Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to tax authority's general lien preference over mortgages based on prior precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's appeal regarding the constitutionality of Article 104 of the Income Tax Code. The Ministry argued that the tax authority's general lien, which takes precedence over mortgages, violated the constitutional principle of legal certainty. The Court rejected this claim by applying the binding doctrine established in its recent Plenary ruling (No. 109/2002), which upheld the same interpretation of the tax statute.
Legislator headnote
AI generatedArticle 2 of the Constitution; Article 70(1)(a) of Law No. 28/82: The Constitutional Court holds that the general lien of the tax authority over taxpayer assets, granting it precedence over mortgages, does not violate the constitutional principle of legal certainty when applied in accordance with established case law.
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Acórdão 163/02
ACÓRDÃO Nº 163/02
Processo nº 51/02
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos o A e outro, foi proferido acórdão por aquele Tribunal , em 20 de Novembro de 2001, que, confirmando a decisão da 1ª Instância, não aplicou a norma do artigo 104º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro (a que hoje corresponde o artigo 111º, após as alterações introduzidas no texto pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho), por a julgar materialmente inconstitucional, violando o disposto no artigo 2º da Constituição da República, na interpretação de que o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.
2. - Recebido o recurso, foram notificados para alegar recorrente e recorrido.
O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu do seguinte modo:
"1º O privilégio imobiliário geral conferido à Fazenda Pública pelo artigo 104º do CIRS – interpretado em termos de conferir àquela um direito real de garantia, dotado de sequela e prevalência, nos termos do artigo 751º do Código Civil, sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora à data da penhora ou acto equivalente, garantindo os créditos de IRS referentes aos três últimos anos – oponível, independentemente de registo, a quem adquira e registe hipoteca sobre os mesmos bens, viola, em termos intoleráveis, o princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
2º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa constante da decisão recorrida."
Por sua vez, o recorrido entende, em síntese, dever confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa, formulado oportunamente.
Cumpre decidir.
II
1. - Constitui objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a apreciação da conformidade ao texto constitucional da norma do artigo 104º do CIRS, interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário geral por ele conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.
Dispõe o referido artigo 104º (hoje, artigo 111º, como já se consignou):
"Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente."
2. - Idêntica questão de constitucionalidade foi objecto de recente acórdão deste Tribunal, nº 109/2002, de 5 de Março do ano em causa, tirado em plenário ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
É a sua doutrina que se aplica ao concreto caso em apreço, alicerçada na fundamentação então deduzida – não obstante o distanciamento que o ora relator assumiu perante a tese naquele aresto consubstanciada.
III
Em face do exposto, e em aplicação da orientação jurisprudencial citada, decide-se:
Junte-se cópia do acórdão nº 109/2002.
Lisboa, 17 de Abril de 2002
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida