Constitutional Court dismisses abstract review of municipal planning law due to untimely procedural filing.
Legislator summary
AI generatedThe Municipal Assembly of Lagos sought constitutional review of a Supreme Administrative Court decision annulling its 1994 planning directive. The Assembly argued the lower court violated specific planning laws by mandating a new public inquiry, yet the Constitutional Court found the review untimely. The Court ruled that such constitutional challenges must be raised during the original proceedings before judicial power is exhausted.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 223 CRP: The Constitutional Court cannot examine abstract constitutional complaints filed after the exhaustion of judicial remedies, as the proper time for raising normative unconstitutionality is before the final judgment.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 39/02
Acórdão nº 39/02
Proc. nº 720/99
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A Assembleia Municipal de Lagos (ora recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 1998, pela qual se decidiu anular a deliberação daquela Assembleia Municipal, de 10 de Novembro de 1994, que aprovou o Plano Director Municipal de Lagos.
A Concluir a alegação que apresentou naquele Tribunal, disse a recorrente:
"A douta decisão ora recorrida, ao «anular a deliberação recorrida, de 10/11/94, que aprovou a nova versão do PDM de Lagos, por considerar que foram violados os artigos 13º, 14º e 15º do DL 208/82», devido à falta de «sujeição a novo inquérito público», embora analisasse correctamente toda a matéria, veio a concluir erradamente e acabou por, ela própria e nessa medida, violar não apenas os três artigos mencionados, mas diversas outras disposições legais, consagradas nesse e nos demais diplomas aplicáveis ao ordenamento do território.
Em primeiro lugar, olvidou que a proposta final do PDM, contendo as correcções indicadas na alteração elaborada pela CCRALG foi aprovada por esta Assembleia Municipal, em 19/10/94, já nos termos do art. 15º do DL 69/90, de 2/3 e não das disposições do DL 208/82 indicadas, «designadamente no que se refere ao inquérito público». Este sim, é que respeitou a disciplina do art. 13º do DL 208/82, ficando cumprida também essa formalidade, entre as demais «exigidas pelo DL nº 69/90», tal como a Resolução do Conselho de Ministros nº 28/95 expressamente refere no seu preâmbulo.
Depois considerou ser necessário um «novo inquérito público» no decorrer de um único processo de elaboração de plano director municipal, quando a lei (DL 560/71, DL 208/82, D. Reg. 91/82 e DL 69/90) sempre se referiu a um único momento de «inquérito público», independentemente das alterações que o projecto vá sofrendo, tal como o legislador (DL 69/90, 15º), a doutrina (Luís Perestrelo de Oliveira, o.c., p. 60, nota 10, António Duarte de Almeida, o.c., p. 187, nota 11) e a própria decisão ora recorrida (p. 14, no final) têm demonstrado.
Mas o mais grave é se admitir que haverá lugar a segundo, terceiro e por aí adiante «inquérito público», de cada vez que – apresentado como «versão final», por todos os pareceres terem já sido emitidos – o projecto sofre correcções, alterações ou revisões, no decorrer da elaboração de um plano municipal de ordenamento do território. Isto contrariaria flagrantemente a própria CRP (art. 6º. 1 e 66.2.b), o art. 39º.2.d) do DL 100/84, 29/3, o art. 15º do DL 208/82, de 26/5 e os artigos 13º.1 e 15 do DL 69/90, de 2/3, pois, na prática, significaria transferir para o público, uma entidada abstracta, a competência para «deliberar», concretamente atribuída à assembleia municipal.
Nestes termos e nos mais de direito, pelas razões atrás apontadas, se considera que a douta decisão recorrida violou:
a) os artigos 13º, 14º e 15º do DL 208/82, de 26/5 e os artigos 14º e 15º do DL 69/90, de 2/3, ao confundir os objectivos e as exigências legais quanto ao «inquérito público» e à «aprovação» de um plano director municipal;
b) os DL 208/82, D. Reg. 91/82 e DL 69/90, que sempre se referem a um único momento de «inquérito público», além de se contradizer (pág. 14, no final);
c) e a própria CRP (6º.1 e 66º.2.b), o art. 39º.2.d) do DL 100/84, 29/3, o art. 15º do DL 208/82 e os artigos 13º, 1 e 15º do DL 69/90, ao retirar à assembleia municipal a competência para deliberar".
2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1999, decidiu negar provimento recurso.
3. Inconformado com esta decisão a recorrente começou por arguir a sua nulidade e pedir a sua reforma, tendo então dito, a concluir, designadamente, o seguinte:
"De qualquer forma, desde já se suscita a ilegalidade e inconstitucionalidade dos artigos 14º. 2, 3 e 18º, nº 2 do DL 208/82, 13º a 15º e 31º do DL 69/90 e 2 e 62º.1 da própria Constituição, na interpretação que deles foi feita no douto acórdão, por violação dos princípios fundamentais consagrados nos referidos art.s 6º, 1, 65º.2.c), 66º.2.b), 80º.a), 202º.2, 203º, 235º.2, 241º e 277º da CRP".
4. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Setembro de 1999, decidiu desatender as arguidas nulidades bem como a requerida reforma do acórdão reclamado.
5. É nesta sequência que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso. Pretende a recorrente ver apreciada a "inconstitucionalidade da norma dos artigos 13º, 14º, 15º e 18º, nº 2 do Decreto-Lei nº 208/82, de 26 de Maio, e dos artigos 14º, 15º e 31º do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março, com a interpretação com que foram aplicados na decisão recorrida", por alegada violação dos princípios consagrados nos artigos 6º, nº 1; 65º, nº 2, alínea c); 66º, nº 2, alínea b); 80º, alínea a); 202º, nº 2; 203º; 235º, nº 2; 241º e 277º da Constituição".
6. Já neste Tribunal foi a recorrente notificada para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
"1. O douto acórdão do STA considera, tal como já ocorrera na decisão para aí recorrida, que o momento do «inquérito público», regulado no art. 13º do Dec. Lei nº 208/82, de 26 de Maio, se destina a conferir aos «proprietários do solo ... o direito de exigir que os seus interesses fossem tomados em consideração e que a administração reflectisse sobre eles.
2. Nada disso nos diz o referido artigo, pelo que tal interpretação extensiva contraria o princípio constitucional da subordinação da Administração Pública «à Constituição e à lei», nada podendo fazer de modo que não esteja expresso na lei.
3. No caso – tal como no art. 14º do Dec. Lei nº 69/90, de 2 de Março -, a lei ou nada diz, ou refere que a Câmara Municipal «pondera» os resultados do inquérito público, não havendo nova consulta à população.
4. Procedendo de forma diversa, isto é, com o sentido que o douto acórdão retirou da norma neles contida, estes dois artigos 13º e 14º, relativos ao «inquérito público», seriam inconstitucionais, por contrariarem o disposto no art. 266º, nº 2 da CRP.
5. Na situação em apreço, um único proprietário de um terreno abrangido pelo PDM de Lagos veio interpor recurso da versão final aprovada, ratificada e publicada, o que, para o douto acórdão, terá representado «profundas divergências de opinião» e «insanáveis», consubstanciando precisamente a previsão do art. 14º do DL 208/82.
6. Trata-se de um pressuposto errado, pois a opinião contrária de um único proprietário de solo – e unicamente a propósito do seu prédio e do seu interesse privado – jamais – poderá preencher o conceito de «divergências» com as «soluções fundamentais» referidas neste art. 14º.
7. Essas «soluções fundamentais» respeitam, naturalmente, ao todo que é o PDM e não apenas ao que, nesse plano, possa Ter sido decidido para uma área em que se ache abrangido o terreno dum particular, matéria que só caberia num processo de loteamento urbano ou de aprovação de empreendimento turístico.
8. Com esse sentido dado pelo douto acórdão, colocando o interesse particular acima dos objectivos gerais – e tanto quanto possível abstractos – do PDM, a norma do art. 14º do DL 208/82 seria igualmente inconstitucional, por sobrepor o «poder económico ao poder político democrático», contrariando o princípio fundamental contido no art. 80º, a) da CRP.
9. Pretende ainda o douto acórdão que o plano «proposto à assembleia municipal para aprovação» - art.s 15º dos DL 208/82 e 69/90 – tenha obtido, antes, consenso dos «proprietários das fracções do solo objecto de Planos», através do «direito de serem ouvidos no processo».
10. Seria como que uma «aprovação» desses proprietários, prévia à aprovação da Assembleia Municipal que, assim, passaria a Ter uma função mais de «ratificação», agora conferida ao «poder central».
11. Na prática, uma tal norma, contida na interpretação que o douto acórdão assim fez dos artigos 15º dos dois diplomas em apreço, retiraria às autarquias locais o poder de prosseguir os «interesses próprios das populações respectivas», através da elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do território municipal, que a Constituição consagrou no seu art. 235º, nº 2.
12. E, sendo o PDM também um regulamento, como a doutrina e a douta decisão recorrida também defendem, acabando por ser os donos dos terrenos a impor o texto que melhor defendesse os seus interesses pessoais, tal noção, retirada da mesma interpretação feita desses art.s 15º, feriria também o «poder regulamentar» contido no art. 241º da Constituição.
13. Sobre a opção do Município de lagos em prosseguir a elaboração do plano «nos termos da legislação agora revogada», esses termos serão, obviamente, os formalismos, principalmente os prazos, mas não o espírito da lei, que esse teria de ser o agora aprovado.
14. Se acaso fosse possível preencher uma hipotética lacuna na lei agora revogada, mas ainda adoptada – pela opção permitida no art. 31º do DL 69/90 -, haveria, tão somente, que recorrer a este diploma para nele encontrar resposta para tal «lacuna».
15. Porém, socorrendo-se do art. 10º do Código Civil, o douto acórdão quis decidir «segundo a norma aplicável aos casos análogos». Mas, em vez de seguir o regime consagrado na nova lei para os «inquéritos públicos», onde expressamente se dizia como proceder, socorreu-se de uma situação que, na lei antiga, lhe pareceu análoga, mas nem o era.
16. Assim, deixou o douto acórdão de interpretar os referidos art.s 14º e 15º do DL 208/82 e 31º do DL 69/90, à luz do que a Constituição lhe exige, através dos princípios da legalidade e da independência, consagrados nos artigos 202º e 203º da Constituição.
17. Esta inconstitucionalidade do art. 202º resulta, indirectamente, da posição tomada pelo douto acórdão, sensibilizado pela posição defendida pelo Banco e instintivamente carreando argumentos para defendê-la, em vez de se reportar friamente à lei, que dizia o que deveria ser feito e nada dizia quando nada mais havia para fazer.
18. Este tomar partido pelos interesses do Banco, ao ponto de interpretar assim a norma contida nos artigos 13º, 14º e 15º do DL 208/82 e dos artigos 14º, 15º e 31º do DL 69/90, também contraria os princípios da «subordinação ao interesse geral» e da «correcta localização das actividades ... e da valorização da paisagem», consagrados nos artigos 65º, nº 2, al. c) e 66º, nº 2, al. b) da Constituição.
19. Finalmente, por todas as razões expostas, aquelas normas, na interpretação feita pelo douto acórdão, ao privilegiar o interesses privado do Banco, feriu o princípio constitucional da «autonomia das autarquias locais», consagrado no art. 6º, nº 1, da CRP.
20. Deste modo, infringindo o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, é inconstitucional a norma contida nos artigos 13º, 14º e 15º do DL 208/82 e dos artigos 14º, 15º e 31º do DL 69/90, quando interpretado com o sentido que lhes foi dado pelo douto acórdão.
21. Suscita-se, ainda, a ilegalidade e inconstitucionalidade dos artigos 18º, nº 2 do DL 208/82 e 2 e 62º, 1 da própria Constituição, na interpretação que deles foi feita no douto acórdão, por violação daqueles princípios fundamentais, porquanto «os direitos e liberdades fundamentais» de cada um e «o direito à propriedade privada» não podem sobrepor-se ao interesse geral".
7. Notificado para responder, querendo, às alegações da recorrente, disse o recorrido a concluir:
"Contrariamente ao que a Recorrente pretende fazer crer, o direito de participação dos particulares através do inquérito público não transfere para o público a competência para deliberar atribuída às assembleias municipais no uso das atribuições que a lei, designadamente a Constituição, lhes confere, antes sim, assegura aos particulares interessados, o direito de serem ouvidos no processo que conduz às deliberações das assembleias municipais no âmbito dos procedimentos de aprovação e ratificação dos planos directores municipais".
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
8. Importa, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, nº 3 da LTC).
O recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua dimensão normativa - e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso.
Importa, por isso, começar por averiguar se a recorrente suscitou, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa em termos de permitir o recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente a inconstitucionalidade da norma - ou interpretação normativa - que, no seu entender, a decisão recorrida extraiu dos artigos 13º, 14º, 15º e 18º, nº 2 do DL 208/82 e dos artigos 14º, 15º e 31º do DL 69/90.
Ora, é manifesto que não o fez.
Se atentarmos no teor das alegações produzidas perante o Supremo Tribunal Administrativo, verificamos que aí não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. A recorrente limita-se aí a imputar à própria decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - e não a normas que esta tenha aplicado, designadamente às que se extraem daqueles13º, 14º, 15º e 18º, nº 2 do DL 208/82 e dos artigos 14º, 15º e 31º do DL 69/90 – a violação de vários preceitos constitucionais.
Para o demonstrar basta transcrever as conclusões daquela alegação na parte em que a recorrente se refere a alegadas inconstitucionalidades:
"(...)
Nestes termos e nos mais de direito, pelas razões atrás apontadas, se considera que a douta decisão recorrida violou:
a) os artigos 13º, 14º e 15º do DL 208/82, de 26/5 e os artigos 14º e 15º do DL 69/90, de 2/3, ao confundir os objectivos e as exigências legais quanto ao «inquérito público» e à «aprovação» de um plano director municipal;
b) os DL 208/82, D. Reg. 91/82 e DL 69/90, que sempre se referem a um único momento de «inquérito público», além de se contradizer (pág. 14, no final);
c) e a própria CRP (6º.1 e 66º.2.b), o art. 39º.2.d) do DL 100/84, 29/3, o art. 15º do DL 208/82 e os artigos 13º, 1 e 15º do DL 69/90, ao retirar à assembleia municipal a competência para deliberar". (Sublinhados nosso).
Ora, como resulta expressamente do disposto nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e tem sido por inúmeras vezes repetido por este Tribunal (cfr., a título de exemplo, o acórdão nº 20/96, in Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1996), o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas e não das decisões judiciais que as apliquem.
É certo que já depois de proferida a decisão recorrida (concretamente na reclamação da sua nulidade) a recorrente já refere a inconstitucionalidade a uma certa interpretação daqueles artigos - que, aliás, também não concretiza exactamente, preferindo escudar-se na expressão "na interpretação que deles foi feita no douto acórdão recorrido". Sucede, porém - e, abstraindo desta última questão -, que de qualquer forma a suscitação, neste momento processual, de uma questão de constitucionalidade normativa já não se pode considerar tempestiva, para efeitos de permitir o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC.
De facto, constitui desde há muito jurisprudência assente neste Tribunal (veja-se, entre muitos nesse sentido, os acórdãos nºs 62/85, 90/85 e 450/87, in Acórdãos do T.C., 5º vol., p. 497 e 663 e 10º vol., pp. 573, respectivamente) que a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo quando tal se faz em tempo de o Tribunal recorrido a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que exige que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma inconstitucionalidade respeita (ou seja: em regra, antes da prolação da sentença).
Em consequência, tem este Tribunal entendido de forma reiterada, que, em princípio, não constitui meio idóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de arguição de nulidades da decisão ou o respectivo pedido de aclaração ou reforma. Nesse sentido escreveu-se, por exemplo, no supra citado acórdão nº 450/87: "Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se - como este Tribunal tem entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade...".
Por tudo o exposto, torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, já que a recorrente não suscitou, durante o processo e de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa em termos de permitir o recurso para o Tribunal Constitucional a que se refere a alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002-
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida