Portuguese Constitutional Court dismisses claim for admission of appeal to lower court decision by superior judge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim seeking to admit an appeal against a lower court's decision, which had previously refused such admission. The appellant argued that the lower court's refusal was erroneous, but the Court held that only the judge who issued the original refusal could admit the appeal. Consequently, the Court ruled that it could not order the superior judge to admit the appeal to a court lacking jurisdiction over that specific decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 687.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: The Constitutional Court may only admit a claim if it can order the judge who refused the appeal to admit it, as it cannot bind a judge to admit an appeal they never ruled upon.
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Acórdão 390/02
ACÓRDÃO Nº 390/02
Procº nº 402/2002.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
(Consª Fernanda Palma).
1. Tendo A., impugnado judicialmente a liquidação e cobrança da taxa municipal de infra-estruturas, no quantitativo de Esc. 27.960.018$00, que foi efectuada pela Câmara Municipal da Baião, foi tal impugnação, por sentença proferida pelo Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, considerada procedente, o que motivou aquela Câmara a do assim decidido recorrer para o Tribunal Central Administrativo, o qual, por acórdão de 14 de Novembro de 2000, concedeu provimento ao recurso, consequentemente mantendo a liquidação que foi levada a efeito.
Deste acórdão recorreu a A., para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o que fez invocando oposição entre aquele aresto e um outro, lavrado por este Alto Tribunal.
Tendo o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 6 de Março de 2002, julgado findo o recurso, por entender que inexistia a alegada oposição de acórdãos, veio a oponente juntar aos autos requerimento dirigido ao Conselheiro Relator daquele Supremo Tribunal e por intermédio do qual manifestava a sua intenção de, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão tirado pelo Tribunal Central Administrativo, com vista à apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 47º a 50º do Regulamento e do artº 19º da Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor na Câmara Municipal de Baião.
Por despacho de 12 de Abril de 2002, proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, não foi o recurso admitido, por isso que, segundo o mesmo, não foram aplicadas no acórdão de 6 de Março de 2002 as normas arguidas de desconformes com a Constituição.
É deste despacho que, pela A., vem deduzida a presente reclamação, sublinhando que o aresto pretendido impugnar foi o prolatado no Tribunal Central Administrativo e não o lavrado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Ouvido o Ex.mo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, exarou o mesmo parecer no sentido do deferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2. Está em causa nestes autos, e tão só, a questão de saber se, não tendo sido, por despacho lavrado por um Juiz de um tribunal de superior hierarquia, admitido um recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional de um acórdão proferido por um tribunal de inferior hierarquia, deve aquele despacho ser revogado, consequentemente se determinando a prolação de despacho por intermédio do qual se determine a admissão do recurso.
A questão não é nova na jurisprudência deste órgão de administração de justiça.
Efectivamente, em situações que apresentam certa similitude com a sub specie, o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos números 363/89, publicado na 2ª Série do Diário da República de 23 de Agosto de 1989, 268/94, idem, idem, de 7 de Junho de 1994, 165/95, idem, idem, de 8 de Junho de 1995, 3/96, idem, idem, de 30 de Abril de 1996, 172/99 e 260/2002, estes ainda inéditos), tem entendido que o mesmo só pode deferir a reclamação se puder determinar ao juiz reclamado que receba o recurso que para aqui foi interposto, não podendo, assim, determinar ao juiz que não detém competência para tal admissão que leve esta a efeito.
Como se disse no citado Acórdão nº 268/94, "os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil), a fim de que o juiz recorrido os admita ou rejeite (cf. o citado artigo 687º, nºs 2 e 3, e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)", pelo que, aquelas admissão ou inadmissão unicamente poderão ser proferidas pelo autor do despacho reclamado.
Na verdade, o eventual deferimento da vertente reclamação implicaria que o Tribunal Constitucional viesse a determinar ao Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo que admitisse o recurso que foi interposto para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, o que seria legalmente inadmissível, pois que não foi ele o relator da decisão desejada colocar sob a censura do dito órgão.
Por outro lado, aquele eventual deferimento também não poderia vincular o juiz competente (o relator do Tribunal Central Administrativo) no sentido de admitir o recurso, pela simples razão segundo a qual o mesmo nem sequer se tinha pronunciado sobre o mesmo.
Termos em que se indefere a presente reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta
Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma (vencida, atendendo à posição já tomada no Acórdão nº 165/95, em 30 vol. dos Acórdãos do Tribunal Constitucional).
José Manuel Cardoso da Costa