Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification on legal fees despite client's legal aid status.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by a legal aid recipient to clarify why they were ordered to pay court costs. The court found the original decision clear, noting that legal aid exempts payment only while conditions remain, not the imposition of the debt itself. Consequently, the request for clarification was dismissed, and the client was ordered to pay the fixed court fees.
Legislator headnote
AI generatedArt. 54.º n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000; Art. 84.º n.º 4 da Lei n.º 28/82; The grant of legal aid exempts the effective collection of court costs but does not preclude the judicial order for their payment.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 316/02
Acórdão nº 316/02
Proc. nº 188/02
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A e como recorrido o Ministério Público, proferiu o Tribunal o acórdão nº 221/2002 (fls. 214 a 219), em que se decidiu:
a) desatender a reclamação para a Conferência que o reclamante havia interposto da decisão sumária de fls. 199 a 202 e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso;
b) condenar em custas o reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
2. Na sequência daquela decisão apresentou o reclamante o requerimento de fls. 222, em que solicita seu esclarecimento "sobre o regime de custas e taxa de justiça fixados na parte final daquele acórdão, porquanto o aqui requerente vem beneficiando de apoio judiciário desde que requereu tal benefício (e lhe foi concedido, em primeira instância) – face à sua debilidade económica e do seu agregado familiar".
3. Notificado do pedido de esclarecimento deduzido o Ministério Público veio responder-lhe nos seguintes termos:
"1º - Por decisão de fls. 40, foi efectivamente concedido ao arguido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e encargos processuais.
2º - Como é evidente, tal benefício não implica que os Tribunais não devam proceder à condenação em custas dos interessados, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
3º - Apenas implicando que o débito de custas não seja efectivamente exigido enquanto se mantiverem os pressupostos que ditaram a concessão de apoio judiciário.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação
4. É claramente de desatender o presente requerimento, nada havendo de obscuro ou ambíguo a esclarecer no Acórdão nº 221/2002.
De facto, é, por um lado, evidente que a condenação do então reclamante em custas decorreu do improcedência da reclamação por si apresentada (cfr. artº 84º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigos 2º e 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro) e, por outro, que - como nota o Ministério Público - a concessão do benefício de apoio judiciário não implica a não condenação em custas, mas apenas que o débito de custas não seja efectivamente exigido, enquanto se mantiverem os pressupostos que ditaram a concessão do apoio judiciário (cfr. art. 54º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro).
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se desatender o pedido de esclarecimento do acórdão nº 221/2002.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Julho de 2002-
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida