Constitutional Court dismisses appeal for legal aid as it challenges a judicial decision, not a law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected an appeal against a lower court's refusal to grant legal aid to two women. The applicants argued that the refusal violated constitutional rights and statutory provisions regarding access to justice, but they specifically challenged the judicial decision itself rather than the underlying law. The court held that the appeal was inadmissible because the required prerequisite of raising a constitutional question against a normative act was absent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 72 LTC: An appeal to the Constitutional Court under Art. 70(1)(b) LTC requires the applicant to have raised a constitutional question against a normative act during the proceedings, which was not done here as the applicants challenged a judicial decision instead.
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Acórdão 338/02
ACÓRDÃO Nº 338/02
Proc. nº 234/02
1ª Secção
Rel.: Cons.º Luís Nunes de Almeida
Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. A e mulher recorreram de agravo para o Tribunal da Relação de Évora de um despacho que lhes indeferiu o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos serviços, tendo alegado, designadamente, o seguinte:
Assim, é razoável, equilibrado e legal, conceder aos RR. o benefício impetrado, sob pena de violação do art.º 7º, nºs 15º e 50º do D. L. 387-B/87 de 29/12 e dos artºs 13º e 20º da Constituição vigente, na interpretação que deles faz a decisão recorrida, que deve ser revogada, nomeando-se patrono dos agravantes o advogado por si indicado.
[...]
Por tudo isto, é razoável e equilibrado, atento o acesso ao direito e aos tribunais, previsto no art.º 20º da Constituição em vigor, bem como o art.º 13º, também da Constituição e o disposto nos artºs 7º, nº 1, 23º, 24º nº 2 e 50º do D. L. 387-B/87 de 29/12, que aos recorrentes seja concedido o patrocínio judiciário, por não possuírem meios económicos bastantes para suportar os honorários de advogado que os patrocine, sendo que o por eles indicado e da sua confiança, tem escritório em Lisboa, devendo ser revogada a decisão em crise e nomeado seu patrono o advogado por eles indicado, sob pena de violação das disposições legais acima referidas, pelo menos, na interpretação que deles faz a decisão recorrida.
Negado provimento ao agravo, pretenderam recorrer para o Tribunal Constitucional, «atenta a interpretação que da lei vertida na decisão recorrida que nela se fez, a qual está ferida de inconstitucionalidade».
2. Entendendo que se não podia tomar reconhecimento do recurso, o relator lavrou decisão sumária nesse sentido, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da LTC.
Afirmou-se nessa decisão sumária:
Pese embora a ausência, no requerimento de interposição do recurso, dos requisitos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 75º- A da LTC, não se torna necessário dar cumprimento ao disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo artigo, na medida em que se afigura evidente que se não pode tomar conhecimento do recurso por falta de pressupostos.
Com efeito, o recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC – e só esse pode aqui estar em causa – pressupõe que o tribunal a quo tenha aplicado «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo certo que só pode ser interposto «pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (artigo 72º da LTC).
Ora, no caso vertente, resulta com clareza das alegações perante o tribunal a quo, que se transcreveram na parte atinente, que os recorrentes não suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que não assacaram a inconstitucionalidade a uma norma jurídica, mas antes atacaram uma decisão judicial, invocando a lei e a Constituição.
3. Os recorrentes, não se conformando com a decisão sumária, vieram reclamar para a conferência entendendo que deveria ter sido dado cumprimento ao estatuído nos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC e que haviam suscitado a questão de inconstitucionalidade e ilegalidade «pela forma adequada e legal aos art.ºs 13º e 20º da Constituição e art.ºs 7º, 23º e 24º do D.L. 387-B/87 de 29/12».
4. Conforme resulta da decisão sumária não havia que proceder ao convite aos recorrentes para aperfeiçoarem o respectivo requerimento de recurso, na medida em que se afigurava evidente a falta de pressupostos para recorrer e não apenas a falta de requisitos daquele requerimento.
5. Como também se afirmou na referida decisão sumária, a falta de pressupostos processuais do recurso assenta na circunstância de não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, mas antes a inconstitucionalidade e ilegalidade de uma decisão judicial, questão que não é da competência do Tribunal Constitucional.
Aliás, na reclamação para a conferência, os recorrentes não procuram sequer demonstrar que suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa.
6. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC‘s.
Lisboa, 11 de Julho de 2002
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
José Manuel Cardoso da Costa