Portuguese Constitutional Court upheld the constitutionality of a tax fraud penalty clause requiring fines to match the financial gain.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected the Public Prosecutor's challenge to Article 23(4) of the Non-Customs Fiscal Offences Legal Regime. The Prosecutor argued that mandating fines equal to the illicit gain violated constitutional principles of culpability and proportionality by ignoring the offender's actual financial situation. The Court dismissed this claim by reaffirming established precedent that such a minimum fine structure does not infringe upon fundamental rights.
Legislator headnote
AI generatedArt. 13º da Constituição; Art. 23º, nº 4 do RJIFNA: The requirement that a fine for tax fraud be at least equal to the illicit gain does not violate constitutional principles of culpability or proportionality.
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Acórdão 383/02
Acórdão nº 383/02
Proc. nº 175/02
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A, foi interposto, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade norma do artigo 23º, nº 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por alegada violação do disposto no art. 13º da Constituição.
2. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
"1º. A norma constante do artigo 23º, nº 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro (na redacção do Decreto-Lei nº 394/93) ao erigir como factor determinativo da medida da pena de multa aplicável ao arguido condenado pelo crime de fraude fiscal o montante da vantagem patrimonial auferida em detrimento da Fazenda Nacional – inviabilizando uma adequada ponderação da culpa concreta do agente e da sua real situação económica e financeira, no âmbito de uma sanção susceptível de – através do mecanismo da prisão subsidiária – se repercutir na própria liberdade do arguido condenado, é colidente com os princípios constitucionais da culpa e da adequação e proporcionalidade das sanções de natureza penal.
2º. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida".
3. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
4. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional não é nova na jurisprudência deste Tribunal que, no Acórdão nº 548/2001 (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 2002), decidiu já que não era inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 24º do Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, "na parte em que estabelece um limite mínimo da pena de multa aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal não inferior ao valor da prestação em falta".
Esta jurisprudência foi entretanto reafirmada no Acórdão nº 307/2002 (ainda inédito), - agora já a propósito da norma do nº 4 daquele artigo 23º - onde o Tribunal decidiu, remetendo para a fundamentação do Acórdão nº 548/2001, "não julgar inconstitucional a norma do nº 4 do mesmo artigo 23º, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida".
5. É, pois, esta jurisprudência - para cuja fundamentação se remete, por manter inteira validade – que agora há que reiterar.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 23º, nº 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida;
b) revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002-
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida