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838/01 AI generated

838/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 838/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- R..., invocando a qualidade de candidato pelo Partido Socialista às eleições autárquicas realizadas em 16 de Dezembro de 2001, na freguesia de Nogueira do Cravo, do concelho de Oliveira de Azeméis, interpôs recurso contencioso, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Oliveira de Azeméis, “no que toca à deliberação de não proceder à recontagem dos votos da mesa nº 2 da freguesia de Nogueira do Cravo” desse concelho, de modo a proceder-se à recontagem de votos dessa mesa.

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838/01 · Tribunal Constitucional: Acontece que a contagem da mesa nº 2 ”foi feita com excessiva rapidez”, ou seja, “sem que se conferisse com extrema atenção e concentração o verdadeiro número de votos expressos em cada uma das forças políticas concorrentes”, não obstante o ora recorrente, nomeadamente, ter insistido para que a operação fosse efectuada “de forma mais lenta, atenta e formal”.

Keywords

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political voting rights right to a recount electoral fraud polling station candidacy proposal preparation of votes
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792/05
Carlos Lima Guerreiro, na qualidade de mandatário do Partido Socialista (PS) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 9 de Outubro de 2005 no concelho de Paredes de Coura, vem, invocando o disposto nos artigos 158º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e nos artigos 102º e 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional:
866/93
1 - José Henriques Mendes, invocando a qualidade de candidato na lista do Partido Socialista à eleição da assembleia de freguesia de Pedreira, concelho de Tomar, através de fax, recebido neste Tribunal no dia 24 de Dezembro de 1993 e registado na secretaria pelas 9 horas do dia 27 imediato, veio interpor recurso "ao abrigo do nº 2 do art. 103º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro", informando que "por a Câmara Municipal de Tomar estar encerrada e assim não poder ter a documentação completa (…) o fará na segunda-feira, dia 26 de Novembro de 1993". (Trata-se, no tocante à indicação desta última data, de manifesto lapso, pois pretendia seguramente dizer-se "dia 27 de Dezembro de 1993").
765/05
O “mandatário concelhio” do “Partido Socialista, concorrente às eleições autárquicas de 2005, no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira”, in­terpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho da Juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, de 3 de Outubro de 2005, que, deferindo reclamação apresentada pelo “mandatário concelhio” do “Partido Social Democrata, concorrente às eleições autárqui­cas no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira” contra “o acto de sor­teio dos eleitores membros da mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Nogueira”, reali­zado em 26 de Setembro de 2005, na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, procedeu a nova escolha dos membros dessa mesa.
895/2021
Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas relativos à Freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco, para as eleições autárquicas de dia 26 de setembro de 2021, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova, o Partido Socialista (PS) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL) do despacho judicial de 2 de setembro de 2021 que indeferiu a sua reclamação de 1 de setembro de 2021.
734/97
1.- A., na qualidade de candidata pelo Partido Socialista à assembleia de freguesia do Gaio-Rosário, no concelho de Moita, nas eleições autárquicas realizadas no passado dia 14 de Dezembro, recorreu para o Tri­bunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alicerçando-se, em síntese nos seguintes fundamentos:

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Acórdão 9/02

ACÓRDÃO Nº 9/2002

Processo nº 838/01

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. - R..., invocando a qualidade de candidato pelo Partido Socialista às eleições autárquicas realizadas em 16 de Dezembro de 2001, na freguesia de Nogueira do Cravo, do concelho de Oliveira de Azeméis, interpôs recurso contencioso, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Oliveira de Azeméis, “no que toca à deliberação de não proceder à recontagem dos votos da mesa nº 2 da freguesia de Nogueira do Cravo” desse concelho, de modo a proceder-se à recontagem de votos dessa mesa.

Alega, para o efeito, que, na mesa nº 1, efectuada e conferida a contagem, os resultados para a Assembleia de Freguesia foram os seguintes: CDU – 41 votos; PS – 435 votos; PSD – 397 votos; nulos – 15 votos; brancos – 11 votos; enquanto na mesa nº 2, o apuramento deu o seguinte resultado: CDU – 43 votos; PS – 370 votos; PSD – 409 votos; nulos – 6 votos e brancos – 11 votos.

Em face destes dados, o Partido Social Democrata “viu eleito o seu candidato a Presidente da Junta de Freguesia apenas pela diferença de um voto”.

Acontece que a contagem da mesa nº 2 ”foi feita com excessiva rapidez”, ou seja, “sem que se conferisse com extrema atenção e concentração o verdadeiro número de votos expressos em cada uma das forças políticas concorrentes”, não obstante o ora recorrente, nomeadamente, ter insistido para que a operação fosse efectuada “de forma mais lenta, atenta e formal”.

De resto – acrescenta – o Presidente da mesa negou ao recorrente e demais membros da mesa o direito de reclamar, o que o levou a exprimir na acta o seu “desagrado”.

Consta da acta da “Assembleia Eleitoral” o pedido de recontagem feita pelo recorrente que, no entanto, não foi realizado.

Requisitada cópia da acta de “Apuramento Geral dos Resultados das Eleições Autárquicas” do concelho, verifica-se que o pedido de recontagem de votos na Secção de voto nº 2 da freguesia de Nogueira do Cravo foi, após verificação da respectiva acta, indeferido, por dela não constar “qualquer reclamação ou protesto sobre a questão suscitada”.

2. - Nos termos do preceituado no artigo 158º da LEOAL, o recurso contencioso é interposto “no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”.

Ora, consoante se apura da documentação junta, o edital do apuramento geral do concelho foi afixado à porta do edifício da Câmara Municipal e “nos lugares de estilo” no dia 20 de Dezembro de 2001, pelo que o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional devia ter sido apresentado “no dia seguinte”, ou seja, no dia 21 de Dezembro, sexta-feira.

No entanto, o recurso só deu entrada na Secretaria deste Tribunal no dia 28 de Dezembro, ou seja, manifestamente fora do prazo (considerando-se, nomeadamente, o disposto no artigo 231º da LEOAL).

3. - Face ao disposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por intempestivo.

Lisboa,3 de Janeiro de 2002-

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José Manuel Cardoso da Costa