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TC_20020284 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim challenging criminal court's power to evaluate witness presence necessity.

Case Number TC_20020284
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review a criminal court's decision regarding the necessity of a defendant's presence at trial. The defense argued that the lower court misapplied procedural rules by refusing to adjourn the hearing, claiming the defendant's absence was not justified. The court ruled that the claim was inadmissible because it challenged the application of a law rather than the constitutionality of the law itself.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a), (f) LTC; Art. 280(1)(a), (b) CRP: A constitutional complaint challenging the application of a norm is inadmissible as it does not question the norm's conformity with the Constitution.

Keywords

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constitutional complaint admissibility application vs constitutionality criminal procedure law witness presence necessity judicial evaluation power

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a), (f) LTC
1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Art. 280(1)(a), (b) CRP
Ora como resulta do art. 280º da C.R.P.
Art. 333(1) CPP
Esta é segundo a interpretação clássica do direito processual penal a regra e a matriz do corpo do art. 333º.
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Full text

Acórdão 284/02

ACÓRDÃO Nº 284/02

Proc. nº 431/02

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Nos autos de processo-crime que corre termos no Tribunal Judicial de Montemor o Velho e em que são arguidos A., B e C, o mandatário dos arguidos expôs e requereu, em audiência de julgamento a que faltou o arguido B:

"São arguidos no processo a firma A, representada pelos seus dois sócios gerentes, C e B, bem como cada um destes dois senhores individualmente. A audiência de julgamento encontrava-se designada para dia 29 de Maio pelas 9:00 horas bem como para dia 5 de Junho também pelas 9 horas; nos termos – comina-se na douta notificação enviada aos arguidos e ao seu defensor constituído – do artigo 312º nº. 2 do Cód. Proc. Penal. Tomou agora conhecimento o defensor constituído no processo de ausência por doença do arguido B, sócio gerente da arguida A.

Entende a defesa que o depoimento a prestar pelo arguido faltoso é mesmo crucial para o esclarecimento pormenorizado da verdade dos factos em análise. Por outro lado, os arguidos foram notificados rigorosa e expressamente nos termos constantes da notificação. Quer isto dizer que os arts. para o efeito mobilizados pelo Tribunal são expressamente o já citado 312° n°. 2 e por via deste também expressamente o 333º nº. 1 do C.P.P.. Chegados à leitura do art. 333º, podemos facilmente constatar que se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência, e se não for possível obter a sua comparência de imediato, a audiência é adiada, cabendo ao presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o comparecimento.".

Esta é segundo a interpretação clássica do direito processual penal a regra e a matriz do corpo do art. 333º. Tudo o restante poderão ser eventualmente interpretações acessórias que não substituíveis. Mesmo assim e tendo sempre presente o teor das notificações expressas dirigidas pelo Tribunal a todas as pessoas envolvidas, notificação esta que apenas menciona o já citado art. 312º nº. 2 e a designação já de segunda data para realização do julgamento - atendemos, todavia no teor dos restantes nºs. deste mesmo art. 333°...

Ora o nº. 2 deste mesmo art. 333° diz-nos claramente que se o arguido não estiver presente na data designada e não for possível obter a sua comparência de imediato, a audiência é de novo adiada. Também este n° 2 reitera o principio geral e a matriz clássica do corpo do art. Privilegiando mesmo em segunda data designada uma terceira hipótese de cominação para que a presença do arguido se concretize. Ainda no mesmo sentido e reforçando este espirito clássico que não o ilide do art. 333°, o seu n°. 3 apenas permite que a audiência tenha lugar na ausência do arguido desde que com o seu consentimento, remetendo por sua vez para o art. 334° no.2 do C.P.P..

Para não ser cansativo ao Tribunal, não mencionamos outros dispositivos processuais que reforçam este espirito e conteúdo clássicos verdadeiramente enraizados na prática jurisprudencial, - que são a comparência abilicio dos arguidos na audiência de discussão e julgamento do seu julgamento. Estamos com isto a lembrarmo-nos dos arts. 334° 341 ° à cerca da ordem da produção da prova, 343°, 344º e seguintes1odos do Cód. Proc. Penal. Por outro lado a defesa tem como o Tribunal compreenderá pensada a sua estratégia probatória que passa ineizeravelmente pela audição prévia dos arguidos.

Estratégia esta e prova esta que são direitos constitucionalmente reconhecidos e de que a defesa não abdica; além do que a mesma defesa se vê na obrigação de alterar toda a sua preparação probatória sem que os arguidos sejam ouvidos ab initio. Preparação esta que eventualmente alterada pela continuação dos trabalhos a defesa entende ficar fortemente abalada. Em conclusão a defesa requer, com base na falta do arguido B que a audiência de discussão e julgamento se inicie apenas em 5 de Junho como está expressamente designado. Caso o Tribunal entenda apesar de tudo prosseguir os trabalhos e uma vez que a sua estratégia probatória fica totalmente desvirtuada requer desde já - sem prejuízo do pedido de adiamento formulado - que nos termos do art. 386° do Cód.

Proc. Penal lhe seja concedido prazo para preparação da sua defesa que dessa forma fica fortemente quartada e gravemente abalada."

Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho:

"Contrariando a matriz e o entendimento clássico de que a falta do arguido à audiência de julgamento é sem mais motivo de adiamento, veio o Legislador Processual Penal, através do Decreto-Lei 320-C/2000 de 15 de Dezembro instituir um regime que apenas excepcionalmente permite o adiamento da audiência por falta do arguido.

Resulta claro, e é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que só no caso do Tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido faltosa desde o início da audiência, a mesma pode ser adiada – 333º nº. 1 do Cód. Proc. Penal.

Ponderou o legislador ao instituir tal regime os interesses legítimos da defesa (aonde tem relevância a estratégica de defesa do arguido) e por outro lado o interesse das testemunhas em ser ouvidas, dos ofendidos em verem reparada a sua situação, e acima de tudo o interesse decorrente de uma justiça mais célere.

No caso em apreço, entende o Tribunal que estando em causa actos relativos à vida profissional dos arguidos, documentalmente descritos nos autos, a presença dos mesmos desde o início da audiência não é indispensável para a descoberta da verdade material, estando assegurados todos os direitos do arguido faltoso através da sua audição na Segunda data já agendada e na gravação de todos os depoimentos a prestar na presente audiência.

Assim sendo, e sem mais considerações, indefere-se o requerido adiamento da audiência por falta do arguido.

Quanto ao requerido prazo para preparação da defesa, por um lado o dispositivo invocado apenas tem aplicação no processo sumário, o que não é o caso nos presentes autos, e o Exmo. Mandatário estando constituído Mandatário desde 8/Março/2002, teve com o conhecimento da lei que é exigido, que definir a sua estratégia de defesa tendo sempre em atenção as vicissitudes que decorrem da aplicação da lei, designadamente do disposto do art. 333º do Cód. Proc. Penal.

Assim sendo e também nesta parte se indefere o requerido."

Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

"As funções destinadas aos Tribunais estão expressamente consagradas na Constituição da República Portuguesa, e no caso vertente no Cód. Proc. Penal. Também as funções, direitos e deveres conferidos à acusação publica se encontram igualmente reconhecidos e consagrados na Constituição da República Portuguesa e também no caso vertente no Cód. Proc. Penal. O mesmo sucede de facto com os direitos, deveres e obrigações dos cidadãos em geral e dos cidadãos perante a Lei e os Tribunais. O Cód. Proc. Penal em vigor reconhece aos arguidos direitos e deveres nomeadamente por via do disposto no arf. 61° do C.P.P.. Logo a al. a) do n°. 1 deste mesmo art. do C.P.P. confere a qualquer arguido o direito de "estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito". Quer isto dizer que com o principio processual penal qualquer arguido tem esse direito inalienavelmente reconhecido pela lei processual. O art. 333° nº.3 do mesmo C.P.P. confere ao arguido a possibilidade de não estar presente na sua audiência de discussão e julgamento sendo para isso necessário e obrigatório o seu consentimento. Ora, o arguido B embora faltoso, não fez chegar ao tribunal o consentimento para que a audiência de discussão e julgamento prosseguisse na sua ausência. Quer isto dizer que subsiste com relevância especial o direito atrás referido de estar presente aos actos processuais que directamente lhe dizem respeito. É obvio que a realização da presente audiência de discussão e julgamento sem a presença do arguido B fere de morte este seu direito universal de pelo menos presenciar e intervir em actos processuais que directamente lhe dizem respeito. Direito este que por ser universal não se compadece nem se concilia com outros direitos que embora legítimos são menores; como é o caso dos direitos ao tempo por parte das testemunhas bem como ao principio que não de direito da celeridade processual. Tudo isto de facto para afirmar inequivocamente que a presente audiência de discussão e julgamento a eventualmente a realizar-se sem a presença do arguido faltoso fere mortalmente aquele seu direito fixado por via do art. 61°, n°. 1 al. a) do Cód. Proc. Penal.

Por outro lado e na sequência do que se disse inicialmente, ao arguido e à defesa estão consagrados direitos universais e constitucionais. Se aos Tribunais são reconhecidas as funções superiores da realização da justiça consabidas, também é certo que aos Tribunais não está conferido o direito de se substituir à defesa, à sua estratégia processual e probatória. Ou seja, processual e constitucionalmente os cidadãos em geral, os arguidos em particular e o Sr. B em especial têm direito constitucional à sua defesa; no pleno uso de todos os seus direitos legais processuais e universais. De que o arguido em causa pela pessoa do seu Mandatário Constituído não abdica.

Com o teor do mui douto despacho proferido, violam-se disposições constitucionais consagradas na Constituição da República Portuguesa em vigor. De facto com a pretensão do Tribunal em prosseguir com o julgamento apesar de ir contra a vontade já justificada do arguido B violam-se os direitos constitucionais que passamos a descriminar . Viola-se o principio da igualdade consagrado no art. 103° da Constituição da República Portuguesa. Viola-se o principio da força jurídica consagrado no art. 108° n°. 2 da Constituição da Republica Portuguesa. Viola-se o principio das garantias do Processo Penal consagrado no art. 32° da Constituição da República Portuguesa. Por tudo o que se tem dito os arguidos constituídos nos autos interpõem recurso de constitucionalidade do douto despacho proferido que ordena a continuação da audiência de discussão e julgamento sem a presença do arguido faltoso B.

O presente recurso é interposto com base no disposto das als a) e f) do nº. 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Conclusões: O Douto despacho proferido é inconstitucional porque viola os dispositivos e princípios constitucionais consagrados nos arts. 13°, 18°, e 32° da Constituição da República Portuguesa.

Por ser devido, legal, atempado deve este recurso de incontitucionalidade ser admitido e subir imediatamente ao Tribunal Constitucional para apreciação, com efeito suspensivo. Tudo de acordo com o disposto nos arts. 6°, 51º e seguintes da Lei n°. 28/82 de 15/Novembro conjugada com o disposto nos arts. 277° a 283° da Constituição da República Portuguesa."

O recurso não foi admitido conforme o seguinte despacho:

"Vem o Defensor dos arguidos recorrer do despacho supra proferido fundamentando na sua inconstitucionalidade.

Como resulta claro da leitura da motivação, não alega o arguido que o Tribunal tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo nem que tenha recusado a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Apenas se alega que a decisão é em si mesma inconstitucional.

Ora como resulta do art. 280º da C.R.P. e é entendimento unânime e pacífico pela doutrina e pela jurisprudência constitucional, o recurso de inconstitucionalidade apenas poderá versar sobre normas ou actos legislativos.

A discussão das decisões dos Tribunais fora dos casos supra enunciados faz-se em sede de recurso no âmbito da jurisdição comum, isto é no caso em apreço, para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Pelo exposto e pelas razões supra enunciadas, não admito o recurso interposto, por inadmissibilidade legal do mesmo."

É deste despacho que vem interposta a presente reclamação que assim se expressa:

"As razões e fundamentos para o recurso de inconstitucionalidade interposto são sucintamente aquelas que constam já do texto a ele introdutório. E por isso não se vão repetir nem o processorismo da presente reclamação sobre o indeferimento da admissão daquele recurso de inconstitucionalidade o permite. Todavia naquele recurso interposto teve-se o cuidado de mencionar as alíneas a) e f) do nº. 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n°. 28/82 de 15/Novembro), como sendo os dispositivos processuais que por sua vez fundamentam a vontade do recorrente. Quando se diz que o recurso interposto não se conforma com douto despacho proferido, é obvio que em ultima análise se põe em causa a constitucionalidade da norma processual na qual aquele douto despacho se alicerçou. Na verdade, quando o Tribunal ordenou a prosseguimento dos trabalhos naquela audiência de discussão e julgamento, fê-lo mobilizando uma norma processual; e essa norma processual é o ali invocado art. 333° n°. 1 do C.P.P.. Ora, a conflitualidade das normas não pertence ao domínio do abstracto. A conflitualidade das normas consuma-se quotidianamente na casuística dos factos. Tudo isto para dizer que a norma processual que a nosso ver é inconstitucional teve no caso vertente o efeito prático consubstanciado no douto despacho proferido e recorrido. Em suma, o recurso interposto, não poderia ter outro objecto que não o douto despacho proferido que por sua fez materializou neste caso a mobilizada norma processual já citada. Pelo que segue dito os ora recorrentes não se conformam com o douto despacho que indeferiu o recebimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por isso reclamam agora formalmente de tal atitude processual. Fazem-no nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 76°, 77°, 78° da já citada Lei do Tribunal Constitucional.

CONCLUSÕES: Os arguidos reclamam do douto despacho de indeferimento sobre o recurso de inconstitucionalidade interposto e fazem-no porque os ora recorrentes fundamentaram devidamente tal recurso interposto. Agiram da forma processual correcta, invocaram os dispositivos processuais adaptados mormente as als. a) e f) do n°. 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugada com o disposto nas als. a) e b) do n°. 1 do art. 280° da Constituição da República Portuguesa. É obvio que a norma que se invoca colidir com princípios constitucionais gerais é aquela já citada – art. 333° n°. 1 do C.P.P.. Por ser devida, atempada e consistente, deve a presente reclamação ser apreciada imediatamente pelo próprio Tribunal Constitucional como decorre do texto do art. 76° no.4 da Lei do Tribunal Constitucional."

O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer sobre a reclamação, no sentido da sua improcedência.

Cumpre decidir.

2 - É patente a improcedência da reclamação.

Com efeito, e antes do mais, o recurso, interposto ao abrigo das alíneas a) e f) do nº. 1 do artigo 70º da LTC, carecia dos pressupostos especificamente exigíveis para o efeito.

É que não se vislumbra no despacho recorrido nem recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (pressuposto do recurso ao abrigo da citada alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC) nem aplicação de norma cuja ilegalidade tivesse sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) d) e e) do nº. 1 do mesmo artigo 70º da LTC (pressuposto do recurso ao abrigo da alínea f) do nº. 1 do artigo 70º da LTC).

Na verdade, indicada agora, na presente reclamação, a norma em causa – artigo 333º nº. 1 do CPP – o que se vê do despacho reclamado é que se fez aplicação daquela norma, usando o tribunal do poder que ali lhe é conferido, de avaliar da indispensabilidade da presença do arguido desde o início da audiência para a descoberta da verdade material.

Mas também pela razão invocada no despacho reclamado improcede a reclamação.

O recurso de constitucionalidade visa o controle da conformidade de normas (ou de uma sua interpretação) com a Constituição e não das decisões judiciais impugnadas.

Ora, não subsistem quaisquer dúvidas de que o recorrente imputou a suposta inconstitucionalidade invocada no requerimento de interposição de recurso ao despacho que indeferiu a pretensão de adiamento da audiência, não questionando então a conformidade constitucional de qualquer norma.

De resto, dado o teor já referido do mesmo despacho, é manifesto que a impugnação do recorrente se dirige não à norma contida no artigo 333º nº. 1 do CPP (ou a uma sua interpretação) mas à sua aplicação, enquanto o tribunal faz uso do citado poder de avaliação da indispensabilidade da presença do arguido desde o início do julgamento.

3 – Decisão

Pelo exposto e em conclusão, por não se verificarem os pressupostos do recurso interposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa,28 de Junho de 2002-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa