Constitutional claim dismissed because constitutional questions were not explicitly raised during the prior proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the claim filed by tenants seeking to challenge the constitutionality of specific housing and civil code articles. Although the tenants argued these laws violated their constitutional rights, they admitted they had not formally raised the issue of unconstitutionality during the previous appeal proceedings. The court ruled that the requirement to explicitly raise constitutional questions before the final judgment is a mandatory procedural prerequisite for accessing the Constitutional Court.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and Art. 72(2) of the Law of the Constitutional Court; Constitutional questions must be raised preliminarily during the proceedings to allow access to the Constitutional Court.
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Acórdão 67/02
ACÓRDÃO Nº 67/02
Processo nº 67/02
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - J... e mulher, I..., vieram, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do Desembargador relator proferido nos autos de recurso de apelação pendentes no Tribunal da relação do Porto em que são recorridos, sendo recorrentes A... e Outros, no qual não se admitiu o recurso que tinham interposto para o Tribunal Constitucional.
Os reclamantes pretendem ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 66º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano e 1051º, alínea c), do Código Civil, as quais, em seu entender, conjugadas entre si, violam o disposto nos artigos 2º, 13º, nº 2, e 18º, da Constituição da República.
A questão coloca-se em consequência do acórdão da Relação que julgou procedente a apelação e, como tal, declarou a caducidade do contrato de arrendamento em que os reclamantes eram arrendatários e condenou estes ao despejo imediato do arrendado, a entregar aos locadores livre de pessoas e bens.
2. - O Desembargador relator, no seu despacho, decidiu assim:
“A questão da inconstitucionalidade da norma do Artº 66º nº 1 do RAU, e a do Artº 1051º c) do CC, não foi minimamente suscitada nesta acção, designadamente na contestação e nas contra-alegações do recurso, daí que não foi apreciada pelo Tribunal.
Consequentemente, como resulta com toda a evidência do disposto no Art. 72º nº 2 e 70º nº 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional.
Termos em que se não recebe o recurso de fls. 285, por inadmissível legalmente.
Custas do incidente pelo recorrente.
Taxa máxima.”
3. - Os reclamantes reconhecem que a inconstitucionalidade das normas em causa não foi expressamente suscitada mas “a verdade é que padecem dela”, o que significa, em sua tese, que o Tribunal Constitucional tem de “as indicar e declarar”, sob pena de o acórdão assentar em normas inconstitucionais, o que constituiria um “absurdo jurídico”.
Notificados, responderam os reclamados no sentido do indeferimento da reclamação.
4. - Neste Tribunal, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82, o qual se pronunciou assim:
“Os elementos constantes dos autos são suficientes para, sem mais, concluir pela manifesta improcedência da presente reclamação, já que nela se reconhece , de modo explícito, que os reclamantes não suscitaram ‘expressamente’, durante o processo – podendo obviamente tê-lo feito – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de fundar a interposição do recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.”
5 . - A reclamação é óbvia e manifestamente improcedente pelas razões sucinta mas impressivamente indicadas no transcrito trecho.
Na verdade, um dos pressupostos processuais de indispensável verificação para que haja acesso ao juiz constitucional, mediante o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é o de ter sido suscitada preliminarmente – durante o processo – a questão de constitucionalidade (nº 2 do artigo 72º do mesmo diploma, e, de resto, o nº 4 do artigo 280º da Constituição). O que não foi feito.
Acresce que nada impediu os reclamantes de suscitar essa questão antes de proferido o acórdão de que se pretende recorrer.
6. - Em face do exposto, indefere-se a reclamação e condena-se os reclamantes nas custas, fixada a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2002-
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida