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132/2002 AI generated

Constitutional Court dismisses election venue appeal as untimely due to late filing after knowledge of decision.

Case Number 132/2002
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a recurso interposed by a parish council against a mayor's decision on election venue. The parish council argued the venue should be the council hall, but the court found the appeal untimely because the council claimed knowledge of the decision on February 11, making the one-day filing deadline expired. Consequently, the court declined to transfer the case for instruction as the remedy was legally unavailable.

Legislator headnote

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Art. 42º n.º 2 Lei Eleitoral; Art. 8º alínea f) e Art. 102º-B Lei nº 28/82: Appeals against municipal election venue decisions must be filed within one day of knowledge; failure to meet this strict deadline renders the appeal inadmissible.

Keywords

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election venue decision constitutional appeal one day deadline untimely recurso municipal election procedure

Cited Legislation

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Art. 42º n.º 2 Lei Eleitoral
Art. 8º alínea f) Lei nº 28/82
Art. 102º-B Lei nº 28/82
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Acórdão 66/02

ACÓRDÃ0 Nº 66/02

Processo nº 132/2002

Plenário

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, no Plenário

do Tribunal Constitucional:

1. No dia 14 de Fevereiro de 2002, deu entrada no Tribunal Constitucional, enviado pelo Governador Civil da Guarda, um recurso interposto pela Junta de Freguesia de Vide-Entre-Vinhas, concelho de Celorico da Beira, contra a decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho, que determinou que a assembleia de voto para as próximas Eleições Legislativas, a realizar a 17 de Março do corrente ano, funcione na Escola Primária respectiva.

Na realidade, o documento junto com o ofício de remessa corresponde à interposição de recurso do referido acto para o Governador Civil, a quem se solicita que revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que marque como local de funcionamento o salão da sede da Junta de Freguesia.

Não foi enviada qualquer cópia da decisão impugnada.

2. Nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República), compete ao Presidente da Câmara determinar o local de funcionamento das assembleias de voto.

Não prevendo esta lei nenhum regime próprio para a impugnação da decisão correspondente, é aqui aplicável o disposto na alínea f) do artigo 8º e no artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Isto significa que cabe recurso directo da decisão do Presidente da Câmara para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de “um dia a contar da data do [seu] conhecimento pelo recorrente”, e a apresentar na Câmara Municipal (nºs 1, 2 e 7 do artigo 102º-B).

Assim, considerando interposto para o Tribunal Constitucional o recurso apresentado, a verdade é que o mesmo é intempestivo, uma vez que o recorrente afirma que tomou conhecimento da decisão impugnada no dia 11 de Fevereiro.

Não se procede, pois, ao envio do processo ao Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira para que proceda à respectiva instrução (cfr. nº 3 do citado artigo 102º-B), por ser inútil, já que, ainda que a remessa fosse imediata, sempre seria recebido fora de prazo.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do recurso, por intempestividade.

Lisboa,14 de Fevereiro de 2002

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa