Portuguese Constitutional Court dismisses second identical review of notary fee table article 5 as already decided.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court rejected a second concrete review of Article 5 of the Notary Fee Table, which had already been examined in a prior full bench ruling. The applicants, two companies, argued no new constitutional issues were raised, while the State maintained the previous decision stood. The court applied the doctrine of res judicata regarding identical norms, concluding that since the earlier judgment found no unconstitutionality, the current request lacked merit.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º da CRP; Art. 27.º da CRP: When a norm has already been reviewed by the Constitutional Court and no new constitutional question is raised, the court must apply the established doctrine and deny the request if the issue is identical.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 273/02
ACÓRDÃ0 Nº 273/02
Proc. nº 74/2001
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes M..., SA e P..., SA, e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
Ora, tal norma já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 115/2002 (D.R., II Série, de 28 de Maio de 2002), tirado em plenário, com votos de vencido e declaração de voto da relatora, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que caiba apreciar, e aplicando a doutrina fixada pelo Acórdão nº 115/2002, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
2. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 19 de Junho de 2002-
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa