Legislator Case Law & Legislation
TC_20020125 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that fee schedule is unconstitutional due to procedural preclusion. The court holds that failing to challenge the fee calculation at the proper stage bars later constitutional arguments.

Case Number TC_20020125
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court of Portugal rejected a request to challenge the constitutionality of tax court fee schedules. The applicant, a law firm, had previously failed to contest the fee calculation during the execution opposition phase, a step the court deemed essential for preserving the right to raise constitutional objections. Consequently, the court ruled that the applicant was precluded from raising the issue at this late stage, as the opportunity to challenge the legal basis of the fees had already passed.

Legislator headnote

AI generated

Art. 286.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Tributário; When a party fails to timely challenge the legality of a fee calculation, the right to subsequently argue its unconstitutionality is precluded.

Keywords

AI generated
procedural preclusion tax court fees constitutional challenge execution opposition timely objection

Cited Legislation

AI generated
Art. 286.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Tributário
Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho
artigo 204º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 125/02

ACÓRDÃO Nº 125/02

Proc. nº 331/01

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- No processo supra identificado, em que é recorrente C..., SA , foi proferida a seguinte decisão sumária :

"1 – A C..., SA, veio, no processo executivo para cobrança de custas a correr termos pela Repartição Finanças do Porto - 4° Bairro, deduzir oposição invocando a inconstitucionalidade das normas que estiveram na base da elaboração da conta de custas, designadamente, do Decreto-Lei n° 449/71, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas por diplomas posteriores, incluindo o Decreto-Lei n° 199/90, de 19 de Junho e da tabela de custas anexa a tais diplomas.

Por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 4 de Junho de 1999, foi tal oposição julgada improcedente não só porque a oponente não refere qual a norma em concreto que deve ser considerada inconstitucional, mas essencialmente por se entender que estava precludido o direito de a oponente poder vir agora e em sede de oposição à execução, discutir tal questão.

2 – Não se conformando com o assim decidido, a C..., SA interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) referindo nas conclusões das suas alegações que a norma que considerava inconstitucional era a do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 199/90 com as respectivas tabelas anexas, que serviu de base à elaboração da conta, como resultava claramente do teor da oposição deduzida, e, para além disso, era legítimo à oponente arguir a inconstitucionalidade da norma que assentou a conta de custas, como fundamento da oposição à execução.

O STA, por acórdão de 15 de Junho de 2000, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Neste acórdão, o STA depois de referir a jurisprudência deste Tribunal Constitucional sobre a matéria de custas no tribunais tributários, citando vários acórdãos que concluíram pela inconstitucionalidade das normas que a recorrente questionava, fundamentou assim a decisão de improvimento:

"Porém, há uma questão que obsta à procedência das conclusões do recurso. Com efeito, a recorrente oportunamente podia impugnar a conta de custas, o que não fez. Daí que tenha precludido o seu direito a discutir toda a legalidade, inclusive a constitucional, da liquidação dessa conta."

A recorrente, não se conformando com este aresto veio interpor recurso para o Pleno da Secção do STA, requerimento este que não foi admitido por não vir invocada oposição de acórdãos. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, tendo sido proferido pela Secção do STA acórdão a indeferir a reclamação, mantendo o despacho do relator.

3 – Notificada desta decisão, a C..., SA veio apresentar um requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, em que se escrevia:

"(...) notificada do indeferimento, pela Conferência, da Reclamação que apresentou sobre a não admissão do recurso interposto para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Acórdão proferido por esta Secção, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (...)."

No que respeita aos fundamentos do recurso, refere a recorrente que "a conta de custas contra cuja execução a ora recorrente deduziu oposição foi calculada com base no artigo 3° Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho e respectivas Tabelas I e II a ele anexas", sendo certo que o Tribunal Constitucional já proferiu vários acórdãos a julgar tais normas inconstitucionais, que a recorrente cita. Entende a recorrente que "é possível, enquanto fundamento da oposição à execução, arguir a inconstitucionalidade da norma que serviu de base à fixação da conta de custas".

Assim, a recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade da interpretação a que procede o acórdão recorrido quanto à alínea g) do nº. 1 do artigo 286° do Código de Processo Tributário no sentido de que, não tendo o recorrente impugnado a conta de custas por via de reclamação, para aí discutir a inconstitucionalidade da liquidação da conta de custas, precludiu o direito de o fazer na oposição à execução.

Mais refere a requerente que suscitou tal questão nos artigos 33º a 37 e 42º, 43º, 46º e 47 das alegações do recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA.

Cumpre apreciar e decidir.

4 – Importa, antes de mais, apurar se estão verificados os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

De acordo com o requerimento de interposição do recurso, este vem interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

No que se refere à alínea b), a recorrente pretende que o Tribunal aprecie a conformidade constitucional da norma da alínea g) do nº. 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário, na interpretação de que a não reclamação da conta de custas faz precludir o direito de discutir a inconstitucionalidade da liquidação da conta de custas na oposição à execução. Na parte respeitante à alínea g), a recorrente pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho e respectivas Tabelas I e II, norma essa já declarada inconstitucional por este Tribunal.

5 – Definido o objecto do recurso, torna-se necessário apurar qual a decisão de que a recorrente interpõe o recurso atrás definido.

A recorrente definiu com clareza a decisão da qual veio interpor recurso de constitucionalidade: a recorrente notificada do indeferimento, pela conferência, da reclamação que apresentou sobre a não admissão do recurso interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Acórdão proferido por esta Secção, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (...).

Face ao teor deste requerimento parece claro que o recurso é interposto do Acórdão da Secção do Contencioso Tributário, de 15 de Junho de 2000, que confirmou a sentença do tribunal de 1ª instância. Embora a redacção utilizada não seja inequívoca - pois a decisão da conferência que indeferiu a reclamação também foi tirada por acórdão da Secção, de 14 de Março de 2001 - o certo é que nenhum sentido faria o recurso de constitucionalidade desta última decisão, uma vez que, comprovadamente, o acórdão que indeferiu a reclamação não utilizou nenhuma das normas questionadas.

6 – Assente que o acórdão recorrido é o que foi proferido em 15 de Junho de 2000, vejamos se, relativamente a em ele, se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, nas modalidades referidas pela recorrente.

Os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º da LTC, são os seguintes:

o a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada durante o processo, por forma a que o tribunal recorrido dela possa conhecer;

o a norma questionada tem de ser aplicada na decisão recorrida como seu fundamento normativo.

De acordo com a recorrente, norma que constitui objecto do recurso da alínea b) é a da alínea g) do nº. 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário, na interpretação de que, não tendo reclamado da conta de custas ficou precludido o direito de discutir a inconstitucionalidade da liquidação da conta de custas.

Analisando a decisão recorrida, constata-se que nela foi feita uma interpretação muito próxima da que fica referida, mas sem que o acórdão recorrido atribua tal posição à norma que a recorrente pretende que o Tribunal aprecie.

Com efeito, o acórdão de 16 de Junho de 2000 decidiu que "há uma questão que obsta à procedência das conclusões do recurso" : a recorrente podia oportunamente impugnar a conta de custas - o que não fez - omissão que faz precludir o direito de discutir a legalidade, incluindo a constitucional, da liquidação dessa conta. Sendo esta a fundamentação do decidido, o STA não refere tal entendimento a uma norma em particular, embora, do restante contexto da decisão se possa concluir onde "cabe" a arguição de inconstitucionalidade das normas de tributação seria a da alínea a) do nº. 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário.

De qualquer modo, não pode negar-se que o tribunal recorrido entendeu que o direito da recorrente de suscitar a inconstitucionalidade das normas em que se fundou a conta de custas ficou precludido pelo facto de a recorrente não ter reclamado, oportunamente, da liquidação da conta, podendo esta arguição de inconstitucionalidade, em sede de oposição à execução inserir-se quer na alínea a) quer na alínea g) do nº. 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário.

Pode, assim, aceitar-se – ainda que com alguma benevolência – que a decisão recorrida aplicou a norma questionada como seu fundamento normativo.

Porém, a recorrente não suscitou durante o processo a questão de constitucionalidade da norma que agora pretende ver apreciada.

De facto, o artigo 72º, nº. 2, da LTC estabelece que os recursos previstos nas alíneas b) e f) só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

No caso em apreço, é manifesto que a recorrente não suscitou de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade do artigo 286º, nº. 2, alínea g), do Código de Processo Tributário (CPT).

Com efeito, em parte nenhuma das conclusões das suas alegações de recurso para o STA, a recorrente suscita a inconstitucionalidade da interpretação de tal norma.

Na verdade, nessas conclusões que resume a 12 pontos, a recorrente em nenhum deles refere ou indica a norma do artigo 286º do CPT, e muito menos lhe imputa qualquer interpretação inconstitucional.

Por outro lado, analisando os números 33º, 34º, 35º, 36º e 37º das alegações e os números 42°, 43°, 46° e 47°, da mesma peça, também em nenhum destes números é referido tal preceito cuja interpretação vem questionada, não podendo, do respectivo texto, concluir-se no sentido de que a recorrente pretendia suscitar uma tal questão de inconstitucionalidade.

E não pode sequer pensar-se que a recorrente foi apanhada de surpresa com a decisão de 16 de Junho de 2000, em recurso. De facto, analisando a sentença de 1ª instância, verifica-se que o fundamento da improcedência da oposição foi semelhante ao que veio a ser utilizado pelo STA e, portanto, a recorrente, quando interpôs o recurso sabia bem que decisão tinha de impugnar.

Na verdade, a recorrente só suscitou a questão da inconstitucionalidade da alínea g) do nº. 1 do artigo 286º do CPT no requerimento de interposição do recurso e este momento já não é o adequado para tal suscitação ocorrer com êxito.

Falta, assim, um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º da LTC, pelo que se não pode conhecer do objecto deste recurso.

7 – Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº. 1 do artigo 70º da LTC, ele cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

No caso em apreço, a norma que a recorrente pretende ver julgada inconstitucional, por já assim ter sido decidido em vários acórdãos pelo Tribunal Constitucional, é a norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho e respectivas Tabelas I e II, a ele anexadas.

Face à decisão recorrida, acima transcrita (cf. ponto 2), é manifesto que nela se não aplicaram tais normas. O que o STA decidiu foi que devido ao facto de a recorrente não ter impugnado, oportunamente, a conta de custas, ficou precludido o direito de poder suscitar na oposição à execução a constitucionalidade da liquidação de tal conta de custas. O que significa que a falta de impugnação oportuna da decisão condenatória das custas ou através da reclamação da conta, tornou-se – no entendimento do STA – factor impeditivo da no renovação de tal questão na oposição à execução.

Esta questão é matéria de direito infra-constitucional e, por isso, está subtraída ao conhecimento deste Tribunal que tem de aceitar a decisão, em tal sede, que veio a ser proferida pelo tribunal recorrido.

De tal entendimento decorre, sem margem para dúvidas, que a decisão recorrida não aplicou, como seu fundamento normativo, a norma do artigo 3º do Decreto-Lei n° 199/90 nem as Tabelas que estão anexas. E não tendo aplicado tal norma falta um requisito de admissibilidade do recurso interposto.

Na verdade, o recurso da alínea g) visa impedir que qualquer tribunal aplique, para fundamentar as suas decisões, normas que o Tribunal Constitucional já tenha julgado ou declarado inconstitucionais. Portanto, só quando haja aplicação explícita ou implícita de uma norma já julgada inconstitucional é que se verifica o pressuposto de tal recurso.

No caso, a decisão recorrida ao decidir que a omissão de determinada actuação preclude o direito da recorrente de discutir a inconstitucionalidade da liquidação da conta de custas, fica afastada a possibilidade de se poder afirmar que as normas em que se fundou tal liquidação foram aplicadas pela decisão recorrida.

Falta, também, quanto a este recurso da alínea g) um requisito de admissibilidade, pelo que não pode, de igual modo, conhecer-se do respectivo objecto do recurso.

8 – Estão assim preenchidos os pressupostos previstos no artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, para proferir uma decisão sumária.

Nestes termos, decido não tomar conhecimento do recurso interposto pela C..., SA.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta."

2 – Inconformada, a recorrente reclama desta decisão para a conferência, concluindo a sua reclamação nos seguintes termos:

"A) A recorrente suscitou de forma processualmente adequada a questão cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada no TC.

B) Com efeito, resulta claramente das alegações de recurso proferidas perante o STA – maxime dos artigos 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 42º, 43º, 46º e 47º e das conclusões nºs 6 a 9 e 12 – que a recorrente, ora reclamante, alegou que não pode deixar de considerar-se inconstitucional, por violação do artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, o entendimento de que a alegação da inconstitucionalidade da norma com base na qual foi elaborada uma conta de custas em processo tributário não constitui fundamento de oposição à execução porquanto, não tendo o recorrente impugnado a conta de custas por via de reclamação, para aí discutir a inconstitucionalidade da liquidação da conta de custas, precludiu o direito de o fazer na oposição à execução.

C) Tal alegação foi feita de forma suficiente para que o STA dela tivesse conhecido, estando a tal obrigado.

D) A omissão de pronúncia do STA apenas permite concluir que o mesmo desatendeu a alegação da recorrente.

E) Estava absolutamente claro, quer nas alegações da recorrente, ora reclamante, quer no Acórdão do STA, quer mesmo na decisão sumária proferida pelo Exmo Conselheiro Relator que a norma onde cabe a arguição de inconstitucionalidade das normas de tributação, em sede de oposição à execução, pode ser quer a alínea a), quer a alínea g) do nº 1 do artigo 268º do CPT.

F) Sendo certo que o Acórdão do STA aplicou o referido artigo 268º do CPT como seu fundamento normativo".

Não houve resposta à reclamação.

Cumpre decidir.

3 - Como ficou patente na decisão sumária supra transcrita, o não conhecimento do objecto do recurso fundamentou-se, para cada norma que a recorrente pretende ver apreciada, sub specie constitutionis, em razões distintas.

No que concerne ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea g) da LTC, em que a norma em causa consta do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90 e respectivas tabelas I e II a ele anexas, a decisão fundamenta-se no facto de o acórdão recorrido não a ter aplicado.

Quanto ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, em que a recorrente questiona a constitucionalidade da norma do artigo 286º nº 1 alínea g) do Código de Processo Tributário, na interpretação de que fica precludido o direito de discutir a inconstitucionalidade da liquidação da conta de custas na oposição à execução por custas, a decisão assenta no facto de a recorrente não ter suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo.

Vejamos, pois, separadamente, cada uma das situações, sem necessidade de repetir o que foi julgado em cada uma das decisões proferidas ao longo do processo, já bem retratado na decisão sumária reclamada.

Ora, o acórdão recorrido decide, em primeiro lugar, e aqui em termos favoráveis à recorrente:

- que a inconstitucionalidade de normas de tributação é fundamento possível de oposição à execução, nos termos do artigo 286º nº 1 alínea a) do Código de Processo Tributário,

- que, em contrário do julgado na sentença então impugnada, na oposição a recorrente suscitara a questão de constitucionalidade da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90 e respectivas tabelas anexas;

Simplesmente – e este é o ponto decisivo do julgado desfavorável à recorrente – a recorrente não impugnara oportunamente a conta de custas, pelo que ficara precludido o direito de suscitar aquela inconstitucionalidade na oposição à execução pelas custas devidas

Aceita-se que esta conclusão resulte de uma interpretação da norma do citado artigo 286º nº 1 alínea a) do Código de Processo Tributário que, então, teria sido aplicada como ratio decidendi no acórdão recorrido.

Ora, o que não oferece dúvidas é que a recorrente, perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada – ou seja, nas alegações de recurso - não suscitou a inconstitucionalidade da referida norma.

Com efeito, nas aludidas alegações, a recorrente empenha-se em contrariar a tese de que ficou precludido o direito de se opor à execução por custas com fundamento na inconstitucionalidade das normas que justificaram a tributação; mas, se nunca a este propósito referiu o preceito legal em causa – e esta indicação torna-se necessária, no ponto em que o julgamento de constitucionalidade, ainda que incidente sobre uma norma se deve reportar a um determinado preceito legal – certo é também que também não questionou a inconstitucionalidade da interpretação subjacente àquela tese.

Neste ponto, a recorrente limita-se a sustentar que, o tribunal, com tal entendimento, não deixa de fazer valer uma norma inconstitucional que fixa as custas no montante de 28.446.379$00, contra a imposição constitucional de os tribunais não aplicarem normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados, o que não constitui suscitação, de modo processualmente adequado, de uma norma de direito infraconstitucional.

Na verdade, em rigor, o que o recorrente diz - dando, além do mais, por adquirido, o que sempre seria necessário demonstrar - não é mais do que considerar inconstitucional o tribunal aplicar normas inconstitucionais...

Aliás, no caso, nunca poderia estar em causa a ofensa àquele princípio quando no acórdão recorrido se não vê que o julgado de preclusão do direito de suscitar a inconstitucionalidade tenha sequer implícito o juízo de assim se fazer aplicação de normas inconstitucionais.

No que respeita à norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, é igualmente líquido que o acórdão recorrido a não aplica, sendo significativo do acerto da decisão reclamada o facto de a reclamante silenciar as razões da sua eventual discordância.

Na verdade, a decisão basta-se com a preclusão do direito de fundamentar a oposição à execução com a inconstitucionalidade daquela norma, o que a todas as luzes não envolve, nem, como atrás se disse, quis envolver a aplicação - e é até a ela prejudicial - da mesma norma; como em qualquer outra situação em que a excepção do caso julgado impede o conhecimento do mérito de uma pretensão, tal não constitui a aplicação da norma que fundamenta essa pretensão, mas tão só a da que prevê aquela excepção.

Não se vêem, assim, razões para alterar o decidido.

4 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs

Lisboa,14 de Março de 2002-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa