Legislator Case Law & Legislation
TC_20020353 AI generated

Constitutional claim dismissed for lack of normative constitutional issue raised during prior proceedings.

Case Number TC_20020353
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the applicant's claim for review of a Supreme Court decision regarding a labor dismissal. The applicant failed to raise any normative constitutional question during the preceding labor and appeal proceedings, which the Supreme Court had already accepted. Consequently, the court ruled that the procedural prerequisite for filing a constitutional complaint was not met.

Legislator headnote

AI generated

Art. 76(1) and 77 of the Constitutional Court Law; A constitutional complaint is inadmissible if no normative constitutional issue was raised during the preceding proceedings.

Keywords

AI generated
constitutional complaint normative constitutional issue procedural prerequisite labor dismissal inadmissible claim

Cited Legislation

AI generated
Art. 75-A(5) of the Constitutional Court Law
Art. 89(3) of the Labor Procedure Code
Art. 76(1) of the Constitutional Court Law
Art. 77 of the Constitutional Court Law
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 353/02

ACÓRDÃO Nº 353/02

Proc. nº 475/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. A, ré no processo nº 417/99, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Sintra, em que é autor B, interpôs recurso da sentença de fls. 70 e ss., restringindo-o à parte em que declara ilícito o despedimento do autor e em que condena a ré no pagamento de uma determinada quantia.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Maio de 2001, negou provimento ao recurso.

A. requereu a reforma do acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 27 de Junho de 2001.

2. A.. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas respectivas alegações não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa (cf. fls. 155 e ss. e fls. 173 e ss.)

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.

A A. interpôs recurso de constitucionalidade.

Foi proferido despacho, ao abrigo do nº 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ao qual a recorrente respondeu.

Porque, no despacho proferido pelo relator no tribunal a quo ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, foi apenas fixado um prazo de cinco dias, em vez de dez dias, e porque a recorrente não tinha indicado todos os elementos a que se refere o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, foi proferido um novo despacho convite, ao qual a recorrente respondeu indicando a norma do artigo 89º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho.

Por despacho de 27 de Maio de 2002, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, uma vez que não foi suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.

3. A recorrente reclamou, ao abrigo do artigo 76º, nº 1, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cabe apreciar.

4. Nos presentes autos, o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, como resulta de modo inequívoco da leitura das peças processuais constantes dos autos (fls. 155 e ss. e 173 e ss.).

Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, acolheu "a interpretação feita pelas instâncias", no que respeita ao artigo 89º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, como a própria reclamante reconhece a fls. 209. Não foi, portanto, proferida qualquer decisão objectivamente inesperada.

Assim, não se verifica o pressuposto processual do recurso interposto, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa. Nessa medida, a presente reclamação deve ser indeferida.

5. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 15 de Julho de 2002-

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa