Constitutional Court rejects challenge to general mortgage privilege over registered bank mortgage based on trust principle.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Institute of Employment and Professional Training's (IEFP) request to review a Supreme Court decision declaring a general mortgage privilege unconstitutional. The IEFP argued that applying the Civil Code to grant this privilege over a registered bank mortgage violated the principle of legal trust and democratic rule of law. The Court upheld the existing precedent, ruling that the violation of the trust principle is the sole valid ground for invalidating such privileges regardless of the specific entity involved.
Legislator headnote
AI generatedArt. 2º and Art. 18º, nº 2 of the Constitution; The Constitutional Court maintains that the violation of the principle of legal trust, resulting from the general mortgage privilege's precedence over third-party real rights, is the essential criterion for declaring such privileges unconstitutional, irrespective of the specific nature of the credit or the applicable special regime.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 387/02
ACÓRDÃO Nº 387/02
Processo nº 342/02
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:
"1. O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelas Leis nºs 85/89 e 13-A/98, de 7 de Setembro e 26 de Fevereiro’, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 5 de Março de 2002, que ‘recusou a aplicação da norma jurídica constante da alínea b) do artº 7º do Dec.-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade’, por violação ‘dos artºs 2º e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, enquanto interpretada aquela alínea no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido tem preferência sobre a hipoteca da recorrente Caixa Geral de Depósitos’.
2. É certo ter o acórdão recorrido, para se chegar àquele juízo de inconstitucionalidade, ponderado o seguinte:
‘O artº 7°, b) do DL n° 437/78, de 28/12, ao criar um privilégio imobiliário geral que prefere à hipoteca nos termos do artº 751° do CC, está realmente inquinado de inconstitucionalidade, desde logo por violação do princípio do Estado de Direito democrático. Com efeito, o artº 2° Constituição estatui que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização de democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
E como referem Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, na Constituição da República Portuguesa Comentada, pág. 72:
«Trata-se de um verdadeiro princípio fundamental, dado o seu cariz congregador de inúmeros outros princípios (ou subprincípios) e regras, com destaque para os seguintes:...da protecção contra o arbítrio, da tutela da confiança...».
Ora o artº 7°, b) em referência, mediante a aplicação do regime do artº 751° do CC, confere ao privilégio creditório imobiliário geral a natureza de verdadeiro direito real de garantia, munido de sequela sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora dos apoios financeiros do IEFP no âmbito do emprego e formação profissional, atribuindo-lhe preferência sobre a hipoteca da Caixa Geral de Depósitos. Não estando tal privilégio imobiliário geral sujeito a registo, viola, ao neutralizar a garantia real da hipoteca registada, o princípio da confiança, a segurança jurídica que o registo predial visa garantir, consubstanciando um ónus oculto e configurando uma arbitrariedade com que a Caixa Geral de Depósitos não podia razoavelmente contar.
Podia de resto o IEFP ter registado a hipoteca legal conferida pela al. c) do artº 7°, pelo que nem sequer o privilégio imobiliário geral lhe era imprescindível, sendo, por conseguinte, também violador do artº 18°, n° 2 da Lei Fundamental, que estabelece o princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, ao comandar que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos’
E daí a conclusão de que, ‘no que tange à graduação dos créditos pelo produto dos bens imóveis apreendidos para a massa falida, não pode portanto o crédito do IEFP ficar à frente do crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A. e dos créditos dos trabalhadores’.
3. Ora, ao mesmo juízo de inconstitucionalidade chegou o Tribunal Constitucional, a propósito doutras normas, em vários acórdãos, e podem aproveitar-se perfeitamente in casu os fundamentos usados nesses arestos (cfr., por todos, o recente acórdão nº 226/02, inédito, onde se identificam os arestos). Daí ser simples a questão a resolver.
Há, pois, que remeter para tais fundamentos e aplicar a doutrina expressa em tais acórdãos, a propósito do privilégio imobiliário geral e da sua preferência à hipoteca, nos termos do artigo 75º, do Código Civil, não se vendo motivo para divergir só porque se trata aqui de norma distinta das que versaram aqueles acórdãos.
Com o que não merece provimento o presente recurso.
4. Termos em que, DECIDINDO, nego provimento ao recurso".
B. Dela veio o Instituto recorrente "reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do citado preceito legal" (o artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), defendendo que não há analogia entre o caso dos autos e as hipóteses versadas nos acórdãos identificados na DECISÃO reclamada, "mais não seja devido à natureza dos créditos do IEFP, ora Recorrente, e consequente especificidade", e desenvolvendo assim a sua argumentação:
"5. É que, tais créditos - e, de resto, como os autos elucidam - resultam da atribuição de apoios financeiros concedidos para efeitos de criação e manutenção de postos de trabalho, bem como para formação profissional;
6. Concretizando, são o correspectivo de uma prestação feita em beneficio de uma pessoa singular ou colectiva, no que se assemelham aos créditos das entidades privadas, nomeadamente e maxime instituições bancárias, ressalvadas da extinção dos privilégios (prevista no art. 152° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n° 132/93, de 23 de Abril), aos quais parece razoável que, por igualdade de razões, fiquem equiparados;
7. Os créditos das instituições de segurança social, ao invés, advêm de prestações contributivas;
8. Não é por acaso que, de acordo com o Acórdão uniformizador de jurisprudência n° 1/2001, de 28 de Novembro de 2000, proferido no âmbito da Revista Ampliada n° 943/99 - 1 a Secção, publicado no Diário da República I Série - A, de 5 de Janeiro de 2001, não se aplica ao IEFP o regime do citado art. 152° do CPEREF;
9. Afinal, e contrariamente, pois, ao defendido na douta decisão reclamada, não será tão simples, como poderia parecer, a questão a decidir;
10. N estes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, a final, ser dado provimento ao recurso".
C. Respondeu à reclamação "o representante do Ministério Público junto deste Tribunal", sustentando que ela deve ser indeferida, na base das seguintes razões:
"1 – Infere-se da jurisprudência recente deste Tribunal – confirmada maioritariamente pelo Plenário – que traduz interpretação inconstitucional das normas que estabelecem o regime dos privilégios creditórios imobiliários gerais, conferidos a quaisquer entidades, a aplicação do regime constante do artigo 751º do Código Civil, enquanto lhes atribui – em violação do princípio da confiança – prevalência e sequela sobre direitos reais de terceiros, incidentes sobre algum imóvel incluindo no património do sujeito passivo e abrangido pelo referido privilégio geral.
2 – Ora, nesta perspectiva, parece existir efectiva analogia entre o caso dos autos e os precedentes jurisprudências referenciados na douta decisão sumária, ora impugnada pelo reclamante.
3 – Sendo certo que a violação do princípio da confiança, decorrente do referido fenómeno de prevalência do privilégio geral sobre direitos reais de terceiros, nada tem que ver com a natureza dos créditos do Instituto ou com a aplicabilidade do regime do artigo 152º do CPEREF.
4 – Termos em que – por evidentes razões de celeridade e eficácia –não vemos qualquer utilidade em determinar a tramitação ‘ordinária’ do presente recurso, apesar de inexistir um precedente jurisprudêncial, incidente precisamente sobre o preceito legal objecto do recurso de fiscalização concreta interposto.
5 – Na verdade – e face à evidência da jurisprudência constitucional já firmada sobre a figura – e admissibilidade constitucional – do referido ‘privilégio imobiliário geral’, não vemos que a produção de alegações pudesse acrescentar algo de substancialmente relevante ou inovatório sobre a matéria".
D. Cumpre decidir.
É facto, como se reconhece na DECISÃO reclamada e regista o Ministério Público, na sua resposta, em que inexiste "um precedente jurisprudencial, incidente precisamente sobre o preceito legal objecto do recurso de fiscalização concreta interposto", mas também é verdade que a violação do princípio da confiança, em que assenta a jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional (e levou agora à declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade das normas versadas nos acórdãos a que se refere a DECISÃO reclamada – cfr. Acórdãos nºs 362/02 e 363/02, inéditos), é o fundamento essencial que vale para todas as hipóteses em que se constata o "fenómeno de prevalência do privilégio geral sobre direitos reais de terceiros", talqualmente se expressa o Ministério Público.
Não se vê, pois, motivo para alterar o sentido decisório da DECISÃO reclamada, tal como dela consta.
E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002-
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa