Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to Road Code, ruling approval date, not publication, determines legislative authorization validity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a challenge to the Road Code's constitutionality, ruling that the legislative authorization had not expired. The applicant argued the authorization law lapsed before the Code's publication, violating constitutional requirements for legal validity. The Court held that the critical date for authorization is the decree's approval, not its official publication, thereby upholding the Code's constitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168, n.º 1, alíneas b), c), d) e e) da CRP; A tempestividade da autorização legislativa afere-se à data de aprovação do decreto-lei, sendo irrelevante a data de publicação para verificar a inconstitucionalidade orgânica.
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Acórdão 227/02
ACÓRDÃO Nº 227/02
Processo nº 91/02
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. G..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 280, nº 1 alínea b) e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72 nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional", do despacho de pronuncia proferido em 12 de Outubro de 2001, pelo Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal do Circulo e da Comarca de Paredes (despacho em que se considerou que "cometeu o arguido (ora recorrente) a contra-ordenação do art. 38º, nº 1, 2 alínea a) e 4 do Código de Estrada e, por causa dela, um crime de homicídio por negligência do art. 137º, nº 1 do Código Penal" e ao mesmo tempo se desatendeu a questão prévia por ele suscitada da "inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio", porque "inexiste fundamento para declarar tais normas inconstitucionais").
2. Suscitou o recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade "a questão da inconstitucionalidade do Dec.-Lei 114/94 de 3 de Maio que aprova o Código da Estrada" por "violação do artigo 168, nºs 1 al.s b), c) e d) da Constituição da República Portuguesa" e nas alegações que apresentou concluiu como se segue:
"I) Aquando da publicação do Dec.-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, já a Lei de autorização legislativa havia caducado.
II) A existência jurídica das Leis depende da sua publicação.
III) Por violação do artigo 168º, nº 1, alíneas b), c), d) e e), requer-se a declaração de inconstitucionalidade do Dec.-Lei 114/94 de 3 de Maio que aprova o Código da Estrada, com todas as legais consequências".
E lê-se nessas alegações:
"1) Através da Lei 63/93 de 21 de Agosto, a Assembleia da República autorizou o Governo a aprovar um novo Código da Estrada.
2) A autorização concedida por esta lei tinha a duração de 180 dias contados a partir da sua entrada em vigor (artigo 3º).
3) Esta Lei entrou em vigor cinco dias após a sua publicação.
4) No dia 3 de Maio de 1994 foi publicado no Diário da República, o Dec.-Lei 114/94 que aprova o Novo Código da Estrada, isto é
5) Esgotados que estavam à muito os 180 dias previstos na Lei de autorização legislativa.
6) Ou seja à data da publicação do Código de Estrada há muito havia caducado a lei de autorização legislativa.
7) A existência jurídica das normas depende da sua publicidade.
8) O Código da Estrada está assim ferido de inconstitucionalidade orgânica e por isso as suas normas não podem ser aplicadas, nem o Recorrente por elas acusada".
3. Contra-alegou o Ministério Público, concluindo como se segue:
"1º - Tendo o Decreto-Lei nº 114/94 sido aprovado, em Conselho de Ministros, em 10 de Fevereiro de 1994 – portanto, dentro dos 180 dias outorgados pela respectiva lei de autorização legislativa, a Lei nº 63/93, de 21 de Agosto - não padece o mesmo de inconstitucionalidade orgânica, já que, nessa data, não tinha caducado a credencial parlamentar ao abrigo da qual foi editado.
2º - Termos em que improcede manifestamente o presente recurso".
4. Tudo visto cumpre decidir.
Como observa o Ministério Público nas suas contra alegações, está "perfeitamente definido na jurisprudência constitucional que a tempestividade do uso de uma autorização legislativa se afere em função da data de aprovação, em Conselho de Ministros, do Decreto-Lei autorizado, sendo irrelevante a data da respectiva publicação no jornal oficial", pelo que é óbvio que não se verifica a invocada inconstitucionalidade orgânica.
Nada mais interessa adiantar, sendo tão simples a questão a resolver, e apenas se regista que em processo idêntico, vindo, aliás, do mesmo Tribunal, já decidiu o Tribunal Constitucional, relativamente à mesma questão de inconstitucionalidade orgânica, no sentido da não inconstitucionalidade das normas do Decreto que aprovou o Código da Estrada.
Fê-lo no acórdão nº 250/98, junto aos autos, inédito, para cuja fundamentação se remete.
5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.
Lisboa, 28 de Maio de 2002-
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa