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TC_20020051 AI generated

Constitutional Court dismisses request to clarify why it didn't review an unexamined procedural law unconstitutionality.

Case Number TC_20020051
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to clarify why it did not examine an alleged unconstitutionality of Article 205 of the Civil Procedure Code. The applicant argued that lower courts failed to address the unconstitutionality, leaving no judicial remedy available. The Court held that the Supreme Court's decision was based on the exhaustion of its jurisdictional powers, not on the specific article in question. Consequently, the Court determined that the lower court's failure to cite the article did not constitute a valid ground for its own review.

Legislator headnote

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Art. 205 do Código de Processo Civil; O Tribunal Constitucional não deve apreciar uma questão de inconstitucionalidade quando o fundamento da decisão recorrida reside na esgotamento do poder jurisdicional dos tribunais ordinários, não na aplicação da norma invocada.

Keywords

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exhaustion of jurisdiction procedural unconstitutionality clarification of judgment Supreme Court powers Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 205 do Código de Processo Civil
Art. 778 do Código de Processo Civil
Art. 661, nº 1 do Código de Processo Civil
Art. 668, nº 1 do Código de Processo Civil
Art. 716, nº 1 do Código de Processo Civil
Art. 726 do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 51/02

ACÓRDÃO Nº 51/02

Proc.º n.º386/2OO1.

2.ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Notificada do Acórdão nº 462/2001, tirado nestes auto em 24 de Outubro de 2001 (e por intermédio do qual foi indeferida a reclamação da decisão sumária prolatada pelo relator em 25 de Junho do mesmo ano e através da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso, dada a circunstância de o aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e intentado impugnar perante o Tribunal Constitucional não ter aplicado o normativo acerca do qual a recorrente teria suscitado a questão de inconstitucionalidade), veio a V requerer a respectiva aclaração.

Em síntese, alegou: -

- que na ordem dos tribunais judiciais "a justiça se fez contra a JUSTIÇA, sendo ela a prejudicada por esse facto", O que a levou a "recorrer ao nosso mais Alto Tribunal de todas as jurisdições, invocando a inconstitucionalidade do artigo 205° do C.P.C., já que todas as outras portas por onde pudesse entrar a salutar lufada de ar da justiça se encontravam fechadas" ;

- " Nos termos do disposto no artº 778° do C PC poderia e pode o Tribunal impugnar a decisão final, mesmo depois do trânsito em julgado" e, "uma vez que invocou tal inconstitucionalidade e ela não foi apreciada pelo acórdão recorrido do mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais, tem dúvidas em que tal não possa ser apreciado pelo Tribunal Constitucional ".

Remata a peça processual em que consubstancia o pedido de aclaração solicitando que este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa esclareça "se o simples facto de os tribunais da ordem dos tribunais judiciais não apreciarem a inconstitucionalidade que devidamente perante eles se apresente é motivo suficiente para o Colendo Tribunal Constitucional a não apreciar".

Cumpre decidir .

2. No acórdão cuja aclaração é ora pedida disse-se, no que ora releva, após se ter transcrito a decisão sumária então reclamada:

".........................................................................................................................................................................................................

Como se alcança da transcrita decisão sub specie, o não conhecimento do objecto do recurso fundou-se na circunstância de o ano 205° do Código de Processo Civil não ter sido o fundamento jurídico da decisão tomada pelo aresto lavrado no Supremo Tribunal de Justiça e pretendido impugnar pela recorrente.

O fundamento foi, justamente, o de já se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional.

E isto não é minimamente posto em causa pela decidenda reclamação, da qual, aliás, até se extrai que a inconstitucionalidade residirá no facto de aquele Supremo Tribunal não ter analisado a nulidade alegadamente praticada na 1ª instância quando, na óptica da ora reclamante, o deveria ter feito, não obstante, no momento em que essa nulidade foi arguida, ter já havido juízo decisório por banda daquele Alto Tribunal. O que vale por dizer, por um lado e em boa verdade, que o arguido vício de desconformidade com a Lei Fundamental está, pois, direccionado para a decisão e não para uma norma jurídica; e, por outro - ainda que, por hipótese de raciocínio, se admitisse a perspectiva segundo a qual com isso se desejava suscitar uma inconstitucionalidade normativa - que esta seria dirigida à ou às normas que regem o modo e o momento em que já não é lícito aos tribunais conhecerem de determinadas questões, por se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional.

E que estas não foram as eleitas como objecto do requerimento de interposição de recurso, é questão da qual o Tribunal não duvida.

........................................................................................................................................................................................................."

Resulta, assim, que o fundamento que o que levou à decisão ínsita no aresto pretendido aclarar foi a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão então pretendido recorrer, não ter fundado o por ele decidido na aplicação da norma constante do artº 205° do Código de Processo Civil, mas sim na aplicação da ou das normas que prescrevem os poderes cognitivos dos tribunais e os modos e tempos em que esse pode ainda pode ser exercido.

Como se analisou na decisão sumária que foi objecto de reclamação, o que se passou no caso em análise foi "que os acórdãos lavrados pelo Supremo Tribunal de Justiça quer em 11 de Janeiro de 2001, quer em 13 de Março seguinte - de todo em todo, não fizeram apelo à norma vertida no alto 205° do diploma adjectivo civil para alcançar as decisões aí constantes (e isto supondo que, antes de serem tirados aqueles acórdãos, a ré suscitou de modo processualmente adequado a questão da incompatibilidade de tal norma com o Diploma Básico, questão acerca da qual, o mais legitimamente possível, se poderão suscitar acentuadas dúvidas)", acrescentando-se que. "[e]fectivamente, naqueles arestos, o que foi entendido é que se encontrava esgotado o poder jurisdicional do nosso mais alto tribunal da ordem dos tribunais judiciais, suportando-se, assim, nos artigos 661º, nº 1, 668°, nº 1, 716°, nº1, e 726°, todos do Código de Processo Civil", pelo que o "artº 205° do mesmo corpo de leis adjectivas não foi minimamente convocado como suporte das decisões constantes de tais acórdãos".

A decisão tomada no Acórdão no 462/2001, é, pois, clara, não padecendo, em consequência, de qualquer obscuridade ou ambiguidade carecida de aclaração, pelo que a solicitação ora em apreço é destituída de razão.

Temos em que se indefere o pedido, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2002

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa