Legislator Case Law & Legislation
821/01 AI generated

Constitutional Court dismisses election nullity claim due to lack of jurisdiction over ballot printing errors.

Case Number 821/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declined to examine a request to nullify local election results due to a missing candidate abbreviation on the voting ballot. The applicant argued this omission created inequality, while the opposing party noted that typographical errors should have been protested to the local court before the results were finalized. The court ruled it lacked jurisdiction because the specific remedy for ballot printing defects is a prior administrative complaint to the local tribunal, not a direct constitutional appeal.

Legislator headnote

AI generated

Art. 158 of the Organic Law No. 1/2001; Art. 94 of the Electoral Law of Local Authorities: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review ballot printing errors when the specific statutory remedy requires a prior complaint to the local tribunal within the prescribed deadline.

Keywords

AI generated
Constitutional Jurisdiction Election Nullity Ballot Defects Local Tribunal Remedy Procedural Exhaustion Voting Equality Administrative Complaint

Cited Legislation

AI generated
Art. 158 of the Organic Law No. 1/2001
Art. 159, para. 3 of the Electoral Law of Local Authorities
Art. 94 of the Electoral Law of Local Authorities
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 600/01

ACÓRDÃO N.º 600/01

Processo nº 821/01

Plenário

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, no Plenário

do Tribunal Constitucional:

1. Em 21 de Dezembro de 2001, o 1º candidato e o 1º proponente da lista de cidadãos “Rio Tinto a Concelho”, candidata à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento:

“Exmº Snr. Presidente do Tribunal Constitucional

Excelência,

Nos termos do artº 158 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, vimos solicitar seja declarada a nulidade da votação realizada em 16 de Dezembro de 2001 para a Assembleia da Freguesia de Rio Tinto, na medida em que esta candidatura foi colocada em situação de desigualdade perante as outras, uma vez que não constou no boletim de voto a sigla desta candidatura (RTC) muito embora esta tenha sido indicada no processo de candidatura entregue no tribunal de Gondomar, visto ser exigível nos termos do artº 23, n.º 2 da referida Lei.

A campanha eleitoral foi realizada com grande ênfase nesta sigla, constando dos cartazes e outro material de campanha, sendo largamente publicitada e reconhecida pelos eleitores. Aliás verificaram-se muitos protestos nas mesas de voto sobre esta matéria, conforme consta das referidas actas.

Anexamos:

1) Cópia da declaração de propositura onde se pode verificar a sigla.

2) Cópia do boletim de voto, sem a referida sigla (espaço em branco)

3) Cópia do fax para a CNE em 15.12.01”.

2. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição.

Respondeu apenas o mandatário da CDU – Coligação Democrática Unitária. Reconhecendo embora ser exacta a omissão apontada, observou que “as provas tipográficas dos boletins de voto estiveram expostas nos termos do artigo 94º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, sendo nessa altura que, a haver razão para tal, o protesto deveria ter sido feito”.

3. Sendo manifesto que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto deste recurso, não se procedeu à solicitação de quaisquer outros meios de prova. E também se não considerou necessário determinar se foi interposto dentro do prazo legal, ou seja, no dia seguinte àquele em que foram afixados os resultados do apuramento geral – artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Com efeito, esta mesma Lei regula o modo de reacção contra eventuais deficiências ou incorrecções dos boletins de voto no seu artigo 94º: reclamação, no prazo ali previsto, para o tribunal da comarca e recurso da correspondente decisão para o Tribunal Constitucional. Pretende-se, naturalmente, que eventuais questões relativas à correcção gráfica dos boletins estejam resolvidas antes de se proceder à respectiva impressão.

Não pode, pois, o Tribunal Constitucional apreciar a questão suscitada pelos recorrentes.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa