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824/01 AI generated

824/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 824/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A “candidatura do Partido Socialista de Tomar” veio “interpor recurso contencioso nos termos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, do artº158 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto” (doravante LEOAL), para este Tribunal Constitucional, invocando que “Partido Socialista não foi autorizado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral a ter um seu representante na reunião de encerramento e assinatura da acta, no dia 20 de Dezembro, pelas 10 horas” e, depois de dada notícia do ocorrido na Assembleia de Apuramento Geral, adianta o seguinte na petição de recurso (apresentada neste Tribunal com a data de 21 de Dezembro de 2001):

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824/01 · Tribunal Constitucional: 2 As expectativas em face dos resultados provisórios e os resu1tados definitivos tiveram como distribuição de mandatos uma diferença de menos um mandato para o Partido Socia1ista a favor do Partido Social Democrata.

Keywords

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invalid ballot paper turnout of voters election result votes cast validity of elections right to a recount
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838/01
- R..., invocando a qualidade de candidato pelo Partido Socialista às eleições autárquicas realizadas em 16 de Dezembro de 2001, na freguesia de Nogueira do Cravo, do concelho de Oliveira de Azeméis, interpôs recurso contencioso, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Oliveira de Azeméis, “no que toca à deliberação de não proceder à recontagem dos votos da mesa nº 2 da freguesia de Nogueira do Cravo” desse concelho, de modo a proceder-se à recontagem de votos dessa mesa.
866/93
1 - José Henriques Mendes, invocando a qualidade de candidato na lista do Partido Socialista à eleição da assembleia de freguesia de Pedreira, concelho de Tomar, através de fax, recebido neste Tribunal no dia 24 de Dezembro de 1993 e registado na secretaria pelas 9 horas do dia 27 imediato, veio interpor recurso "ao abrigo do nº 2 do art. 103º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro", informando que "por a Câmara Municipal de Tomar estar encerrada e assim não poder ter a documentação completa (…) o fará na segunda-feira, dia 26 de Novembro de 1993". (Trata-se, no tocante à indicação desta última data, de manifesto lapso, pois pretendia seguramente dizer-se "dia 27 de Dezembro de 1993").
734/97
1.- A., na qualidade de candidata pelo Partido Socialista à assembleia de freguesia do Gaio-Rosário, no concelho de Moita, nas eleições autárquicas realizadas no passado dia 14 de Dezembro, recorreu para o Tri­bunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alicerçando-se, em síntese nos seguintes fundamentos:
TC_19890610
1 — No concelho de Lagoa, a assembleia de apuramento geral das eleições dos órgãos das autarquias locais, efectuadas no dia 17 de Dezembro de 1989, verificou que, face aos elementos de que dispunha, ocorria uma igualdade de votos entre o Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) para a Assembleia de Freguesia de Estombar. Decidiu, então, aquela assembleia «proceder à recontagem de todos os boletins de todas as secções de voto da Freguesia de Estombar».
TC_19970728
A., mandatário do Partido Socialista no concelho de Penafiel, interpõe o presente recurso, pedindo que se julgue válido, atribuindo-o ao Partido Socialista, um dos nove votos que a assembleia de apuramento geral julgou nulo - voto que é para a assembleia de freguesia de Recesinhos (S. Mamede).

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Acórdão 3/02

ACÓRDÃO Nº 3/02

Processo nº 824/01

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. A “candidatura do Partido Socialista de Tomar” veio “interpor recurso contencioso nos termos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, do artº158 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto” (doravante LEOAL), para este Tribunal Constitucional, invocando que “Partido Socialista não foi autorizado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral a ter um seu representante na reunião de encerramento e assinatura da acta, no dia 20 de Dezembro, pelas 10 horas” e, depois de dada notícia do ocorrido na Assembleia de Apuramento Geral, adianta o seguinte na petição de recurso (apresentada neste Tribunal com a data de 21 de Dezembro de 2001):

“1. (...)

a) (...)

b) (...)

c) O Partido Socialista pretendia que a Assembleia de Apuramento Geral, nos termos da alínea c) do art.º 146° da LO 1/2001 de 14 de Agosto, fizesse a verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, verificando todos os boletins de voto para a Assembleia Municipal. confirmando os resultados das actas das Assembleias de voto.

d) Isto porque para a distribuição do último mandato, depois de recuperados 5 votos nulos para o PSD e 2 votos nulos para o PS, se configurava a aplicação do desempate ao abrigo da a1ínea d) do artº 13° da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto.

2 As expectativas em face dos resultados provisórios e os resu1tados definitivos tiveram como distribuição de mandatos uma diferença de menos um mandato para o Partido Socia1ista a favor do Partido Social Democrata.

a) Os resultados provisórios de Domingo, referiam o Partido Socialista com sete mandatos e o Partido Social Democrata com 13 mandatos para a Assembleia Municipal.

b) A proclamação dos resultados deu a perda de um mandato ao PS que foi atribuído ao PSD, com a recuperação de 5 votos nulos para o PSD, 2 votos nulos para o PS. Não foi feita a verificação dos votos em cada na das mesas, mas sim tida em conta a acta das operações das assembleias de voto. Na atribuição do 21° e último mandato. aplicando o método de Hondt, verifica--se na parte inteira o mesmo valor para o PS (946,42) e para o PSD (946,57) e uma diferença na parte decimal de 0,15.

c) Isto obriga à aplicação do Método de Hondt corrigido, mas já com recurso a um Acórdão n.º 15/90 do TC publicado na II Série do DR de 26/09/90, que faz referência à interpretação às décimas.

d) O Partido Socialista não teve a oportunidade para reclamar a verificação de todos os boletins de voto nem, para em sede da Assembleia Geral de Apuramento, vir a apresentar esta sua reclamação ou protesto.

3 O Partido Socialista pretende que seja feita a verificação de todos os boletins de voto das diferentes assembleias de voto, para apurar a contagem dos votos obtidos em cada lista para a Assembleia Municipal, uma vez que está em causa a atribuição de um mandato”.

Com a petição foram juntas fotocópias da “Acta do Apuramento Geral da Eleição” e do Edital, sem data, com os resultados para a Assembleia Municipal de Tomar.

2. Cumprido o nº 3 do artigo 159º da LEOAL, não foi apresentada nenhuma resposta por parte dos demais partidos concorrentes às eleições em causa.

3. Cumpre decidir.

Da conjugação dos artigos 156º, 157º e 158º da LEOAL, regulando os pressupostos processuais do recurso contencioso eleitoral, no âmbito das eleições autárquicas, resulta que não oferece dúvidas a legitimidade do Partido recorrente, nem a tempestividade do recurso, face aos originais dos documentos recebidos no dia 28 de Dezembro de 2001 neste Tribunal, revelando a data de 20 de Dezembro aposta no Edital.

4. Mas há um pressuposto processual que falha, e é o da precedência da reclamação ou protesto a apresentar no acto em que se verificaram eventualmente irregularidades ocorridas no apuramento geral, com referência à distribuição do último mandato (seriam no total 7 mandatos e não 6 para o Partido recorrente e 13 mandatos para o PSD e não 14), como é invocado pelo Partido recorrente no presente caso (nº 1 do artigo 156º).

É que, e desde logo, consta da acta que não foram “apresentadas quaisquer reclamações ou protestos nos termos do artº 143º da Lei Orgânica” e que se procedeu “ao apuramento geral para a eleição da Assembleia Municipal e a distribuição dos respectivos mandatos” (cfr. acórdão nº 6/98, nos Acórdãos, 39º vol. pág. 717), sendo certo que não vem alegado pelo Partido recorrente a inexactidão do teor da acta, nem vem arguida a falsidade do documento (o que o Partido recorrente pretendia e pretende é a “verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, verificando todos os boletins de voto para a Assembleia Municipal. confirmando os resultados das actas das Assembleias de voto”).

Depois, é o próprio Partido recorrente que reconhece que apenas alega que “não foi autorizado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral a ter um seu representante na reunião de encerramento e assinatura da acta, no dia 20 de Dezembro, pelas 10 horas”. Ora, esta falta de autorização, mesmo que tivesse sucedido, não significa que o Partido recorrente estivesse impedido de estar presente com um seu representante nas reuniões que se iniciaram no dia 18 de Dezembro, “pelas nove horas da manhã” e que terminaram “pelas três horas do dia 19 de Dezembro” e era nessa ocasião – e não no momento da assinatura da acta – que tinha cabimento “apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos” (artigo 143º da LEOAL).

Com o que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso, por falta do aludido pressuposto processual.

5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa,3 de Janeiro de 2002-

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

José de Sousa e Brito

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa