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513/01 AI generated

513/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 513/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Presidente do Governo Regional da Madeira veio requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e da ilegalidade, da norma do artigo único da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, que deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 15º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.

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artigos 226º da CRP, artigo 156.º da Constituição; 513/01 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 199/2000, de 29 de Março, deste Tribunal (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Maio desse mesmo ano), foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral – com fundamento na violação do princípio da representação proporcional consagrado nos artigos 113º, n.º 5, e 231º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – da norma do artigo 15º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e, bem assim, da norma do artigo 2º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.

Keywords

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proportional representation electoral quota division into constituencies distribution of votes electoral law turnout of voters

Cited Legislation

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artigos 226º da CRP
artigo 156.º da Constituição
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, propomos que o artigo 2.º (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira) do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passe a ter um n.º 2, com a seguinte redacção:
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TC_20000199
Um Grupo de Deputados à Assembleia da República requereu em 11 de Novembro de 1999 ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das "normas constantes do nº 2 do artigo 10º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, bem como da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, por as mesmas violarem o princípio da representação proporcional, expressamente consagrado no nº 5 do artigo 115º e no nº 2 do artigo 231º da Constituição".
358/06
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requer, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes do decreto legislativo regional que «Altera o Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa em sessão plenária de 22 de Março de 2006 e recebido, para os efeitos previstos no artigo 233.º da CRP, no dia 30 do mesmo mês.
TC_19910001
O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 278.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas dos artigos 10.º, n.os 2, 3 e 4, e 11.º do Decreto n.º 293/V da Assembleia da República, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e lhe foi enviado para promulgação.
687/01
O presidente do governo regional da Região Autónoma da Madeira veio, ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República, requerer a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 136º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
1030/08
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira veio requerer, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que o Tribunal aprecie preventivamente a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional intitulado “Alteração à lei orgânica da Assembleia Legislativa”, por eventual violação do disposto nos artigos 164.º, alínea h), 227.º, n.º 1, alínea a), 228.º, n.º 1, 2.º, 3.º, n.º 3 e 13.º, todos da Constituição.

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Acórdão 105/02

Acórdão 105/02

Processo nº 513/01

Plenário

Cons. Sousa e Brito

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. O Presidente do Governo Regional da Madeira veio requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e da ilegalidade, da norma do artigo único da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, que deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 15º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.

Esse preceito estatutário define o número de Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira a eleger em cada um dos respectivos círculos eleitorais, e passou a dispor como segue, por força da alteração ora questionada: cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de Deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional, constitucionalmente consagrado.

2. Em síntese, a entidade requerente entende que a norma impugnada sofre de inconstitucionalidade e de ilegalidade por, "ao preterir a audição e emissão de parecer prévios da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ofender o princípio constitucional e estatutário da reserva de iniciativa estatutária e legislativa que assiste, em sede de alterações ao Estatuto Político-Administrativo, à Região Autónoma da Madeira, através da sua Assembleia Legislativa Regional, consagrado nos artigos 226º da CRP e 37, n.º 1, alínea a), do EPARAM".

3. Notificado do pedido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos e juntou os números do Diário da Assembleia da República pertinentes à tramitação da iniciativa que culminou na aprovação da alteração estatutária em causa, bem como cópia de dois ofícios enviados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e de um despacho seu.

4. Posto isso, foi elaborado pelo Presidente deste Tribunal o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63ºda Lei antes citada e procedeu-se, com base nele, à apreciação do pedido, em ordem a fixar-se a orientação decisória do Tribunal a respeito do mesmo. Definida que oportunamente ficou, assim, tal orientação, cumpre agora proferir, em consonância com ela, o correspondente acórdão.

II. Fundamentos.

5. Pelo Acórdão n.º 199/2000, de 29 de Março, deste Tribunal (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Maio desse mesmo ano), foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral – com fundamento na violação do princípio da representação proporcional consagrado nos artigos 113º, n.º 5, e 231º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – da norma do artigo 15º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e, bem assim, da norma do artigo 2º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.

Impondo-se o preenchimento do vazio jurídico decorrente dessa declaração de inconstitucionalidade (e tanto mais que se avizinhavam eleições regionais), foram apresentados na Assembleia da República, com esse objectivo:

- o Projecto de lei n.º 173/VIII, de deputados do PS, com o seguinte teor (no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 33, de 13 de Abril de 2000):

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, propomos que o artigo 2.º (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira) do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passe a ter um n.º 2, com a seguinte redacção:

Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750, mas no mínimo dois Deputados;

- o Projecto de lei n.º 189/VIII, de deputados do CDS-PP, visando uma nova regulamentação global dos círculos eleitorais para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (no mesmo Diário e Série, 37, de 4 de Maio de 2000):

- a Proposta de lei n.º 23/VIII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, com o seguinte artigo único (no mesmo Diário e Série, n.º 36, de 29 de Abril de 2000):

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

1 — Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de Deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional, constitucionalmente consagrado;

- a Proposta de lei n.º 24/VIII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, com o seguinte artigo único (no mesmo Diário e Série, e número por último indicado):

É alterado o disposto no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, da forma seguinte

:

Artigo 15.º

1 — (...)

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de Deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional, constitucionalmente consagrado.

Estes quatro diplomas foram discutidos, na generalidade, no plenário da Assembleia da República, na sessão de 10 de Maio de 2000, e foram votados, na generalidade, na especialidade e em votação final global, na sessão do dia imediato, tendo sido rejeitado o projecto de lei apresentado pelo CDS-PP e aprovados os três restantes (com os votos favoráveis do PS, do PSD e do BE e as abstenções do PCP, do CDS-PP e do PEV) - sendo que o Projecto de lei n.º 173/VIII, do PS, e a Proposta de lei n.º 23/VIII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, uma vez que ambos visavam a alteração, e em termos substancialmente idênticos, do mesmo preceito (o n.º 2 do artigo 2º da Lei Eleitoral para essa Assembleia) deram lugar a um único texto, que foi o objecto de votação e aprovação final (v. ainda o Diário da Assembleia da República, I Série, nºs 63 e 64, de 11 e 12 de Maio de 2000).

Entretanto, antes de se proceder à discussão e votação, no plenário da Assembleia da República, dos projectos e propostas referidas, não deixou o seu Presidente de promover a audição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (dando assim cumprimento à exigência do artigo 229º, n.º 2, da Constituição da República) sobre os Projectos de lei nºs 173/VIII e 189/VIII - o que foi feito através dos ofícios 491/GAB/00 e 542/GAB/00 (cuja cópia foi junta aos autos), enviados ao Presidente dessa mesma Assembleia Legislativa em 12 e 28 de Abril de 2000, respectivamente, e, portanto, em termos perfeitamente adequados, do ponto de vista constitucional .

Já quanto às Propostas de lei mencionadas, sendo elas da própria autoria da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, não há, naturalmente, nenhuma notícia da audição desta. Dir-se-á, no entanto, que, relativamente a propostas com essa origem, uma tal audição ainda poderá compreender-se se, no decurso da sua tramitação, elas vierem a ser objecto de propostas de alteração, mormente quando lhes afectem de modo significativo o sentido e alcance; e haverá mesmo de dizer-se que essa audição é, em todo o caso, expressamente imposta, e de um modo específico, pela Constituição (artigo 226º, nºs 2 e 3), quando as alterações respeitem a propostas de lei versando sobre o Estatuto regional ou a sua alteração (em consonância com o facto de a iniciativa, em matéria estatutária, estar exclusivamente reservada às assembleias legislativas regionais, conforme disposto nos nºs 1 e 4 do mesmo artigo). Só que, no tocante às propostas, antes referidas, apresentadas pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira – e, em particular, à Proposta de lei n.º 24/VIII, relativa à alteração do Estatuto, que é a que ora especificamente importa - , foram elas aprovadas pela Assembleia da República sem nenhuma modificação, e exactamente no seu teor originário.

Com efeito, em consequência do processo legislativo antes descrito, vieram a ser publicadas a Lei n.º 11/2000 (com origem no Projecto e na Proposta de lei acabados de referir) e a Lei n.º 12/2000 (com origem na Proposta de lei n.º 24/VIII), ambas de 21 de Junho, que dispõem nos termos seguintes:

Lei n.º 11/2000

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado.

Lei n.º 12/2000

Artigo único

É alterado o disposto no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, da forma seguinte:

Artigo 15.º

1 - ...

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado.

Como resulta evidente do confronto das transcrições feitas, o teor destes dispositivos legais é exactamente igual ao das respectivas propostas, e, em particular, o constante desta última Lei – que corresponde à norma objecto do pedido em apreço – é idêntico ao da Proposta de lei n.º 24/VIII.

6. Sendo assim, não se descortina facilmente o sentido e o fundamento do pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade sub judicio.

Seja como for, não há interesse em proceder a mais indagações a esse respeito e sobre a questão da conformidade constitucional da norma impugnada.

É que, ainda quando, eventualmente, viesse a concluir-se pela inconstitucionalidade dessa norma, a correspondente declaração acabaria por não produzir qualquer efeito juridicamente útil, já que sempre ficaria a subsistir no ordenamento jurídico uma outra norma com o mesmo conteúdo: a norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-E/76, com alterações subsequentes), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 11/2000. É aí, de resto, nessa lei eleitoral – que integra a matéria da reserva absoluta da Assembleia da República, nos termos do artigo 164º, alínea j), da Constituição –, que (e por isso mesmo) há-de entender-se que a regulamentação em causa tem a sua sede primária (e de tal modo que o Estatuto não poderá mais do que reproduzi-la, sem com isso, de resto, modificar-lhe a natureza).

Sendo assim, não resta senão concluir que falta o interesse processual no conhecimento do pedido.

III. Decisão.

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002

José de Sousa e Brito

Maria Helena Brito

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José Manuel Cardoso da Costa