Constitutional Court confirms general tax privilege over mortgage violates constitutional trust principle.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed the lower court's declaration that Article 104 of the Income Tax Code is unconstitutional when interpreted to grant the tax authority a general privilege superior to a mortgage. Both parties argued that this interpretation unjustifiably violates the constitutional principles of trust and legal security. The Court applied the precedent from its own recent decision, ruling that the statutory privilege must yield to the mortgage to uphold the rule of law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 104 CIRS; Art. 2 CRP: The general tax privilege granted to the public treasury does not prevail over a mortgage, as such interpretation violates the constitutional principles of trust and legal security.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 132/02
ACÓRDÃO Nº 132/02
Processo nº 184/01
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (3º Juízo Cível), por apenso à execução ordinária que a C... moveu a P..., em consequência de mútuo com ele celebrado, tendo sido penhorado o imóvel objecto de hipoteca para garantia das obrigações emergentes desse contrato, veio o Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º, nº 1, alínea a), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto – Estatuto do Ministério Público – e dos artigos 20º, nº 1, e 865º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), reclamar a quantia de 8.900$00 e juros moratórios vencidos desde 1 de Agosto de 1999, proveniente de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, invocando, para o efeito, privilégio imobiliário geral sobre o bem penhorado nos autos principais, nos termos do artigo 104º do Código do IRS, cuja redacção inicial foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro (ao artigo 104º corresponde hoje, com idêntico teor, o artigo 111º, após as alterações introduzidas no Código pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho).
O crédito foi admitido liminarmente, não sendo deduzida qualquer impugnação.
No entanto, na sentença de verificação e graduação de créditos, de 13 de Dezembro de 2000, o crédito exequendo foi graduado em primeiro lugar e, só depois se considerou o crédito do Estado Português, proveniente do IRS.
Para atingir este desiderato, o magistrado judicial decidiu "julgar inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição da República, a norma constante do artigo 104º do C.I.R.S., interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil".
2. - Em face do assim decidido, o competente magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Admitido o recurso, alegaram neste Tribunal o recorrente e a recorrida C....
O primeiro concluiu assim as suas alegações:
"1º O privilégio imobiliário geral conferido à Fazenda Pública pelo artigo 104º do CIRS – interpretado em termos de conferir àquela um direito real de garantia, dotado de sequela e prevalência, nos termos do artigo 751º do Código Civil, sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora à data da penhora ou acto equivalente, garantindo os créditos de IRS referentes aos três últimos anos – oponível, independentemente de registo, a quem adquira e registe hipoteca sobre os mesmos bens, viola, em termos intoleráveis, o princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
2º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa constante da decisão recorrida."
Ora, por sua vez, foram estas as conclusões formuladas pela recorrida:
"I – É inconstitucional a interpretação da norma contida no artigo 104º do CIRS no sentido de que o privilégio imobiliário nela conferido prefere a hipoteca, por força do artigo 751º do Código Civil, por violar injusta e desproporcionadamente, os princípios constitucionais da confiança e da segurança do comércio jurídico, que estão contidos e emanam do princípio do Estado de Direito Democrático ínsito no artigo 2º da Constituição da república Portuguesa.
II- Deve ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade proferido na sentença recorrida."
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos legais.
II
1. - Constitui objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a apreciação da conformidade ao texto constitucional da norma do artigo 104º do CIRS, interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário geral por ele conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.
Dispõe o referido artigo 104º (hoje, artigo 111º, como já se consignou):
"Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente."
2. - Idêntica questão de constitucionalidade foi objecto de recente acórdão deste Tribunal, nº 109/2002, de 5 de Março do ano em causa, tirado em plenário ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
É a sua doutrina que se aplica ao concreto caso em apreço, alicerçada na fundamentação então deduzida – não obstante o distanciamento que o ora relator assumiu perante a tese naquele aresto consubstanciada.
III
Em face do exposto, e em aplicação da orientação jurisprudencial citada, decide-se:
Junte-se cópia do acórdão nº 109/2002.
Lisboa,14 de Março de 2002-
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida