Legislator Case Law & Legislation
TC_20010599 AI generated

Constitutional Court annuls local election mandate count, ruling official registry map prevails over physical voter books.

Case Number TC_20010599
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court annulled the deliberation of the General Assembly of Apuramento regarding the number of mandates for the Estremoz parish council. The appellant argued that physical voter books showed 4,988 voters, warranting nine mandates, while the official registry map published in the Diário da República showed 5,009 voters, warranting thirteen. The Court ruled that the statutory requirement to use the official central database map overrides local physical records to ensure uniformity and legal certainty in mandate allocation.

Legislator headnote

AI generated

Art. 12º nº 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; the official electoral map published in the Diário da República prevails over local voter books for determining the number of mandates in local elections.

Keywords

AI generated
electoral mandate allocation official electoral map local government elections voter registry priority Diário da República publication constitutional review administrative apuramento

Cited Legislation

AI generated
Art. 12º nº 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)
Art. 146º nº 1 alínea a) da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 599/01

ACÓRDÃO Nº 599/01

Proc. nº 815/01

TC – Plenário

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1 – J..., na qualidade de mandatário da lista do Bloco de Esquerda, candidato à eleição, entre outras, da Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria), recorre para este Tribunal, nos termos dos artigos 156º e segs, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, alegando, em síntese, o seguinte:

- Pela Assembleia de Apuramento Geral foi decidido, face à exposição do recorrente, que o número de mandatos a atribuir relativamente àquele órgão autárquico era determinado em função do número de eleitores inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral (4988 eleitores) e não do número de eleitores constante da publicação feita em Diário da República nos termos do artigo 12º nº 2 da citada LEOAL (5009).

- Daí que o número de mandatos atribuído tenha sido de 9.

- Certo, porém, é que deveria ter sido considerado, para o efeito em causa, o número que constava da referida publicação, a que correspondia a atribuição de 13 mandatos.

- Decidindo como decidiu a Assembleia de Apuramento Geral violou aquele dispositivo legal, pelo que deve ser anulada.

Notificados os representantes dos partidos políticos e coligações concorrentes, para se pronunciarem, querendo, nos termos do artigo 159º nº 3 da LEOAL, nada disseram.

Não havendo obstáculo ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

2 - Está provado:

No Diário da República, II Série, de 3/9/2001, pp. 4492 e segs, foi publicado o Mapa nº 36-A/2001, onde consta “o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento do território nacional definidas no artigo 8º da Lei nº 13/99 de 22 de Março”;

Desse Mapa consta para a freguesia de Estremoz (Santa Maria), como total de eleitores, o número 5009.

O recorrente apresentou ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral o documento junto com a petição sob o nº 1, que se dá como inteiramente reproduzido, onde, em síntese, defendia a tese que agora sustenta no presente recurso, no sentido de se dever ter exclusivamente em conta para efeito de número de mandatos a atribuir à Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria) o que constava do aludido Mapa.

Pela Assembleia de Apuramento Geral foi deliberado o seguinte:

“Neste momento, foi apresentada uma exposição pelo mandatário da lista do BE, Sr. Dr. J..., o qual foi rubricada pelo Presidente desta Assembleia e segue em anexo a esta acta, da qual é parte integrante.

Lida a exposição à Assembleia foi deliberado consultar os cadernos de recenseamento eleitorais referentes à freguesia de Santa Maria – Estremoz e, contados os eleitores constantes daqueles cadernos verificou-se que os mesmos são 4988. Dos mesmos cadernos não consta qualquer adenda ou rectificação.

Na sequência dessa consulta, a Assembleia deliberou: Tendo em conta que os elementos à disposição desta Assembleia para o apuramento geral são os constantes do artº 148º nº 1 da LEOAL e a Assembleia tem como função, nos termos do artº 146º nº 1 al. a), a verificação do número de eleitores inscritos e de votantes, o número de eleitores que a Assembleia apura é o número de eleitores a ter em conta para a atribuição dos mandatos para efeitos do artº 5º nº 1 da Lei nº 166/99, de 18/08

Assim, considera esta Assembleia que a freguesia de Santa Maria – Estremoz tem como eleitores inscritos 4988, tal como verificou, não obstante constar do DR204 de 03/09 o nº de 5009”

De acordo com o mapa anexo à referida Acta, foram atribuídos ao PS 3 mandatos (1º, 4º e 7º), ao PPD/PSD 3 mandatos (2º, 5º e 8º) e à CDU 3 mandatos (º, 6º e 9º).

3 - Da matéria provada resulta claramente, tal como o recorrente alega, que a Assembleia de Apuramento Geral, no tocante à eleição para a Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria), considerou e atribuiu 9 mandatos.

Fê-lo por ter atendido, na determinação do número de mandatos, ao número dos eleitores constantes dos cadernos de recenseamento eleitoral, aplicando, depois o critério previsto no artigo 5º nº 1 da Lei nº 169/99.

E, deste modo, sendo de 4988 o número daqueles eleitores, deliberou, face ao citado dispositivo da Lei nº 169/99, que o número de mandatos era de 9.

Outro seria o resultado se fosse tido em conta o número dos eleitores constantes do referido Mapa nº 36-A/2001 – 5008 – a que corresponderiam, de acordo com o mesmo artigo 5º nº 1 da Lei nº 169/99, 13 mandatos, cabendo ao BE, conforme os resultados da votação, o 13º mandato.

Fundamentou a Assembleia Geral de Apuramento a sua deliberação no disposto nos artigos 146º nº 1 alínea a) e 148º nº 1 da LEOAL.

Mas erradamente, como sustenta o recorrente.

Dispõe, com efeito, o artigo 12º nº 2 da LEOAL:

“2 – Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.”

Em anotação a este preceito escrevem Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis (“Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, anotada e comentada”, p. 27):

“O nº 2 é uma importante inovação que vem estabelecer uma data de referência para a definição do nº de mandatos a eleger em cada órgão autárquico e com base em resultados oficiais e consolidados, extraídos da base de dados central do RE, institucionalizada pela Lei nº 13/99 e que é gerida e mantida pelo STAPE/MAI. Sendo a data da eleição incerta, optou-se por tomar como referência o final do mandato dos órgãos”.

De facto, o preceito põe termo às dúvidas que se poderiam suscitar, no domínio da legislação anterior, sobre o universo de eleitores que haveria de ser considerado para determinar a composição de cada órgão autárquico; a variabilidade do número de eleitores recenseados impunha, com efeito, a fixação de uma data de referência e a publicação de um quadro oficial que, independentemente das actualizações verificadas, permitisse a definição daquele universo e, consequentemente, o número de mandatos a eleger.

E obviamente que tal data e quadro (mapa) deveriam anteceder a data que assinala o início do prazo para apresentação das candidaturas, desde logo para permitir que as forças políticas concorrentes pudessem cumprir a obrigação de indicar candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes (artigo 12º nº 1 da LEOAL).

Assim se compreende e justifica o disposto no nº 2 do citado artigo 12º que, para efeito da composição dos órgãos autárquicos, prevalece sobre o número, eventualmente diferente, que conste dos cadernos eleitorais de que dispõem as assembleias de apuramento; e nada em contrário resulta do disposto no artigo 146º nº 1 alínea a) da mesma Lei que se limita a estabelecer, como uma das operações do apuramento geral, a verificação do número total de eleitores inscritos, não havendo aqui que atender ao referido mapa.

Nesta conformidade, deve, aliás, dizer-se que não é da competência da Assembleia de Apuramento Geral decidir sobre a composição (número de mandatos) do órgão autárquico em causa.

Procede, assim, o recurso interposto pelo mandatário do Bloco de Esquerda .

4 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se anular a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que fixou em 9 o número de mandatos a distribuir na eleição para a Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria), devendo aquela proceder a nova distribuição tendo em conta que o referido órgão autárquico é composto por 13 membros.

Lisboa, 28 de Dezembro de 2001

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa