Legislator Case Law & Legislation
14/02 AI generated

Constitutional complaint dismissed because the question of unconstitutionality was not properly raised in the required procedural document.

Case Number 14/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's complaint regarding the inadmissibility of a criminal appeal, ruling that the unconstitutionality of Article 400(2) of the Criminal Procedure Code was never formally raised. Although the applicant argued that the unconstitutionality issue appeared in the underlying appeal's motivation, the Court found no explicit reference to the specific article in the formal request for constitutional review. The decision rests on the strict procedural requirement that such questions must be clearly articulated in the specific pleading to be admissible.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82; Art. 405 of the Criminal Procedure Code: The question of unconstitutionality must be explicitly raised in the specific pleading required for the constitutional complaint; a general reference or inclusion in a related document does not satisfy this procedural requirement.

Keywords

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constitutional complaint admissibility procedural requirement explicit raising of issue Criminal Procedure Code formal pleading necessity

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.
Art. 405 of the Criminal Procedure Code
Art. 32(5) of the Constitution
Art. 72(2) of Law No. 28/82
art. 405º do CPP
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Acórdão 85/02

ACÓRDÃO Nº 85/02

Processo nº 14/02

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. F..., com os sinais identificadores dos autos, veio “apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artºs 76º-4 e 77º da LTC”, do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de Outubro de 2001, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ela interposto, “por entender que, no presente processo de reclamação nos termos do art. 405º do Cód. Proc. Penal, não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade do art. 400º, nº 2 do mesmo Código – que, por isso, não foi apreciada e decidia no despacho de que agora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – como se exige na al. b) do nº 1 do artº 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro”.

2. Na reclamação reconhece a reclamante que “efectivamente, não foi ressuscitada ‘ipsis verbis’ a questão da inconstitucionalidade no requerimento que corresponde à reclamação apresentada pela não admissão do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa”, acrescentando em seguida:

“Porém, uma das peças processuais que se requereu acompanhasse a dita reclamação é exactamente o recurso interposto e respectiva motivação e conclusões, onde figura, inquestionavelmente, a questão da inconstitucionalidade.

Esse recurso, não admitido quer na instância quer pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação, fará parte integrante do requerimento apresentado; aliás, no próprio requerimento da reclamação se fez remissão para os termos do dito recurso (no 1º parágrafo da motivação).

E, crê-se, que a não admissão do Recurso interposto para esse alto Tribunal, tendo como fundamento a decisão ora recorrida esvazia o alcance do preceituado no art 70° - 1 b) da L TC, pois, contrariamente ao decidido a questão deve entender-se por recolocada no processo de reclamação, sendo inegável ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo, analisado que seja em globo e não de forma fraccionada ou fragmentada.”

3. No seu visto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a “presente reclamação é manifestamente infundada, já que a ora reclamante não suscitou, em termos procedimentalmente adequados, - podendo obviamente tê-lo feito –e à apreciação da entidade que proferiu a decisão de que se pretendeu interpor recurso de inconstitucionalidade, fundado na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

Consultando as peças processuais e dando de barato que entre elas tem de atender-se à motivação do recurso interposto pela reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa, talqualmente ela invoca na reclamação, é fácil de ver que em nenhuma delas foi suscitada a questão de inconstitucionalidade da questionada norma do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal (e só este é referenciado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretendendo a reclamante “ver-se apreciada a inconstitucionalidade do art. 400º-2 do CPP, pelo entendimento que lhe foi dado pela decisão ora proferida, confrontando tal entendimento com o art. 32º-5 da CRP, designadamente com a ausência de conformação ao princípio do contraditório, violando-se igualmente os princípios jurídico-penais básicos respeitantes às garantias de defesa, preceituados nos artºs 331º-2, 80º, 145º e 332º do CPP”).

Com efeito, naquela motivação apenas se requer que “seja declarada a nulidade insanável da abertura da audiência, mais se declarando nulos a Sentença proferida e o despacho proferido a fls. 60, ordenando a marcação de data para a realização de julgamento para efeitos de apreciação do Pedido de Indemnização Civil, formulado, através da sujeição à lei processual penal” (conclusão 12ª) e nem há nenhuma referência à citada norma do nº 2 do artigo 400º (o que se compreende, pois esta norma regula, em processo penal, a admissibilidade do “recurso da sentença relativa à indemnização civil”, tendo a ver com a alçada do tribunal recorrido, e a reclamante não sabia ainda se o recurso viria ou não a ser admitido).

Mas também não se detecta nenhuma arguição de inconstitucionalidade normativa no requerimento em que a recorrente veio “RECLAMAR nos termos do art. 405º do CPP”, dirigido ao “SENHOR JUIZ DESEMBARGADOR – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA”, limitando-se a pugnar “pela aceitação do Recurso e requerendo, então, a sua admissão, pois, aos autos é de aplicar a lei processual penal e não a lei processual civil” e sem mencionar sequer aquela norma do nº 2 do artigo 400º (e era este o momento processual adequado para tal suscitação ou arguição, como exige o nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro).

Tanto basta para concluir que não merece censura o despacho reclamado, não tendo nenhuma razão a reclamante quando afirma – e nem se compreende a afirmação – ser “inegável ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo, analisando que seja em globo e não de forma fraccionada ou fragmentada”.

5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.

Lisboa,26 de Fevereiro de 2002-

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa