Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against final judgment due to procedural misuse of article 379 of Criminal Procedure Code.
Legislator summary
AI generatedThe applicant sought to annul a Constitutional Court ruling by misapplying Article 379 of the Criminal Procedure Code, arguing the court failed to address new arguments. The prosecution noted the request was unintelligible and procedurally improper for challenging a definitive judgment. The court rejected the claim because the cited article governs nullity of penal sentences, not Constitutional Court decisions, and the applicant's disagreement with the reasoning did not constitute a valid ground for annulment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 379 nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal; The nullity remedy under this provision applies only to penal sentences and cannot be used to challenge final Constitutional Court rulings or alter established judgments.
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Acórdão 213/02
ACÓRDÃO Nº 213/02
Proc. nº 48/02
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
A..., identificado nos autos, notificado da decisão que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão que, por seu turno, indeferira a reclamação deduzida contra a decisão sumária de fls. 192 e segs., vem agora arguir a nulidade deste aresto.
No respectivo requerimento, põe o requerente em causa a afirmação feita no acórdão que indeferiu o pedido de aclaração no sentido de que ele bem compreendera o sentido do acórdão aclarando, discordando, substancialmente, do que neste se decidira.
Sustenta ainda o requerente que, contrariamente ao decidido, questionou a interpretação feita na decisão sumária relativamente ao sentido do acórdão impugnado, em particular no que concerne ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Invoca o requerente para fundamentar a sua reclamação o disposto no artigo 379º nº 1 alínea c) não dizendo de que diploma ou código, mas supondo-se que se refere ao Código de Processo Penal.
Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público alega a difícil inteligibilidade do pedido por não se saber a que nulidade se reporta, sendo manifesto que o meio processual utilizado não é idóneo para impugnar o que constitui já uma decisão definitiva.
Cumpre decidir.
Tem razão o Exmo. Magistrado do Ministério Público quanto à ininteligibilidade do pedido.
De facto, não se compreende onde o requerente verifica a nulidade que pretensamente argui. A invocação do citado artigo 379º nº 1 alínea c) (que se presume ser do CPP) faz supor que se trate de nulidade, por omissão de pronúncia, muito embora aquele preceito legal se reporte a nulidade de sentença penal.
Ora, a ser assim, não se vê que o acórdão em causa se não tenha pronunciado sobre questão que devesse conhecer.
Com efeito, ali se entendeu que o então reclamante não adiantara qualquer argumento novo que não tivesse sido ponderado na decisão reclamada, no que concerne ao julgamento da questão de constitucionalidade da norma do artigo 374º nº 2 do CPP que se considerou ser manifestamente infundada.
O que agora e uma vez mais o recorrente manifesta é discordância quanto a este julgado, por aparentemente não terem sido ponderados os seus argumentos.
Só que o meio processual utilizado não é idóneo para fazer alterar o que se decidiu por acórdão em princípio já irrecorrível.
Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 22 de Maio de 2002-
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa