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TC_20020015 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal due to late filing exceeding statutory time limits.

Case Number TC_20020015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a complaint regarding discrepancies in the election results for the Vila Boa do Bispo parish assembly. Although the petitioner highlighted a material error where the Socialist Party's representative was incorrectly listed as belonging to the PPD/PSD, the court determined the appeal was untimely. The election results were published on December 20, 2001, requiring the challenge to be filed by December 21, yet the petition arrived on January 2, 2002. Consequently, the court ruled that the procedural defect precluded any substantive review of the alleged electoral irregularities.

Legislator headnote

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Art. 156(1) and 158 of the Electoral Law of Local Authorities Organs; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine election appeals filed after the statutory deadline following the publication of results, even if they reveal material errors.

Keywords

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electoral appeal procedural time limits Constitutional Court jurisdiction material election error untimely filing

Cited Legislation

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Art. 156(1) of the Electoral Law of Local Authorities Organs
Art. 158 of the Electoral Law of Local Authorities Organs

Cited Case Law

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Acórdão nº 17/90
o Acórdão nº 17/90 e o Acórdão nº 18/90 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., págs.
Acórdão nº 18/90
o Acórdão nº 17/90 e o Acórdão nº 18/90 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., págs.
Acórdão nº 20/98
675 e 679, respectivamente; e ainda o Acórdão nº 20/98 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39º vol., pág.
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Full text

Acórdão 15/02

ACÓRDÃO Nº 15/02

Proc. nº 4/02

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1. J..., invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Boa do Bispo, no município de Marco de Canaveses, requereu que o Tribunal Constitucional corrigisse «o lapso existente entre o número de mandatos e a relação de candidatos eleitos no que se refere» àquele partido, alegando o seguinte:

De facto na folha de apuramento verifica-se que o Partido Socialista, com os seus 354 votos, elegeu dois membros para a referida Assembleia. No entanto na relação nominal dos eleitos o 8º elemento consta o senhor A ... do PPD/PSD, quando deverá constar o senhor J... do PS.

O pedido deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, no dia 2 de Janeiro de 2002. Segundo informação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, o edital com os resultados da eleição foi afixado às 9 horas do dia 20 de Dezembro de 2001.

2. Nos termos do preceituado nos artigos 156º, nº 1, e 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, o recurso contencioso referente a irregularidades ocorridas durante o apuramento geral é interposto «no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento».

Torna-se, assim, evidente – e sem necessidade de mais considerações – que se não pode conhecer do presente recurso, por extemporaneidade. É que, tendo o edital sido afixado no dia 20 de Dezembro, o recurso teria de ser interposto no dia seguinte (dia 21), quando o foi apenas no dia 2 de Janeiro, como se referiu.

3. Assinale-se, aliás, que o facto de se estar perante um manifesto erro material que gera, aliás, uma evidente contradição no mapa com o resultado da eleição – o mapa anexo à acta da Assembleia de Apuramento Geral atribui 4 mandatos ao PPD-PSD, 3 mandatos ao CDS-PP e 2 mandatos ao PS, mas da relação de candidatos eleitos, que integra o mesmo mapa, constam 5 candidatos do PSD e apenas 1 do PS - não altera esta conclusão.

É que, de todo o modo, o que o recorrente poderá ainda fazer é requerer a correcção do erro material à Assembleia de Apuramento Geral, o que esta deverá efectuar até «à posse dos candidatos eleitos» (já neste sentido, cfr. o Acórdão nº 17/90 e o Acórdão nº 18/90 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., págs. 675 e 679, respectivamente; e ainda o Acórdão nº 20/98 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39º vol., pág. 739).

4. Em função do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 4 de Janeiro de 2002

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa