Legislator Case Law & Legislation
TC_20020382 AI generated

Constitutional court dismisses appeal because a road institute statute was already declared unconstitutional in a prior binding decision.

Case Number TC_20020382
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding Article 15(2) of the Road Institute's Statutes. Although the statute was previously declared unconstitutional by this same court in Acórdão 140/02 for violating the Constitution, the appeal sought to apply the contested norm to a new case. The court ruled that the prior binding declaration of unconstitutionality automatically negates the validity of the statute, leaving no legal basis for the appeal.

Legislator headnote

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Art. 243.º, n.º 1, da CRP; Art. 244.º, n.º 1, da CRP: When a norm is already declared unconstitutional with general binding force in a prior decision, that declaration automatically applies to subsequent cases, rendering any new appeal based on the norm's validity inadmissible.

Keywords

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binding precedent constitutional unconstitutionality general binding force recurso inadmissível norma já declarada inconstitucional force obrigatória geral recurso do Ministério Público

Cited Legislation

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Art. 243.º, n.º 1, da CRP
Art. 244.º, n.º 1, da CRP

Cited Case Law

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Acórdão n.º 140/02
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Full text

Acórdão 382/02

Acórdão nº 382/02

Proc. nº 15/00

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O presente recurso, interposto pelo Ministério Público, tem por objecto a norma constante do nº 2 do artigo 15º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, anexos ao Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, a que a decisão recorrida recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2. Tal norma foi já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal nº 140/02 (publicado na I Série-A do Diário da República de 27 de Junho de 2002), por violação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa.

3. Neste contexto, nada mais resta do que aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade vertida naquele aresto e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 26 de Setembro de 2002-

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida