Constitutional Court dismisses claim for non-application of procedural law due to lack of direct constitutional review request.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the petitioner's claim challenging the non-admissibility of a legal appeal based on procedural time limits. The petitioner argued that the lower court failed to apply the relevant statute regarding appeal deadlines, yet the court noted the final judicial decision had already addressed the constitutionality of that statute and found it valid. Consequently, the court ruled that the petitioner must have challenged the specific judicial decision that rejected the earlier appeal to trigger constitutional review, rather than the subsequent procedural dismissal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70º n.º 1 alínea b) da LTC; Art. 74º n.º 1 do Decreto-Lei nº 433/82: The Constitutional Court must apply the challenged norm in the reviewed decision; if the norm was already applied and upheld in a final judicial decision, a direct constitutional challenge to that decision is required.
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Acórdão 124/02
ACÓRDÃO Nº 124/02
Proc. nº 135/02
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – B..., identificado nos autos, foi punido pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelo disposto nos artigos 1º alínea a) e 54º nº 1 alínea a) e nº 2 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com uma coima de 120.000$00.
O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa que o puniu, mas a impugnação veio a ser rejeitada por extemporaneidade por força do disposto no artigo 59º nº 3 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro.
Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas o recurso não foi admitido por extemporaneidade, com fundamento no disposto no artigo 74º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/85.
Pedida e deferida a aclaração do despacho de não admissão do recurso, o então recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Estando pendente a reclamação, o arguido requereu, entretanto, a invalidade do acto que mandou proceder ao pagamento de guias e que fosse declarado prescrito o procedimento contra-ordenacional.
O requerimento foi indeferido e do respectivo despacho o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O recurso foi admitido por despacho, documentado a fls. 37 (anteriormente fls. 107), nos seguintes termos:
"Admito o recurso interposto pelo arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa, a subir nos próprios autos, com o recurso já interposto e não admitido da decisão que rejeitou a impugnação judicial, caso venha a ser admitida a reclamação deduzida e efeito meramente devolutivo – artigos 74ºnºs 1 e 4 do Dec.-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Dec.-Lei nº 244/95,de 14 de Setembro e artigos 406º nº 1, 407º e 408º "a contrario" do CPP".
Em nota a este despacho escreveu-se:
"O eventual indeferimento da reclamação deduzida tem, necessariamente, efeito prejudicial relativamente ao recurso ora interposto".
Entretanto, fora indeferida a aludida reclamação, por despacho do Presidente da Relação de Lisboa, nele se considerando que o reclamante não respeitara o prazo estabelecido no artigo 74º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 na interposição do recurso da decisão judicial que julgara extemporânea a impugnação da decisão administrativa que lhe impusera a referida coima, não padecendo de inconstitucionalidade a norma ínsita naquele preceito legal.
Notificado deste despacho e do documentado a fls. 37 (anteriormente fls. 107), o arguido "reclamou" deste último, merecendo a reclamação o despacho documentado a fls. 38/39 (anteriormente, fls. 114/115).
Nele se considera que o acto do reclamante era inútil, vedado pelo disposto nos artigos 137º do CPC e 4º do CPP, dado que se operara a consolidação da decisão punitiva com o citado despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que a tramitação subsequente admissível apenas se poderia confinar à liquidação da coima e das custas da responsabilidade do arguido e aos termos posteriores relacionados com o pagamento, voluntário ou coercivo, das quantias liquidadas.
Consequentemente, o despacho determina o desentranhamento do requerimento e a liquidação da coima e das custas da responsabilidade do requerente.
Deste despacho recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 74º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82.
O requerido mereceu o despacho documentado a fls. 43 a 45 (anteriormente, fls. 130 a 132) que não admitiu o recurso interposto, com o fundamento no facto de o despacho impugnado (o de fls. 38/39, anteriormente fls. 114/115) não ter aplicado a norma em causa, devendo o requerente ter recorrido do despacho do Presidente da Relação de Lisboa, se queria ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 74º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 (o que não fizera), pelo que já não era admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, bem como qualquer recurso ordinário, por se terem esgotado todos os que no caso cabiam.
É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação.
2 - Com ela, pretende o reclamante a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sustentando, relativamente ao despacho reclamado:
"A) Em relação ao primeiro fundamento, a aliás douta decisão recorrida de fls. 114 a 115 carece de autonomia processual e integra um acto judicial que também abarca a decisão prévia de que coube recurso não aceite e reclamação adrede formulada, como claramente resulta dos autos, sendo certo que a decisão assim entendida e consumada na decisão recorrida que a ultimou aplicou a norma que se havia dito estar ferida de inconstitucionalidade.
B) Quanto ao segundo fundamento, ou seja, o de não ter sido apresentado recurso da decisão do Tribunal da relação, a verdade é que tal decisão do Tribunal da Relação de Lisboa é meramente incidental, por assim dizer, em relação à decisão da 1ª instância e foi nesta e não naquela que a questão de constitucionalidade se colocara"
Ouvido sobre a reclamação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público entende que ela não merece deferimento.
Cumpre decidir.
3 – É manifesta a improcedência da reclamação deduzida, como se passa a demonstrar.
O despacho reclamado tem como antecedente, na cadeia de despachos judiciais proferidos, determinados pela litigância do reclamante, aquele que admitiu condicionalmente um recurso interposto pelo arguido de outro despacho, este sobre a pretensão de se declarar prescrita a contra-ordenação em causa.
Como se deixou dito, tal pretensão e o despacho que a indeferiu foram formulados num momento em que se mostrava pendente uma reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa da não admissão do recurso interposto ( primeiro recurso) da decisão que rejeitara a impugnação judicial da coima aplicada ao ora reclamante - não admissão essa fundada no disposto no artigo 74º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 244/95 – e em que o reclamante questionava a constitucionalidade da norma ínsita neste preceito.
Compreende-se aquele despacho de admissão condicional do recurso, pois, uma vez que, se viesse a ser indeferida a reclamação pendente para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (como, aliás, sucedeu), se consolidaria com força de caso julgado a decisão judicial que rejeitara por extemporaneidade a impugnação da coima, não havendo que decidir a invocada prescrição da contra-ordenação.
Foi isto, aliás, o que se disse em nota ao próprio despacho de admissão condicional do recurso.
Mas, persistindo a inconformação do reclamante, com a formulação de outro requerimento – este já depois de indeferida a aludida reclamação – foi proferido novo despacho em que, explicitando-se o anteriormente decidido, se considera inútil tal requerimento e se ordena o seu desentranhamento.
É precisamente deste despacho que o reclamante interpõe um último recurso, agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, não admitido pelo despacho ora sob reclamação, e em que se pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do citado artigo 74º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 (que fixa o prazo do recurso da decisão proferida na impugnação), ou seja a que fundamentara a não admissão do primeiro recurso interposto para a relação, a reclamação para o presidente deste Tribunal, onde o reclamante punha em causa – e, então, oportunamente - a inconstitucionalidade da mesma norma e o seu indeferimento que expressamente apreciou esta questão e concluiu pela conformidade constitucional da norma.
A não admissão deste segundo recurso, com os fundamentos supra referidos, é agora objecto da presente reclamação.
Ora, independentemente de outras razões que poderiam conduzir à não admissão de recurso, desde logo uma se perfila, decisivamente: não ter sido aplicada a norma em causa no despacho recorrido, em contrário do que impõe o artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC.
Com efeito, o despacho impugnado limita-se a extrair as consequências do despacho do Presidente da Relação de Lisboa que indeferira a reclamação contra a decisão de não admissão do primeiro recurso e onde – aí sim – foi aplicada aquela norma.
Não há, deste modo, no despacho recorrido, qualquer aplicação da norma do artigo 74º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, questão que estava definitivamente resolvida com o indeferimento daquela reclamação, não tendo qualquer cabimento fazer repercutir em tal despacho todas as decisões judiciais antecedentes.
Se o reclamante pretendia ver apreciada, pelo Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 74º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, deveria ter recorrido do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferira a sua reclamação e que, nos termos do artigo 70º nº 3 da LTC, é equiparada a recurso ordinário para efeito de se considerarem esgotados todos os recursos que no caso cabiam.
O despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa constitui, pois, a última decisão proferida no âmbito dos tribunais judiciais, sem recurso ordinário admissível, dela cabendo, assim, recurso para o Tribunal Constitucional.
Deste modo, não merece censura o despacho reclamado que decidiu em conformidade com a lei.
4 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa,14 de Março de 2002-
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito