Legislator Case Law & Legislation
553/00 AI generated

Constitutional Court dismisses clarification request as it addresses disagreement, not ambiguity, regarding lawyer fee exemptions.

Case Number 553/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for clarification of a prior ruling concerning the exemption of legal fees for judges but not lawyers. The applicant argued that the distinction lacked reasonable justification under the principle of equality, asserting the lower court's decision was based merely on functional roles rather than substantive reasons. The court held that the request was invalid because it expressed disagreement with the legal reasoning rather than seeking resolution of genuine ambiguity or obscurity in the text.

Legislator headnote

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Art. 17º/1g L. 21/85; Art. 24º da CR: A requisição de esclarecimento de acórdão é inadmissível quando visa manifestar discordância sobre a qualificação jurídica ou fundamentação, e não quando busca resolver dúvidas resultantes de ambiguidade ou obscuridade no texto da decisão.

Keywords

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clarification request principle of equality legal fee exemption ambiguity requirement constitutional court procedure reasonable justification judicial function

Cited Legislation

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Art. 17º/1g L. 21/85
Art. 24º da CR

Cited Case Law

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Acórdão 165/02

ACÓRDÃO Nº 165/02

Processo n.º 553/00

2ª Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

1. Notificada do Acórdão n.º 460/2001 do Tribunal Constitucional, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a Decisão Sumária n.º 158/2001 – pela qual a alínea g) do n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), não fora julgada inconstitucional na medida em que isenta apenas de custas os juízes, e não também os advogados –, veio A "requerer a aclaração do douto acórdão" proferido, dizendo, após citar a decisão aclaranda e anterior jurisprudência do Tribunal, que:

"salvo o devido respeito, que é muito, parece à Recorrente não constituir fundamento bastante a mera declaração de que existe ‘justificação razoável’ para a diferenciação impugnanda, quando a mesma assente, como resulta expressis verbis do douto acórdão em causa, no mero carácter funcional de advogados e juízes e quando o caso dos Autos que estão na origem do presente é transparente – a acção instaurada pelo juíz [sic] autor não surge por via do exercício das funções de juíz [sic] mas, sim, de ofensas que a Recorrente lhe terá dirigido"

Conclui que terá "forçosamente que vingar o entendimento de que o art. 17º/1g L 21/85, de 30.07 (Estatuto dos Magistrados Judiciais) é inconstitucional por violador do princípio constitucional da igualdade", e requer que o Tribunal se digne "concretizar qual a justificação razoável (segundo critérios objectivos e relevantes) para a diferenciação impugnanda e na qual se louva a decisão recorrida."

2. O presente pedido tem de ser desatendido, pois, como resulta do seu próprio teor, e, designadamente, da sua fundamentação, a requerente não visa o esclarecimento de qualquer dúvida resultante de uma ambiguidade ou obscuridade da decisão.

Visa, antes, manifestar a sua discordância sobre o que é de considerar como "justificação razoável", para efeitos do princípio da igualdade, da solução normativa consistente em isentar de custas os juízes, mas não também os advogados, nas causas em que sejam partes por via do exercício das suas funções. Pode ler-se no acórdão n.º 460/2001, citando já a decisão sumária reclamada, que « ‘não só o papel de advogados e juízes na administração da justiça é bem distinto (o que desde logo poderia ser tomado como fundamento razoável para a distinção de ambos quanto à isenção de custas) como não pode deixar de entender-se como perfeitamente razoável que o Estado isente de custas resultantes de processos fundados em factos, comportamentos ou razões directamente conexionados com o exercício das suas funções apenas os juízes’, enquanto agentes da administração da justiça que integram os órgãos de soberania que são os tribunais».

Esta decisão não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade, que necessite ser esclarecida, não tendo, aliás, a requerente ficado com dúvidas sobre o que no aresto se decidiu, nem sobre as razões da decisão tomada. O que acontece é que discorda da qualificação como justificação razoável, à luz do princípio da igualdade, efectuada na decisão. É desta discordância que se dá conta no pedido da aclaração. Porém, este não serve para se expor as divergências relativamente à decisão tomada, e sim para ver esclarecidas dúvidas que resultem de ambiguidades ou obscuridades que a decisão contenha.

Como a requerente não tem – nem podia ter, à luz do teor da decisão reclamada – dúvidas, mas sim discordâncias, e a decisão não enferma de obscuridades ou ambiguidades, há que desatender o pedido de aclaração formulado.

3. Com estes fundamentos, decide-se desatender o pedido de aclaração e condenar a requerente em custas, com 15 ( quinze) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 17 de Abril de 2002

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa