Constitutional Court dismisses admissibility claim for late invocation of constitutional principles regarding temporal application of laws.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a late admissibility claim challenging the temporal application of construction penalty laws. The applicant argued that constitutional principles were violated because the relevant decree was deemed not in force during a specific period, yet had been invoked by lower courts. The court held that the applicant failed to raise these constitutional issues explicitly or implicitly during the prior appeal to the Court of Appeal, rendering the claim inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, al. b) da Lei nº 28/82; Art. 78.º-B, n.º 1 da Lei nº 28/82: Constitutional principles invoked for the first time in a Constitutional Court admissibility claim are inadmissible if not raised explicitly or implicitly in the preceding ordinary appeal.
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Acórdão 113/02
ACÓRDÃO Nº 113/02
Processo nº 750/01
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 11 foi proferida a seguinte decisão sumária:
"1. B..., LDA. vem recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Setembro de 2001, de fls. 95, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional "a norma que se extrai do efeito conjugado dos arts. 130º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, 1º, nº 1, da Lei nº 13/2000, de 20 de Julho, e 4º da Lei nº 30-A/2000, de 20 de Dezembro, interpretados no sentido de que o mencionado Decreto-Lei nº 555/99 não vigorou no período que medeia entre 15 de Abril e 20 de Julho de 2000 e que ‘não entrou, ainda, em vigor’ assim impedindo a aplicação ao caso vertente do regime legal concretamente mais favorável".
Entende a recorrente que tal norma viola diversos princípios constitucionais, consagrados nos artigos 2º, 3º, nº 3, 20º e 205º e ss, 18º, nºs 2 e 3, 29º, nº 4, 13º e 32º da Constituição.
Explica ainda a recorrente que não arguiu anteriormente a inconstitucionalidade que suscita porque "a questão apenas surgiu, e de forma inopinada, inesperada e absolutamente imprevista por imprevisível, no Acórdão lavrado a final".
O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. Por decisão da Câmara Municipal de Penafiel de 10 de Agosto de 1999, constante de fls.12, B..., LDA., foi condenada no pagamento de uma coima de 100.000$00 por ter sido considerado provado que procedeu "à construção de um pavilhão (...) sem que para tal tivesse a necessária e competente licença de construção (...), o que constitui contra-ordenação prevista no artigo 54º nº 1 a) do Dec. Lei 445/91 [de 20 de Novembro], e punível pelo artigo 54º nº 2 do citado normativo legal", com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
Esta condenação, impugnada perante o Tribunal Judicial de Penafiel, foi mantida pela sentença deste Tribunal de 19 de Outubro de 2000, de fls. 43.
Inconformada, B..., LDA., recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, invocando simultaneamente a nulidade da sentença da 1ª instância.
Nas alegações então apresentadas, entradas no tribunal em 17 de Novembro de 2000 (cfr. fls. 51), a recorrente considerou expressamente a aplicabilidade ao caso do regime definido pelo Decreto-Lei nº 555/99, afirmando, também expressamente, que o mesmo tinha entrado em vigor e revogado o Decreto-Lei nº 445/91, o que criava "um problema de aplicação da lei penal no tempo"(cfr. fls. 67- 68 e conclusão).
Por decisão de fls. 78, o Tribunal Judicial de Penafiel indeferiu a arguição de nulidade, confirmou a sentença que proferira e mandou subir os autos ao Tribunal da Relação do Porto.
Conforme se pode ler a fls. 80, nessa mesma decisão o Tribunal de Penafiel considerou a questão da aplicabilidade do regime definido pelo Decreto-Lei nº 555/99, afastando-a porque "o referido Decreto-Lei não se encontra em vigor", nos termos das disposições que cita (artigo 130º do Decreto-Lei 555/99, artigo 1º da Lei nº 13/2000, e, referindo embora que não releva para o caso, ainda o artigo 4º da Lei nº 30-A/2000).
Julgando o recurso, o Tribunal da Relação do Porto veio também negar que fosse aplicável ao caso o "regime resultante do DL nº 555/99, de 16/12 (Regime Jurídico da urbanização e da edificação)".
Conforme explicou, tal aplicação nunca seria possível porque esse diploma ainda não se encontrava em vigor, pois "a sua vigência foi suspensa pelo Lei nº 13/2000, de 20 de Julho (art. 1, nº 1) até 31/12/2000.
Por sua vez, pelo art. 4 da Lei nº 30-A/2000, de 20 de Dezembro, foi aquela data prorrogada até à entrada em vigor do Decreto-Lei a emitir ao abrigo da autorização legislativa concedida por esta lei (cfr. art. 5 do citado DL nº 177/2001, nos termos do qual o mesmo diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação).
O regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, aplicável ao caso é, pois, o do DL nº 445/91, de 20/11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/92, de 5/9, Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10 e Lei nº 22/96, vigente à data dos factos, como se entendeu na decisão recorrida".
3. Há que averiguar se estão ou não reunidas as condições para que o Tribunal possa conhecer do presente recurso.
Com efeito, é pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, que a inconstitucionalidade haja sido "suscitada durante o processo" (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, colocada "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade "durante o processo" nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente – nomeadamente, no requerimento de interposição de recurso – (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).
4. Ora a verdade é que se não pode aceitar a justificação formulada pela recorrente para não ter cumprido o ónus de invocar a inconstitucionalidade "durante o processo", nos termos indicados.
Com efeito, nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto, repita-se, em 17 de Novembro de 2000, a recorrente considerou expressamente a aplicabilidade ao caso do regime definido pelo Decreto-Lei nº 555/99, afirmando, também expressamente, que o mesmo tinha entrado em vigor e revogado o Decreto-Lei nº 445/91, o que criava "um problema de aplicação da lei penal no tempo"(cfr. fls. 67- 68 e conclusão).
Ora a verdade é que, quando estas alegações foram entregues, já estava em vigor a Lei nº 13/2000, de 20 de Julho (cfr. artigo 2º respectivo), encontrando-se, portanto, suspensa a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99.
Não pode, pois, a recorrente alegar ter sido surpreendida com a afirmação, feita no acórdão recorrido, de que o mesmo Decreto-Lei se não encontrava em vigor. Se a recorrente entendia que essa interpretação da lei conduzia à formulação de uma norma inconstitucional, tinha o ónus de invocar tal inconstitucionalidade nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto.
Não foi, pois, suscitada durante o processo, nos termos exigidos pela al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade que a recorrente pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Assim, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs."
2. Inconformada, B..., LDA veio reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Levanta, porém, duas questões que considera prejudiciais ao conhecimento da reclamação, pretendendo que "os autos sejam mandados baixar – cfr. parte final do art. 78º-B, nº 1, L 28/82 – a fim de serem resolvidas": "a prescrição do procedimento aqui em causa" e a "entrada em vigor de nova legislação – o Decreto-Lei 177/2001 – sobre a matéria em apreço".
Relativamente à decisão de não conhecimento do recurso, a reclamante vem sustentar, em síntese, que, embora não tenha expressamente utilizado perante o tribunal recorrido a expressão "princípio constitucional", a verdade é que "fez expressa invocação do princípio constitucional ferido", no caso, o "princípio de aplicação da lei mais favorável"; e reafirma que, aliás, não lhe era exigível suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da decisão recorrida. Conclui nos seguintes termos:
"CONCLUSÕES:
1ª) No recurso aqui em causa aprecia-se a ocorrência de uma inconstitucionalidade. Porém, como se referiu logo de início, o decurso do tempo fez surgir duas novas questões decorrentes da prescrição do procedimento e da entrada em vigor de novo regime do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares – Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2ª) O princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável ao agente – n.º 4, in fine, do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa –, a par de outros constitucionalmente consagrados, impõe ao Estado uma ‘obrigação de conformação legislativa do direito e do processo [...] de acordo com tal princípio’. Vale isto por dizer que a invocação da substância – invocação do princípio constitucional – há de ser suficiente, suprindo a omissão formal da referência expressa ao artigo que o contém. A invocação da necessidade de respeitar a aplicação de tais princípios, feita junto de um tribunal (em especial um tribunal de segunda instância) contém em si mesma a implícita invocação de se incorrer em inconstitucionalidade se os mesmos forem desrespeitados.
3ª) Face ao exposto e ao que será mui doutamente suprido, nos termos do previsto na parte final do art. 78º-B, n.º 1, L 28/82 deve:
a. Ordenar-se que os autos baixem ao tribunal recorrido a fim de ser apreciada a prescrição e, se necessário,
b. A aplicação ao caso do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Alternativamente, para quando assim se não entenda, deve
c. dar-se provimento à presente reclamação admitindo-se o recurso interposto.
Ainda alternativamente e ad cautelam, para a hipótese de ser desatendido o que vimos de requerer, requer-se que
d. quando os autos baixarem ao tribunal a quo, o mesmo aprecie o acima requerido nas als. a) e b)."
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação, "já que a longa exposição da reclamante não consegue pôr em causa o fundamento da decisão sumária impugnada: a inexistência de pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta interposto".
No que toca às "questões prejudiciais" e ao requerimento de envio do processo ao tribunal recorrido, o Ministério Público observa que "não se compreende que a reclamante venha agora provocar a ‘baixa’ dos autos ao Tribunal ‘a quo’, quando teve plena oportunidade processual para suscitar tais questões, perante a Relação do Porto, no momento em que interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional".
4. Na verdade, a reclamante não aponta nenhuma razão capaz de justificar o deferimento da reclamação. Reafirmam-se, assim, os motivos apontados pela decisão reclamada quando julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade.
Apenas se acrescenta que não foi oportunamente invocada qualquer inconstitucionalidade normativa, nem explícita, nem implicitamente, como parece sustentar a reclamante. Com efeito, nunca colocou perante o tribunal recorrido a questão da eventual violação de nenhum princípio constitucional pelo conjunto normativo definido no requerimento de interposição de recurso – nem, aliás, por nenhuma outra norma – , limitando-se a discutir, no plano do direito ordinário, as questões, apontadas na decisão sumária atrás transcrita, da entrada em vigor e de aplicação no tempo dos diplomas indicados.
Finalmente, e tendo em conta a possibilidade de julgamento imediato da reclamação, indefere-se o pedido de envio do processo ao tribunal recorrido para conhecer das questões suscitadas pela reclamante a título prejudicial.
Assim, pelos fundamentos indicados, decide-se:
a) Indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada;
b) Indeferir o requerimento de baixa do processo ao tribunal recorrido.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 8 de Março de 2002
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida