Constitutional Court dismisses election recount request due to lack of prior protest or claim under local election law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request by a party representative to correct the distribution of mandates in local elections. The applicant argued that the Hont method warranted more mandates for their party than the official count, but no protest or claim was filed at the time of the general election apportionment. The court ruled that without a prior protest, such irregularities cannot be challenged in a subsequent constitutional appeal, as the administrative situation has consolidated.
Legislator headnote
AI generatedArt. 156(1) of the Law Regulating the Election of Local Authorities; irregularities in election apportionment require a contemporaneous protest or claim to be subject to constitutional review.
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Acórdão 605/01
ACÓRDÃ0 Nº 605/01
Procº nº 834/2001.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. O Licº A ..., que se intitulou mandatário da lista apresentada pelo Centro Democrático Social CDS-PP à eleição para a Assembleia de Freguesia de Favões, do concelho de Marco de Canaveses, apresentou requerimento, dirigido ao Presidente deste Tribunal, com o seguinte teor:-
“No seguimento do apuramento dos resultados relativos às eleições autárquicas do passado dia 16 de Dezembro, verificamos que os resultados apresentados na Assembleia de Freguesia de Favões, deste concelho de Marco de Canaveses, traduzidos na distribuição de votos seguinte: CDS-PP 271 votos, PS 189 votos, PPD/PSD 131 votos, originaram de acordo com a Assembleia de Apuramento Geral, 3 mandatos para o CDS-PP, 2 para o PS e 2 para o PPD/PSD.
No entanto, de acordo com o método de Hondt a distribuição de mandatos deveria ser de 4 para o CSD-PP, 2 para o PS e 1 para o PPD/PSD.
Nesse sentido, solicitamos a V.Exª. a correcção desta anomalia”.
Tendo sido entendido que o transcrito requerimento consubstanciava a interposição de recurso da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições para os órgãos autárquicos do município de Marco de Canaveses, assim foi autuado o vertente processo, tendo sido determinado pelo relator o envio de cópia da acta daquela Assembleia.
2. Vindo a mesma, e sendo ordenada a sua junção aos autos, bem como do edital a ela anexo e referente à Assembleia de Freguesia de Favões, verifica-se que:-
- quanto à eleição para aquela Assembleia de Freguesia, exerceram direito de voto 618 eleitores, tendo sido considerados 10 votos em branco e 17 votos nulos e atribuídos 271 votos ao Partido Popular, 189 votos ao Partido Socialista e 131 votos ao Partido Social Democrata;
- foram atribuídos, para a mesma Assembleia de Freguesia, três mandatos ao Partido Popular, dois ao Partido Socialista e dois ao Partido Social Democrata;
- perante a dita Assembleia de Apuramento Geral, e reportadamente ao apuramento da eleição para a mencionada Assembleia de Freguesia, não foi lavrado qualquer protesto ou reclamação, aqui se compreendendo a operação de distribuição de mandatos.
3. De acordo com o que se estipula no nº 1 do artº 156º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, as irregularidades ocorridas no decurso do apuramento geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
Isso significa que, não havendo aqueles protesto ou reclamação, não é possível a impugnação de irregularidades ainda não apreciadas pelas assembleias de apuramento geral, ou de decisões, já tomadas por essas assembleias, sobre irregularidades cometidas, pelo que as situações submetidas ou a submeter à apreciação se consolidam, quer no plano administrativo, quer no plano contencioso (como, aliás, tem sido jurisprudência firme deste Tribunal - cfr., por entre muitos, o Acórdão nº 321/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º volume, 1109 a 1111).
4. Neste contexto, a irregularidade eventualmente cometida pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições para os órgãos autárquicos do município de Marco de Canaveses, no tocante à distribuição dos mandatos para a Assembleia de Freguesia de Favões, haveria de ser objecto de reclamação, pois que, sem ela, não era possível impugnar-se perante este órgão de administração de justiça a deliberação tomada naquele particular.
5. Termos em que, por não se provar a existência do requisito previsto no aludido nº 1 do artº 156º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, se não toma conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 2001
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa