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179/02 AI generated

Constitutional Court dismisses admissibility claim as the lower court's decision on transcription burden was not manifestly unfounded.

Case Number 179/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a concrete review claim challenging a lower court's refusal to transcribe recorded witness testimonies in a criminal appeal. The applicant argued that the first-instance court incorrectly assigned the transcription burden to the appellant, violating constitutional defense rights. The Court held that while the lower court's interpretation of the burden of proof was debatable, its conclusion that transcription was an 'useless act' was not manifestly unfounded, thus failing the admissibility threshold.

Legislator headnote

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Art. 76(2), n.º 2, Art. 70(1), b) of Law 28/82; The Constitutional Court's review of lower court decisions is limited to manifestly unfounded rulings, and a decision declaring a procedural act useless does not automatically constitute such a ruling.

Keywords

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Constitutional Court admissibility manifestly unfounded claim criminal procedure transcription burden of proof allocation useless procedural act concrete review of constitutionality recorded witness testimony

Cited Legislation

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Art. 76(2), n.º 2 of Law 28/82
Art. 70(1), b) of Law 28/82
artigo 412º do Código de Processo Penal
artigo 32º da Constituição
A seguir-se esse entendimento – defende ainda o recorrente – estaria confrontado o princípio constitucional de acordo com o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (nº 1 do artigo 32º da Constituição), atendendo a que uma tal interpretação dos nºs.
artigo 4º do CPP
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Acórdão 138/02

ACÓRDÃO Nº 138/02

Processo nº 179/02

3º Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

1. - F..., identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida em 1ªinstância que o condenou na pena de dezoito meses de prisão pela prática de um crime de homicídio involuntário, previsto e punido no artigo 137º, nº 1, do Código Penal.

Igualmente interpôs recurso interlocutório do despacho que indeferiu a arguição de nulidade consubstanciada no facto de ter sido produzida decisão sem estarem transcritos os depoimentos gravados, sendo certo que, na sua perspectiva, tal ónus impende sobre o tribunal.

Desde logo considerou que, não especificando o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal (CPP) a quem incumbe o ónus da transcrição aí prevista, na decisão da 1ª instância fez-se errada interpretação da lei, ao decidir-se que não é indispensável a transcrição para a elaboração do recurso, mas sim a referência aos suportes magnéticos, decidindo-se posteriormente a quem compete a transcrição, apenas dos trechos que o recorrente especifique na motivação como tendo interesse para a decisão do recurso.

A seguir-se esse entendimento – defende ainda o recorrente – estaria confrontado o princípio constitucional de acordo com o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (nº 1 do artigo 32º da Constituição), atendendo a que uma tal interpretação dos nºs. 3 e 4 do artigo 412º citado, oneraria demasiadamente, especialmente em casos de maior complexidade, como o dos autos, o cumprimento desse ónus no prazo peremptório de 15 dias estabelecido para a apresentação do recurso devidamente motivado.

2. - O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 23 de Maio de 2001, julgou improcedente o recurso, se bem que tenha reduzido a pena aplicada para doze meses de prisão.

Considerou-se, então, que, nos processos penais, havendo lugar à transcrição, a mesma deverá ser efectuada por entidades externas contratadas para o efeito pelo tribunal.

Preceitua o nº 4 do artigo 412º que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações relativas às provas que impõem decisão diversa da recorrida e às provas que devem ser renovadas, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

Colocada perante a questão de saber se essa transição deve ser integral ou limitada às provas gravadas – sentido para o qual aponta uma interpretação meramente literal das alíneas b) e c) do nº 3 do normativo em causa – o Tribunal da Relação entendeu que o problema se resolve através da aplicação às transcrições em processo penal do regime processual civil, recaindo, de acordo com o nº 3 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil (CPC), sobre "a parte contrária" (nos termos aí definidos), o ónus de indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.

Escreveu-se, a certo passo, no aresto recorrido, que "se o caso interpretado não tem outro análogo directamente regulado na lei processual penal, manda o artigo 4º do CPP recorrer às regras do processo civil que se harmonizam com o processo penal", conferindo-lhes o estatuto de direito subsidiário, sob condição, no entanto, de se demonstrar a sua harmonia, casuística, com os princípios do processo penal, daí decorrendo que, neste processo, "havendo lugar à transcrição, a mesma será efectuada por entidades externas contratadas para o efeito pelo tribunal".

3. - Notificado, o arguido reclamou do decidido no tocante ao recurso interlocutório, reequacionando a questão de constitucionalidade: as normas do artigos 412º, nº 3, alíneas a) e b), do CPP, por remissão operada, ex vi do artigo 4º do mesmo Código, para o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, interpretadas no sentido de, reconhecendo-se lacuna legislativa, ser imposto ao recorrente o ónus da transcrição, "são aberta e claramente inconstitucionais, por violação dos princípios da legalidade em direito e processos penais (artigos 1º, nºs. 1 e 3 do CP, disposições estas materialmente inconstitucionais e 29º, nºs. 1 e 3 CRP), assim como da plenitude das garantias de defesa do arguido em processo penal (artigo 32º, nº 1, CRP)".

A Relação, por acórdão de 19 de Setembro de 2001, indeferiu a reclamação. Em seu critério, o anterior aresto pronunciou-se sobre as questões cuja decisão foi solicitada, não existindo qualquer lapso, obscuridade ou ambiguidade a esclarecer.

4. - Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Pretende a apreciação da constitucionalidade das normas dos nºs. 3 e 4 do artigo 412º em referência, numa interpretação que, por remissão operada ex vi do artigo 4º do mesmo Código, para o disposto no artigo 690º-A do CPC, perfilha o sentido de, reconhecendo-se uma lacuna legislativa, ser imposto ao recorrente o ónus da transcrição, devendo a mesma restringir-se às partes que aquela considera imporem decisão diversa, por inconstitucionalidade dada a violação do disposto nos artigos 2º, 20º, nº 4, e 32º, nº1 , da Constituição.

5. - O recurso não foi recebido pelo Desembargador relator "por não se verificar no caso vertente qualquer uma das hipóteses a que alude o artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional".

É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do artigo 76º, nº 4, deste texto legal.

Após alegar que se baseia na alínea b) do nº 1 do artigo 70º e de ter feito menção oportuna das peças processuais em que foi suscitada a questão de constitucionalidade – que reitera na sua descrição fáctica – considera que o recurso deve ser admitido.

6. - Foram os autos com vista ao Ministério Público, de acordo com o nº 2 do artigo 77º, sempre do mesmo diploma legal, e esse magistrado, não sem deixar de suscitar dúvidas quanto à exacta interpretação normativa questionada, acrescentou, no seu parecer:

"[...]- É, porém, manifesto que não foi este o sentido extraído dos preceitos legais em causa pela decisão recorrida: na verdade, a aplicação subsidiária do regime constante da versão actual do art. 690º-A do CPC, conduziu o Tribunal da Relação a considerar que "em processo penal, havendo lugar à transcrição, a mesma será efectuada por entidades externas contratadas para o efeito pelo tribunal" (cf. fls. 30). E (fls. 33), no caso dos autos, entendeu a Relação que carecia de utilidade a determinação oficiosa de que procedesse à transcrição dos depoimentos, invocados pelo recorrente como base ou suporte do alegado erro na valoração das provas: "Entende-se, assim, que mesmo em sede dos elementos aduzidos pelo recorrente na sua motivação de recurso pela impugnação da matéria de facto a mesma impugnação não pode proceder pelo que se entende ser uma acto processual inútil proceder á respectiva transcrição".

Verifica-se, deste modo, que o acórdão recorrido não interpretou e aplicou as normas, questionadas pelo recorrente, com o sentido, alegadamente inconstitucional, por ele invocado e especificado, não fazendo recair sobre ele qualquer ónus de transcrever os depoimentos gravados, limitando-se a considerar que traduziria acto inútil proceder à respectiva transcrição por iniciativa do próprio Tribunal, dado o carácter manifestamente inconsistente (e, portanto, manifestamente infundado) da argumentação expendida na motivação de recurso (matéria e qualificação que obviamente extravaza os poderes cognitivos deste Tribunal).

Faltando, pois, um pressuposto do recurso de fiscalização concreta interposto, é evidente que terá de improceder a presente reclamação."

7. - Poderá sufragar-se a tese defendida pelo Ministério Público, conducente à improcedência da reclamação?

O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando se verifique algumas das situações enunciadas no nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, uma das quais respeita aos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma, "quando forem manifestamente infundados".

Não é possível retirar do despacho que não admitiu recurso interposto, dada a sua redacção ática, o concreto fundamento da decisão.

No entanto, considerando, por um lado, ser indiscutida a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e, por outro lado, atendendo à sedimentada jurisprudência em matéria de pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso – mormente os baseados na alínea b) do nº 1 do artigo 70º –, tem-se por evidente a manifesta falta de fundamentação do recurso.

Com efeito, o tribunal a quo, no concreto caso, entendeu não se colocar o problema do ónus de transcrição a cargo do recorrente uma vez que seria um acto processual inútil proceder à respectiva operação.

Se é verdade que, a certo passo, se conclui que, havendo lugar a transcrição, em processo penal, será a mesma efectuada por entidades externas contratadas para o efeito pelo tribunal – o que se faz em sede abstracta e dogmatizante – não menos certo é que, debruçando-se sobre o caso em apreço, se conclui – em termos que escapam ao poder cogniscitivo deste Tribunal – que "mesmo em sede de elementos aduzidos pelo recorrente na sua motivação de recurso para impugnação da matéria de facto a mesma impugnação não pode proceder pelo que se entende ser um acto processual inútil proceder à respectiva transcrição".

Ou seja, e por outras palavras, se é discutível a interpretação feita pela Relação no tocante ao específico ponto do regime de recursos em processo penal subjacente, não é menos certo que esse critério não foi aplicado em concreto, por se entender, numa valoração subtraída ao poder de cognição do Tribunal Constitucional, que não existe utilidade em proceder a qualquer transcrição.

8. - Deste modo, uma vez que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso em causa, de indispensável congregação – concretamente, o que respeita à efectiva aplicação da norma questionada, na dimensão interpretativa que determinou a respectiva ratio decidendi – indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Abril de 2002

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida