revista de Direito e Estudos Socais, ano XXVII, nºs 1, 2, 3 e 4, 19.
4. No Decreto-Lei nº 100/84 - cfr. alínea a) do nº 2 do seu artº 39º - prescreve-se que é da competência da assembleia municipal a aprovação de posturas e regulamentos. De acordo com tal prescrição, torna-se desde logo límpido que, no caso da postura em causa, da menção constante do edital que a tornou pública e, desta arte, a deu a conhecer ao universo a que se destinava, se retira inequivocamente qual fosse a competência subjectiva do órgão dotado de poderes para a respectiva emissão, ou seja, que esse órgão era a assembleia municipal.
Mas, porque, a par da indicação do órgão de onde emana a norma regulamentar, o citado dispositivo constitucional impõe ainda a indicação do poder facultado a tal órgão para a edição de normas com o conteúdo das sub iudicio, mister é que se saiba se da aludida se pode retirar sem grandes equivocidades que aquele poder estava, concretamente, cometido à assembleia municipal em causa, ou seja, qual a competência objectiva para editar as normas respeitantes à matéria que regulamentou.
Do cotejo do disposto neste artigo 39º com o conteúdo de outras normas, contidas na mesma lei, que, seguidamente, se enunciarão, a resposta a esta última questão não poderá deixar de ser afirmativa.
5. Efectivamente, no caso, não se poderá olvidar o que se encontra estabelecido nos artigos 1º, 2º e 30º do Decreto-Lei 100/84.
Dispõe-se no nº 2 do mencionado artº 1º que as autarquias locais são pessoas colectivas dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas; no nº 3, que de entre aqueles órgãos se conta o município; e, no artº 30º, que de entre os órgãos representativos do município se conta a assembleia municipal a assembleia municipal.
Neste contexto, é de fácil apreensão a ideia de que as assembleias municipais, sendo um órgão do município – cfr. artº 2º do mencionado diploma -, visam a prossecução dos interesses próprios das autarquias, competindo-lhes, nomeadamente, proceder à administração dos bens próprios sob a sua jurisdição.
Deste modo, ligar-se-á a actividade da assembleia municipal à defesa e prossecução dos objectivos definidos nestes normativos legais, enquadrando-se a sua actividade dentro dos limites dos poderes que lhe estão atribuídos para regulamentar e proceder à administração dos bens da autarquia, zelando pelos bens que sejam do domínio público.
Se assim é, nenhuma dificuldade se depara quanto à efectivação de um raciocínio de harmonia com o qual qualquer assembleia municipal terá uma ampla legitimação para editar regulamentos autónomos sobre toda e qualquer matéria que se situe no âmbito das suas atribuições e competências legais, designadamente e para o que ora releva, com o intuito de proceder à regulação das formas de administração, conservação e utilização dos bens do domínio público autárquico.
Ora, a norma questionada – artigo 94º do Código de Posturas Municipais – tem como objecto a regulamentação da utilização de instalações sanitárias pertencentes ao Município; logo, tem como fim implícito a regulamentação de matérias que se situam no âmbito da sua competência legal, uma vez que estabelece o uso e destino a dar para a conservação, manutenção e fruição de determinados bens pertencentes ao domínio público da autarquia, desta arte se vislumbrando o objectivo determinante que presidiu a esta específica actividade regulamentar na matéria.
Por outro lado, a regulamentação visada no referido Código de Posturas, no ponto que ora nos interessa, é, de modo inequívoco, enquadrável no poder regulamentar próprio das autarquias – e, assim, da assembleia municipal, enquanto seu órgão –, sendo, pois, expressão da autonomia normativa local.
Como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 895), "o núcleo da autonomia local consiste no direito e na capacidade efectiva de as autarquias locais regularem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade, e no interesse das populações, os assuntos que lhe estão confiados".
Assiste, pois, razão à entidade recorrente quando afirma na sua alegação que, "no que respeita à competência objectiva, ela decorre, bem vistas as coisas, da ampla legitimação dos municípios para editarem regulamentos autónomos sobre toda e qualquer matéria situada no âmbito das suas atribuições e competências legais, exercendo, por esta via, o poder regulamentar autónomo que a própria Lei Fundamental lhes outorga".
6. Ora, no caso em análise –, em que está apenas em causa a regulamentação da disciplina de utilização de bens do domínio público municipal que são as instalações sanitárias abertas ao público num mercado municipal –, torna-se notório, através do que se prescreve no indicado artº 39º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 100/84, que é deste normativo que resulta a atribuição, por lei formal, da competência «objectiva» à assembleia municipal para edição de normas regulamentares que visem a prossecução dos interesses que a mesma lei comete aos cabidos órgãos autárquicos e que, indubitavelmente, se conexionam com o exercício das suas próprias e genéricas atribuições.
Consequentemente, de concluir é que a menção ínsita no edital nº 23/85 da Câmara Municipal de Alter do Chão deve considerar-se suficiente para definir com clareza , quer a competência objectiva, quer a subjectiva, para a emissão da Postura em causa, desta sorte se satisfazendo a exigência constitucional constante do nº 7 do artigo 115º da Lei Fundamental na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/82.
7. Em face do que se deixa dito, decide-se conceder provimento ao recurso, em consequência se determinando a reforma da sentença recorrida de harmonia com o presente juízo sobe a questão de constitucionalidade.
Sem custas, por não serem elas devidas pela entidade impugnante.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002-
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa