Legislator Case Law & Legislation
TC_20020286 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to notary fees table as previously ruled unconstitutional by Plenary.

Case Number TC_20020286
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the constitutionality of Article 5 of the Notary Fees Table. The applicant argued the fees constituted an unauthorized tax violating constitutional principles of proportionality and legislative authorization. The court declined to alter its established precedent from a recent Plenary decision, maintaining that the norm is constitutional.

Legislator headnote

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Art. 78º-A nº 3 da LTC; Art. 103º nº 2 e 165º nº 1 alínea i) da Constituição; The Constitutional Court holds that when a norm's constitutionality has already been definitively settled by the Plenary, individual claims challenging the same norm must be dismissed without re-examination.

Keywords

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Constitutional Review Notary Fees Legislative Authorization Precedent Binding Plenary Decision Proportionality Principle Dismissal of Claim

Cited Legislation

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Art. 78º-A nº 3 da LTC
Art. 103º nº 2 da Constituição
Art. 165º nº 1 alínea i) da Constituição
Art. 266º nº 2 da Constituição
Art. 70º nº 1 alínea b) da LTC

Cited Case Law

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Acórdão nº 115/02
Sobre a constitucionalidade da norma em causa pronunciou-se recentemente o Plenário deste Tribunal no Acórdão nº 115/02, ainda não publicado e de que se junta fotocópia.
Acórdão nº 266/02
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Full text

Acórdão 286/02

ACÓRDÃO Nº 286/02

Proc. nº 233/02

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – I..., S A, identificada nos autos, notificada da decisão sumária de fls. 378 e segs., veio dela reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A nº 3 da LTC.

Escreveu-se na referida decisão sumária:

"I..., SA identificada nos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 367 e segs, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma ínsita no artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro que, segundo a recorrente, viola o disposto nos artigos 103º nº 2 e 165º nº 1 alínea i) da Constituição e os princípios da proporcionalidade e do excesso consagrados no artigo 266º nº 2 também da Constituição.

Nos termos do requerimento de interposição do recurso, a referida norma "estabelece um verdadeiro imposto, sem estar habilitado por competente autorização legislativa, criando, em consequência, uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca pelo ente público".

Cumpre decidir, o que se faz ao abrigo do artigo 78º-A nº 1 da LTC.

Sobre a constitucionalidade da norma em causa pronunciou-se recentemente o Plenário deste Tribunal no Acórdão nº 115/02, ainda não publicado e de que se junta fotocópia.

Neste aresto, o Tribunal Constitucional apreciou os fundamentos aduzidos pela então recorrente no sentido da inconstitucionalidade da referida norma, substancialmente idênticos aos que a ora recorrente alegou no recurso interposto para o STA e as pretensas infracções à Constituição que a mesma recorrente indica no requerimento de interposição de recurso.

Não se vêem razões para alterar o que o Tribunal Constitucional decidiu no Acórdão nº 115/02, não julgando inconstitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, pelo que, dando aqui por reproduzida a sua fundamentação, é de negar provimento ao recurso.

Pelo exposto e em conclusão, decido negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs"

2 - Na reclamação que deduz, a reclamante explana uma fundamentação igual "ipsis verbis" à que, relativamente a outra decisão sumária do mesmo teor, foi apresentada, também em reclamação nos termos do artigo 78º-A nº 3 da LTC, por outra recorrente e que deu lugar ao Acórdão nº 266/02, de que se junta fotocópia.

Sendo igual a questão a decidir e iguais os fundamentos apresentados e não havendo razão para abandonar a jurisprudência firmada no citado Acórdão, limita-se a conferência a dar aqui por integralmente por reproduzido o que ali se decidiu no sentido do indeferimento da reclamação

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 28 de Junho de 2002

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa