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TC_20020102 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise normative constitutional question and exceeding jurisdiction.

Case Number TC_20020102
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's appeal because they failed to raise a specific normative constitutional question during the prior proceedings. The applicant merely alleged an unconstitutional interpretation without identifying the specific norm or interpretation, and sought a review of the lower court's decision itself, which falls outside the Court's jurisdiction. Consequently, the Court held that the procedural prerequisites for admissibility were not met and the request was inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b), n.º 1; Art. 72(2) of the Constitutional Court Law; Art. 70(1) of the Constitutional Court Law: A constitutional appeal is inadmissible if the applicant did not raise a normative constitutional question before the lower court and if the appeal seeks a direct review of the judicial decision's constitutionality.

Keywords

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normative constitutional question procedural prerequisites jurisdictional competence admissibility of appeal judicial decision review

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b), n.º 1 of the Constitutional Court Law
Art. 72(2) of the Constitutional Court Law
Art. 70(1) of the Constitutional Court Law
Art. 205(1) of the Constitution
artigo 205º da Constituição

Cited Case Law

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Supreme Court of Justice, Case No. 5 of the relevant proceedings
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Full text

Acórdão 102/02

Proc. n.º 728/01 Acórdão nº 102/02

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 454 e seguintes, não se conheceu do objecto do recurso interposto para este Tribunal por S ..., S.A..

É a seguinte a fundamentação da decisão sumária:

"Constitui pressuposto processual de qualquer recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – como é o caso do presente recurso – ter o recorrente suscitado, durante o processo, uma questão de constitucionalidade normativa. E o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei, esclarece que essa questão deve ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Contrariamente ao alegado no requerimento de interposição do presente recurso (supra, 4.), a recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, a recorrente limitou-se a sustentar que as instâncias haviam feito uma interpretação inconstitucional de determinados preceitos da LULL e do Código do Registo Comercial, sem concretizar a interpretação em causa, e a imputar ao próprio acórdão recorrido, e não a qualquer interpretação nele perfilhada, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição (cfr. conclusões XIII e XIV das alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, supra, 3.).

Não tendo sido identificada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, não é de estranhar que, no acórdão respectivo, se tenha considerado «não ser compreensível a conclusão sobre inconstitucionalidade» e, portanto, se não tenha conhecido de qualquer questão dessa natureza (cfr. nº 5 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 444, supra, 3.). O tribunal recorrido não estava, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, obrigado a conhecer da questão de constitucionalidade, porque pura e simplesmente tal questão não lhe foi colocada de modo compreensível.

Verifica-se, assim, que não está preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso: efectivamente, a recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Não pode portanto conhecer-se do objecto do presente recurso.

A isto acresce que, conforme se depreende do teor do requerimento de interposição do presente recurso, aquilo que a recorrente pretende é que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional do próprio acórdão recorrido: efectivamente, alega a recorrente, além de denegação de justiça, a violação do artigo 205º, n.º 1, da Constituição, relativo ao dever de fundamentação de decisões judiciais.

Ora, tal pedido extravasa a competência decisória deste tribunal, pois que respeita a um objecto não previsto em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: a apreciação da conformidade constitucional de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Portanto, se a razão anteriormente explanada não bastasse (e basta) para o não conhecimento do objecto do recurso, também esta seria suficiente para se atingir tal conclusão."

2. Da referida decisão sumária reclamou S..., S.A. para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 465 e seguintes). Em síntese, alega o seguinte na reclamação:

Notificado da reclamação, o recorrido C... não respondeu (fls. 469).

Cumpre apreciar.

II

3. Na decisão sumária reclamada, considerou-se não ser possível tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional, por dois motivos (supra, 1.): a recorrente não havia suscitado, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa; a recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a conformidade constitucional do próprio acórdão recorrido.

Na presente reclamação, as razões em que assentou a decisão sumária não são minimamente postas em causa. Antes pelo contrário, a argumentação da reclamante reforça-as significativamente.

Por um lado, porque a reclamante não consegue demonstrar que, em algum momento do processo, suscitou uma questão de constitucionalidade normativa: na verdade, limita-se a fazer uma referência ao alegado perante o tribunal recorrido (supra, 2., a) e b)), sem que daí se infira qual a questão normativa por si colocada.

Por outro lado, porque a reclamante expressamente admite que o objecto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional é a conformidade constitucional da própria decisão recorrida (supra, 2., c) a f) e h), objecto esse que, como se disse na decisão sumária, extravasa a competência do Tribunal Constitucional. A este propósito, refira-se que não tem qualquer cabimento a alusão que a reclamante faz à doutrina do professor universitário que identifica (supra, 2., g)), já que tal doutrina obviamente não infirma o que se disse na decisão sumária acerca da falta de competência do Tribunal Constitucional para a apreciação da conformidade constitucional das próprias decisões judiciais: na verdade, uma coisa é a apreciação da conformidade constitucional das próprias decisões judiciais; e outra coisa, completamente diferente, é a apreciação da conformidade constitucional de normas, numa certa interpretação (interpretação que a reclamante nunca identificou no processo, nem submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional).

É, pois, manifesta a improcedência da presente reclamação, inexistindo consequentemente motivos para revogar a decisão sumária reclamada.

III

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação e mantém-se a decisão sumária de fls. 454 e seguintes, que não conheceu do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida