Portuguese Constitutional Court dismisses claim that procedural rejection of civil appeal violates constitutional rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional complaint challenging the Supreme Court's refusal to admit a civil appeal for expanded review. The applicant argued the decision was unexpected and violated procedural rights, but the Court found no objective unpredictability in the interpretation of the Civil Procedure Code. Consequently, the Court confirmed the lower court's decision based on the absence of conflicting jurisprudence and the lack of constitutional issues raised during the original proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 678(4) CPC; Art. 1(1) Law 46/96: A procedural rejection of a review appeal is not constitutionally invalid if the interpretation is consistent with existing case law and does not involve an objectively unforeseeable deviation from established legal principles.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 117/02
ACÓRDÃO Nº 117/02
Proc. nº 130/2002
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça , em que figura como reclamante I... e como reclamada F..., Lda., o ora reclamante impugnou o despacho do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso para julgamento ampliado da revista, a que se referem os artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil.
O Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 6 de Julho de 2001 decidiu indeferir a reclamação, com os seguintes fundamentos:
O artº 678º, nº 4, do CPC, dispõe que «é sempre admissível recurso a processar nos termos dos artºs 732º-A e 732º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro,. dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça».
Se é verdade que, como sustenta o reclamante, não Se trata «nesta fase» de entrar no mérito do recurso para se decidir pela sua admissão ou não, também é certo que, para este efeito, se deve proceder a um exame perfunctório com vista à necessária aferição da existência dos requisitos de admissibilidade do recurso. Isto é, há que averiguar da seriedade e da verosimilhança quer da identidade da questão fundamental de direito, quer da alegada oposição de acórdãos.
Ora, atentando nos dois arestos postos em confronto (fls. 17-22 e fls. 27-33 destes autos de reclamação) verifica-se efectivamente o não preenchimento dos necessários requisitos previstos naquele nº 4 do artº 678º do CPC, tanto pela ausência de contradição, como pela diferença de situações factuais e jurídicas em presença.
Por outro lado, a restrição do recurso, nestes casos, apenas a um grau, imposta pelo artº 1º da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, aliás já antes defendida por um largo sector da jurisprudência, deve ser encarada como interpretativa do artº 39º do Decreto-Lei nº 387-B/87), de 29 de Dezembro. E, integrando-se esta interpretação autêntica na lei interpretada, retroactivamente, de harmonia com o artº 13º do Código Civil, também por esta via se revela inadmissível o recurso.
2. I... interpôs recurso de constitucionalidade da decisão de 6 de Julho de 2001, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas do artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, sustentando não ter tido oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade normativa durante o processo, dado o carácter inesperado da decisão recorrida.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 11 de Dezembro de 2001, uma vez que não foi suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
I... reclamou do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.
Cumpre decidir.
3. O fundamento da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade que o reclamante pretende ver admitido foi a não suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.
O reclamante sustenta, porém, que a interpretação acolhida no despacho do qual interpôs recurso de constitucionalidade foi objectivamente imprevisível e inesperada.
Ora, não consubstancia de modo algum uma interpretação do artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil, objectivamente imprevisível a que permite rejeitar de imediato o recurso a processar nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil, quando manifestamente não existe conflito jurisprudencial.
De resto, o despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa foi confirmado pelo despacho do Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (e o reclamante expressamente admite a coincidência de fundamentos, ao sustentar que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça enferma do mesmo vício processual que surpreendentemente foi censurado ao Tribunal da Relação de Lisboa).
Não se vislumbra, pois, qualquer fundamento para sustentar o carácter inovador da interpretação impugnada.
4. Alcançada esta conclusão, afigura-se inútil averiguar se o reclamante teve ou não oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade reportada à norma do artigo 1º da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro. Na verdade, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a apreciar a conformidade à Constituição de tal norma, a decisão de não admissão do recurso a processar nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil sempre subsistiria por outro fundamento, a saber, por não se verificarem os requisitos do artigo 678º, nº 4, do mesmo diploma.
Não obstante, sempre se dirá que a interpretação que o reclamante pretende impugnar na perspectiva da constitucionalidade também não se afigura inesperada, em face das divergências jurisprudenciais existentes relativas à aplicação do artigo 1º da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro (como é sublinhado no despacho de 11 de Dezembro de 2001).
5. Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 14 de Março de 2002-
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa