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TC_20020203 AI generated

Constitutional Court rejects political alliance registration due to failure to meet statutory filing deadlines.

Case Number TC_20020203
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to register a political alliance between the PPD/PSD and CDS-PP parties for the local elections in Regadas. Although the parties met all substantive requirements regarding their names, sigils, and symbols, they failed to submit the required public announcement and official communication to the Court by the statutory deadline of 49 days before the election. The Court ruled that this procedural non-compliance with the Electoral Law rendered the alliance ineligible for registration, prioritizing strict adherence to filing timelines over the parties' substantive qualifications.

Legislator headnote

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Art. 17º n.º 2; Art. 228º Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais: The failure to communicate the formation of a political alliance and publish its announcement within the mandatory 49-day period preceding the election results in the refusal of registration.

Keywords

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political alliance registration electoral law deadlines procedural compliance Constitutional Court review local elections Portugal filing requirements statutory time limits

Cited Legislation

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Art. 17º n.º 2 da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
Não foi, assim, respeitado o prazo estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos. 17º nº 2 e 228º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
Art. 228º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
Art. 16º n.º 1, alínea b) da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
Art. 18º n.º 1 da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
Art. 103º n.º 2, alínea c) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 51º n.º 3 da Constituição
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Full text

Acórdão 203/02

ACÓRDÃO Nº 203/02

Proc. nº 384/02

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Maio de 2002, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe", na eleição intercalar de 30 de Junho de 2002 (requerimento de fls. 1).

O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação "Fafe – Vida Nova", a sigla PPD/PSD· CDS-PP e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 2).

O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o nº 2 do artigo 17º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais".

De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".

Conforme se prevê nos artigos 17º, nº 2, e 228º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda o nº 3 do artigo 17º do mesmo diploma que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

3. Em face dos elementos do processo e após consulta dos registos arquivados no Tribunal Constitucional, constata-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos e que os respectivos subscritores têm poderes para os representar.

Verifica-se, ainda, que a denominação, sigla e símbolo adoptados respeitam o disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição. Também não existe qualquer semelhança entre a denominação, sigla e símbolo adoptados e a denominação, sigla e símbolo de outro partido ou de outra coligação constituída por outros partidos.

Por outro lado, a sigla e o símbolo adoptados reproduzem as siglas e os símbolos dos partidos que integram a coligação.

Sucede, porém, que a comunicação ao Tribunal Constitucional que, como se disse, deveria ocorrer até ao 49º dia anterior à data das eleições (no caso, 12 de Maio de 2002), só foi feita em 17de Maio de 2002.

E, do mesmo passo, o anúncio público da coligação nos jornais, de que foram juntas as páginas pertinentes, também só foi efectuado em 17 de Maio de 2002.

Não foi, assim, respeitado o prazo estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos. 17º nº 2 e 228º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

4. Decisão:

Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a anotação da coligação requerente.

Lisboa, 20 de Maio de 2002-

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa