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TC_20020370 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses review for lack of application of challenged norm in prior decision.

Case Number TC_20020370
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a constitutional complaint lodged by a creditor against a Supreme Court judgment regarding property seizure. The creditor argued that the Supreme Court violated the principle of res judicata by allowing a new seizure on divided assets, contradicting a prior ruling. However, the Court determined that the challenged decision did not apply the specific legal norms the creditor claimed were unconstitutional, as it relied solely on procedural rules regarding the repetition of the cause.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; A constitutional complaint is inadmissible if the challenged decision does not apply the norm whose constitutionality is questioned, as the Court must review the actual legal basis of the decision.

Keywords

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res judicata constitutional complaint admissibility requirements application of law procedural repetition

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 497 CPC
Art. 498 CPC
artigo 1696º do Código Civil
1 do artigo 1696º do Código Civil (na redacção que lhe foi dada pelos artigos 4º e 27º do Decreto-Lei nº.
artigo 825º do Código de Processo Civil
- Que esses termos se destinavam a impedir que a embargante ficasse privada do direito de requerer a separação de bens, tal como é configurada no actual artigo 825º do Código de Processo Civil;
artigo 1696º nº 1 do Código Civil
- Que no mesmo acórdão se considerou que a nova redacção do artigo 1696º nº 1 do Código Civil, excluindo a moratória era aplicável ao caso, por força do disposto nos artigos 26º nº 2 e 27º do Decreto-Lei nº 329-A/95, em certos termos;
artigo 498º do CPC
- Que os segundos embargos são idênticos aos primeiros, com os mesmos sujeitos, as mesmas penhoras para garantir o mesmo crédito e o mesmo efeito jurídico, ocorrendo, assim, repetição de uma causa, contra o disposto no artigo 498º do CPC.
art. 2º da Constituição
46º, págs. 245 a 259, decidiu este Tribunal:
artigo 2º da Constituição
46º, págs. 245 a 259, decidiu este Tribunal:
artigo 2º da CRP
46º, págs. 245 a 259, decidiu este Tribunal:
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Full text

Acórdão 370/02

ACÓRDÃO Nº 370/02

Proc. nº 442/02

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Nos autos em que A, devidamente identificada, recorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 149 para o Tribunal Constitucional, foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 – B. moveu execução para pagamento de quantia certa a C, casado com A, e outro, execução no âmbito da qual foram penhorados bens comuns daquele casal.

Em 23 de Janeiro de 1993, A deduziu embargos de terceiro por apenso àquela execução e que foram julgados improcedentes por sentença da 1ª instância. Esta sentença foi, contudo, revogada por acórdão da Relação de Lisboa, que ordenou o levantamento das penhoras.

A exequente/embargada recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento de que tinha sido violado o disposto no nº. 1 do artigo 1696º do Código Civil (na redacção que lhe foi dada pelos artigos 4º e 27º do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro), recurso sobre o qual foi produzido, em 17 de Dezembro de 1998, acórdão revogatório da decisão recorrida na parte em que ordenara o levantamento das penhoras, mantendo-as, podendo a embargante requerer a separação de bens, nos termos do artigo 825º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do acórdão do STJ.

Em 11 de Março de 1998, A deduziu novos embargos de terceiro sustentando - em síntese - que o acórdão do STJ retirou às penhoras efectuadas os efeitos anteriores ao caso julgado, conferindo-lhes efeitos apenas para o futuro; tal significaria uma nova penhora, sendo que os bens penhorados já não eram, à data da prolação daquele acórdão, comuns, por terem sido entretanto partilhados; a nova penhora incidira, assim, sobre bens de terceiro já que o STJ, ao retirar os efeitos do passado, consolidara a propriedade exclusiva da embargante resultante da partilha.

A excepção de caso julgado deduzida pela embargada foi julgada procedente e a embargada absolvida da instância, tendo a embargante sido condenada como litigante de má fé em multa de 10 UCs (cf. fls. 47 a 49).

Inconformada, a embargante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo apresentado alegações em que defendeu – em síntese – não estar verificada a excepção de caso julgado por não haver identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, sendo nos primeiros embargos o bem comum e nos segundos bens próprios da embargante por partilha; os segundos embargos, ao contrário dos primeiros, não eram embargos de cônjuge; o sentido da decisão do STJ seria, assim, o de uma nova penhora incidente agora sobre bens próprios da embargante.

Por acórdão de 22 de Maio de 2001, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida e condenou a embargante em 15 U.Cs de multa como litigante de má fé (cf. fls. 88 a 91).

A embargante interpôs recurso de revista para o STJ "(...) apresentando extensas alegações com 21 conclusões argumentativas, repetitivas e mesmo confusas, indicando como violados os artºs 497º, 498º e 668º, nºs 1 b) e d) do CPC" (cf. fls. 151).

Por acórdão de 23 de Abril de 2002, o STJ decidiu negar provimento ao recurso e condenar a embargante nas custas e, como litigante de má fé, na multa de 20 U.Cs.

Este acórdão confirmou o julgado recorrido. Na parte em que confirmou a procedência da excepção de caso julgado, disse-se no aresto:

- Que o acórdão do STJ, de 17/2/98, considerara que a penhora efectuada não podia, à data, incidir sobre bens comuns do casal, podendo a referida A, citada para requerer a separação de bens, embargar de terceiro;

- Que no mesmo acórdão se considerou que a nova redacção do artigo 1696º nº 1 do Código Civil, excluindo a moratória era aplicável ao caso, por força do disposto nos artigos 26º nº 2 e 27º do Decreto-Lei nº 329-A/95, em certos termos;

- Que esses termos se destinavam a impedir que a embargante ficasse privada do direito de requerer a separação de bens, tal como é configurada no actual artigo 825º do Código de Processo Civil;

- Que, ainda nos termos do mesmo acórdão, as penhoras foram mantidas com efeitos para o futuro (não ocorrera nova penhora), porque deixara de aproveitar à embargante a moratória prevista na lei civil, mas permitindo-se, então, que a embargante requeresse a separação de bens;

- Que os segundos embargos são idênticos aos primeiros, com os mesmos sujeitos, as mesmas penhoras para garantir o mesmo crédito e o mesmo efeito jurídico, ocorrendo, assim, repetição de uma causa, contra o disposto no artigo 498º do CPC.

De novo inconformada, a embargante recorreu para o Tribunal Constitucional tendo dito no requerimento de interposição de recurso, no que interessa para a questão de constitucionalidade (cf. fls. 161 a 166):

"10 – A Constituição consagra, em princípio, a intangibilidade do caso julgado como regra geral do direito português resultante, designadamente, do princípio constitucional do estado de Direito Democrático (artigo 2º), enquanto pressuposto de garantia dos valores da segurança e da certeza da ordem jurídica. Admitir a modificabilidade do caso julgado, fosse por via judicial ou legislativa, significaria sempre colocar em causa as ideias de estabilidade, de segurança e mesmo de tutela da confiança dos cidadãos; e a obrigatoriedade das decisões judiciais para todas as entidades públicas e privadas e a sua prevalência sobre as de quaisquer outras entidades (C.R.P., artigo 208º, nº2) constituem também fundamento para a intangibilidade do caso julgado (Prof.Paulo Otero, Ensaio Sobre o caso Julgado Inconstitucional, Lex, 1993, pág. 50).

11 – Constitui objecto do recurso a norma decorrente da conjugação entre o artigo 27º do Decreto-Lei nº. 329-A/95 e a nova redacção do nº 1 do artigo 1696º do Código Civil. A recorrente contou com a protecção, mais forte, da moratória e violaria o princípio da confiança a validade retroactiva de uma penhora ilegal, pretendida pelo acórdão ora recorrido, feita num quadro legal diferente do resultante da alteração da lei, não podendo a embargante contar com este, sendo a consequência desta concreta aplicação da norma, pelo acórdão recorrido, não a incidência da penhora sobre bem comum, mas a incidência irreversível da penhora sobre bem próprio de terceiro não responsável pela dívida e que já não pode requerer a separação de bens.

Se no decurso da penhora ilegal, inválida - e ineficaz – foi feita a partilha do bem comum, deixou de existir o objecto bem comum para convalidação da penhora (em verdade, não se trata de convalidação, mas de uma nova penhora).

É inconstitucional – por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no art. 2º da Constituição da República e do direito de propriedade protegido pelo art.62º - a norma que se extrai da conjugação do artigo 27º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (acrescentado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro) com o artigo 1696º, nº 1 do Código Civil (na redacção introduzida por aquele Decreto-Lei nº 329-A/95), interpretada no sentido de que a penhora de bens comuns do casal, feita numa execução instaurada contra um só dos cônjuges, para cobrança de dívidas por que só ele era responsável, contra a qual o cônjuge do executado deduziu embargos de terceiro, que foram julgados procedentes, em virtude de a execução estar, na altura, sujeita a moratória, passou a ser válida, sobre bens de terceiro, após a partilha do casal em data na qual aquela penhoranão estava convalidada, nem produzia efeitos, conforme acórdão do Supremo transitado em julgado."

Cumpre apreciar e decidir.

2 – Nas palavras da recorrente "Constitui objecto do recurso a norma decorrente da conjugação entre o artigo 27º do Decreto-Lei nº. 329-A/95 e a nova redacção do nº 1 do artigo 1696º do Código Civil."

Dispõe o artigo 27º do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro:

"Artigo 27º (Moratória forçada) – É aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor deste diploma a nova redacção introduzida no artigo 1696º do Código Civil."

Por força do artigo 4º do mesmo Decreto-Lei, passou a ser esta a redacção do artigo 1696º, nº. 1 do Código Civil:

"1. Pelas dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns."

Segundo o entendimento da recorrente, essas normas conjugadas são inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e do direito de propriedade, quando "(...)interpretada no sentido de que a penhora de bens comuns do casal, feita numa execução instaurada contra um só dos cônjuges, para cobrança de dívidas por que só ele era responsável, contra a qual o cônjuge do executado deduziu embargos de terceiro, que foram julgados procedentes, em virtude de a execução estar, na altura, sujeita a moratória, passou a ser válida, sobre bens de terceiro, após a partilha do casal em data na qual aquela penhora não estava convalidada, nem produzia efeitos, conforma acórdão do Supremo transitado em julgado."

O Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade das normas conjugadas constantes do artigo 27º do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro e do artigo 1696º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do referido Decreto-Lei.

Decidiu este Tribunal no acórdão nº. 559/98, de 29 de Setembro, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", vol. 41º, págs. 63 a 82:

"Por todo o exposto, o Tribunal decide:

(a). julgar inconstitucional - por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República - a norma que se extrai da conjugação do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro) com o artigo 1696º, n.º 1, do Código Civil (na redacção introduzida por aquele Decreto-Lei n.º 329-A/95), interpretada no sentido de que a penhora de bens comuns do casal, feita numa execução instaurada contra um só dos cônjuges, para cobrança de dívidas por que só ele era responsável, contra a qual o cônjuge do executado tinha deduzido embargos de terceiro, que a 1ª instância e a Relação julgaram procedentes, em virtude de a execução estar, na altura, sujeita a moratória, passou a ser válida, desde que o exequente, ao nomear tais bens à penhora, tivesse pedido a citação desse cônjuge para requerer a separação de bens;"

Por seu turno, no acórdão nº. 29/2000, de 12 de Janeiro, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", vol. 46º, págs. 245 a 259, decidiu este Tribunal:

"Ora, com a aplicação da lei nova com supostos efeitos retroactivos e nos termos em que ocorreu (com a penhora efectuada no domínio da lei anterior), impossibilitada a recorrente de defender a posse do bem comum (no limite com sujeição à moratória e relativa ao direito à meação do executado cuja penhora viesse, posteriormente, a ser requerida pelo exequente), os direitos da recorrente seriam intoleravelmente afectados e, assim, ofendido o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, se não houvesse já qualquer meio de defesa daqueles bens, ainda que - com a eliminação da moratória – necessariamente menos forte.

É, aliás, essa ausência de meios de defesa – no caso a perda de oportunidade para requerer a separação de bens nos termos do artigo 825º nº. 2 (nova redacção) do CPC – que ditou o julgamento de inconstitucionalidade por ofensa daquele princípio, no citado Acórdão nº. 559/98.

A lógica de argumentação é idêntica no Acórdão nº. 508/99; só que o julgamento de não inconstitucionalidade foi determinado pelo reconhecimento de que, no caso, não houvera ainda lugar à citação do cônjuge do executado nos termos do artigo 825º nº. 2 do CPC, estando ainda em tempo, como meio de defesa dos bens, o requerimento de separação de bens.

Ora, no caso em apreço, e sem embargo de se reconhecer que a citação da recorrente há muito se efectuou, o Tribunal entende que da sentença de 1ª instância, confirmada pelos Acórdãos da Relação e do STJ, resulta que o artigo 27º do DL nº. 329-A/95 foi aplicado numa dimensão que pressupõe – aliás expressamente – uma (nova) citação do cônjuge do executado, estando este, então, ainda em tempo para se defender da penhora.

Escreveu-se na referida sentença:

"De qualquer forma quando for citado o cônjuge do executado, ora embargante, no momento e com as garantias a que se refere o artigo 864º do CPC, poderá ele, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a separação de bens ou juntar aos autos certidão comprovativa da pendência de processo de separação de bens já instaurado, sob pena de a execução prosseguir no bem penhorado" (sublinhado nosso)

Está assim, neste específico contexto, inequivocamente salvaguardado o direito da recorrente em termos tais que a suposta retroactividade que teria implicado a aplicação imediata do artigo 27º do DL nº. 329-A/95 não afecta, de forma inadmissível e arbitrária, os direitos ou expectativas legitimamente fundadas da mesma recorrente.

Não foram assim violados os princípios da confiança e da segurança jurídica."

O que justificou, pois, os juízos de (in)constitucionalidade deste Tribunal teve sempre como vector essencial a possibilidade ou impossibilidade de o embargante se defender da penhora e requerer a separação da meação, determinando a ausência de meios de defesa o juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança no caso do acórdão nº. 559/98 e a possibilidade de (nova) citação da embargante para requerer, querendo, a separação de bens o juízo de não inconstitucionalidade dos acórdãos nº. 508/99 e 29/00.

No caso dos presentes autos, a decisão do STJ, de 17/2/98, ao manter a penhora, mas assegurando a possibilidade de a embargante requerer a separação de bens no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, não deixa, assim, de estar de harmonia com o que este Tribunal vem, a propósito, decidindo.

O que se acaba de dizer tem, porém, que ver – e apenas – com o citado acórdão do STJ de 17/2/98, onde a citada questão de constitucionalidade se poderia colocar, por nele se ter feito aplicação, com determinada interpretação, das referidas normas.

Coisa diferente sucede no acórdão recorrido.

É que este se limita, na parte que interessa, a decidir se se verifica a excepção de caso julgado, ou seja se ocorre a identidade prevista no artigo 498º do CPC, questão a que dá resposta afirmativa.

Nesta operação, o acórdão cinge-se à interpretação do julgado no acórdão do STJ de 17/2/98 e a verificar a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir nos dois processos de embargos. Nada, absolutamente nada, que consubstancie a aplicação, expressa ou implícita, das normas (ou de uma sua interpretação) questionadas sub specie constitutionis.

Não se mostra, pois, preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso – aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC).

3 – Decisão:

Pelo exposto, e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs."

Notificada desta decisão, a recorrente vem reclamar para a conferência.

A recorrida sustenta que a reclamação deve ser indeferida.

2 - Na sua reclamação, a recorrente analisa o citado acórdão do STJ de 17 de Fevereiro (por lapso, referiu-se "Dezembro", no relatório da decisão reclamada) de 1998, entendendo que ele decidira, com força de caso julgado, que a partilha efectuada em 13/11/97 era perfeitamente eficaz; mantendo a penhora, mas apenas com efeitos para o futuro, aquela passara a incidir sobre bens próprios, o que justificara os segundos embargos de terceiro, por ela deduzidos, e o pedido de levantamento da dita penhora, sendo certo que, na data do acórdão do STJ, já não era possível requerer a separação de bens.

O posterior acórdão da Relação e o acórdão do STJ ora recorrido, indeferindo o pedido de levantamento da penhora sobre bens de terceiro, violariam o caso julgado do acórdão de 17/2/98, fazendo valer, para o passado, a penhora e ofendendo o direito de propriedade da recorrente.

Estas questões não teriam sido atendidas na decisão reclamada e justificavam o conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.

A reclamante não tem qualquer razão e desfoca a questão a resolver: a de saber se o acórdão recorrido fez aplicação das normas cuja apreciação de constitucionalidade a reclamante pretende no recurso interposto para este Tribunal.

Ora, sem embargo de a decisão reclamada tecer algumas considerações sobre o acórdão do STJ de 17/2/98, ela deixa bem claro que, interessando no caso apenas o que o acórdão recorrido decidira, este aresto negara provimento ao recurso, confirmando o acórdão da Relação então impugnado, com fundamento na repetição da causa, vedada pelo artigo 497º do Código de Processo Civil, uma vez que eram os mesmos os sujeitos, as penhoras, o crédito e o efeito jurídico (artigo 498º do CPC)..

Nesta medida, o vício de inconstitucionalidade que justificaria o recurso para o Tribunal Constitucional só poderia reportar-se às referidas normas sobre o caso julgado (artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC) e não àquelas que a recorrente indicara no requerimento de interposição do recurso, eventualmente pertinentes se recorrido tivesse sido o acórdão do STJ de 17/2/98.

Nada sobre este fundamento da decisão sumária a reclamante alega em contrário, remetendo-se a um expressivo silêncio.

Não merece, assim, censura a decisão reclamada.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 26 de Setembro de 2002-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa