Constitutional Court allows PCP-PEV coalition registration, confirming no legal obstacles to the proposed electoral alliance name and symbol.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the request to register the CDU-PCP-PEV electoral coalition, confirming its legal validity. The parties argued for the registration of the new alliance's name, acronym, and symbol to compete in the 2002 legislative elections. The court ruled that the proposed elements did not infringe constitutional or statutory requirements, thereby ordering the official annotation of the coalition.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22º Lei nº 14/79; Art. 51º, nº 3 CR; Art. 5º, nº 6 DL nº 595/74: The Constitutional Court must annotate electoral coalitions if their proposed name, acronym, and symbol do not infringe constitutional principles or conflict with existing political entities.
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Acórdão 34/02
ACÓRDÃO Nº 34/02
Proc. nº 68/02
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de Janeiro de 2002, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a "apreciação e anotação" da coligação denominada "CDU‑Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP‑PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar em 2002.
Acrescentam que a "representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos".
2 – O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do primeiro daqueles partidos e dois membros do Conselho Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco (depois corrigido conforme o documento hoje junto), mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 19 de Janeiro de 2002, com fotocópias notarialmente autenticadas das actas números vinte e um e catorze das reuniões do Conselho Nacional do Partido Ecologista Os Verdes e da Comissão Executiva Nacional do mesmo partido, efectuadas em 12 de Janeiro de 2002 e 30 de Junho de 2000, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.
3 – Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal).
4 – De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, conhecido por Lei dos Partidos Políticos, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
Em conformidade com o disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos".
5 – A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
Não se observam, assim, quaisquer obstáculos impeditivos ao deferimento da deduzida pretensão.
6 – Termos em que, DECIDE-SE:
a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português - (PCP) e Partido Ecologista "Os Verdes" - (PEV), com o objectivo de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar em 2002, use a denominação CDU‑Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP‑PEV e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão, do qual faz parte integrante: e, em consequência,
b) Ordena-se a anotação da referida coligação.
Lisboa,23 de Janeiro de 2002
Artur Maurício
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa