Constitutional Court dismisses request for vote recount as it lacks jurisdiction to order administrative re-counts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a petition from the local party commission requesting a recount of votes in Vila Real. The petitioner argued for a re-count of specific polling stations, but the Court determined it lacked the statutory power to directly order such administrative actions. Consequently, the request was not taken into consideration because the proper legal mechanism for challenging election irregularities was not utilized.
Legislator headnote
AI generatedArt. 102.º n.º 1 LTC; Art. 156.º e 158.º LEOAL: The Constitutional Court lacks the power to directly order a vote recount; it may only review the legality of decisions regarding election irregularities through the specific recourse procedures established by law.
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Acórdão 16/02
Acórdão Nº 16/02
Proc. nº 3/02
TC – Plenário
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1 – Dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional deu entrada neste Tribunal um papel subscrito pelo Presidente da Comissão Concelhia de Vila Real do CDS/PP Partido Popular com o seguinte texto:
“Vimos desta forma solicitar a recontagem dos votos das mesas nº 1 e nº 2 da freguesia de Borbela no Concelho de Vila Real.
Com os melhores cumprimentos ”
Distribuído como recurso, cumpre decidir.
2 – Independentemente de qualquer apreciação sobre os termos em que vem formulada a petição do “recurso”- que deveria obedecer ao disposto no artigo 159º nº 1 da lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais (abreviadamente, LEOAL) aprovada pelo artigo 1º nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto – o pedido em causa é, numa primeira leitura, muito simplesmente, o de recontagem de votos de duas mesas da freguesia de Borbela do concelho de Vila Real.
A aceitar essa primeira aparência, concluir-se-ia que o recorrente pede o que o Tribunal Constitucional lhe não pode dar – o Tribunal Constitucional carece de poderes para proceder, ele próprio, a recontagens de votos.
Pode, porém, admitir-se que o pedido se traduza na pretensão de o Tribunal determinar que se proceda à referida recontagem.
Tal seria já viável no âmbito do meio processual em que a intervenção do Tribunal Constitucional vem legalmente configurada – o recurso.
Com efeito, nos termos dos artigos 102º nº 1 da LTC, 156º e 158º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional conhecer de recursos das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais e gerais respeitantes a eleições dos órgãos do poder local.
No caso, impunha-se, assim, que fosse questionada a legalidade de uma decisão da assembleia de apuramento em termos tais que o provimento do recurso se traduzisse numa ordem dada ao órgão recorrido para proceder à aludida recontagem, o que o requerente – para além de omitir os fundamentos da sua pretensão – manifestamente não faz.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do pedido.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2002-
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa