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TC_20020150 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification of a prior judgment regarding Article 374 of the Criminal Procedure Code.

Case Number TC_20020150
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous ruling that had dismissed a summary procedure appeal. The applicant argued the prior judgment misinterpreted Article 374 of the Criminal Procedure Code regarding judicial reasoning obligations, while the prosecution maintained the decision was legally sound. The Court ruled that since the prior judgment was clear and aligned with established constitutional doctrine, no clarification was necessary.

Legislator headnote

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Art. 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal; A reclamação de esclarecimento de acórdão é indeferida quando o julgado anterior não apresenta ambiguidade e assenta numa interpretação correta da norma invocada.

Keywords

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reclamação de esclarecimento Código de Processo Penal dever de fundamentação Tribunal Constitucional indeferimento do pedido

Cited Legislation

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Art. 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal
artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 150/02

ACÓRDÃO Nº 150/02

Proc. nº 48/02

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A..., identificado nos autos, notificado do acórdão de fls. , vem requerer a aclaração do referido aresto, dizendo, em síntese, que, contrariamente ao que nele foi entendido, pôs em causa a interpretação da norma constante do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, pedindo ao tribunal que esclareça "se o douto acórdão teve ou não em consideração, para a decisão final, os factos agora surpreendidos pelo presente – matéria que, salvo o devido respeito, nunca poderá ser classificada como inócua do ponto de vista jurídico".

O Exmo Magistrado do Ministério Público sustenta que o pedido deve ser indeferido, uma vez que o recorrente apenas manifesta discordância com o decidido,

Cumpre decidir.

2 – É evidente que o recorrente compreendeu perfeitamente o acórdão em causa que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que, na parte que interessa, julgara o recurso manifestamente infundado.

Com efeito, o que o recorrente deixa expressa é a sua discordância perante um tal julgado, julgado este que assentou na interpretação do acórdão recorrido na parte em que ele se pronunciou sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais, seguindo, aliás, o que o Tribunal Constitucional tem entendido sobre esta matéria.

O acórdão em causa não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade, pelo que o pedido não pode deixar de ser indeferido.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o pedido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 17 de Abril de 2002-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa