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TC_20010598 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election irregularity appeal due to failure to meet statutory filing deadline.

Case Number TC_20010598
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an appeal filed by candidates alleging irregularities in a local council election. The petitioners claimed unknown voters influenced the result, but the court found the appeal untimely because it was submitted one day after the statutory deadline. Since the official results were posted on December 19, the appeal had to be lodged on December 20, making the December 21 filing inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; appeals regarding voting irregularities must be lodged the day following the publication of the results, and failure to comply renders the appeal inadmissible.

Keywords

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election irregularities statutory deadline admissibility requirement local council election procedural time limit

Cited Legislation

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Art. 156º, n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)
Art. 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)

Cited Case Law

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Acórdão nº 12/98
Acórdão nº 12/98, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39º vol., págs.
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Full text

Acórdão 598/01

ACÓRDÃO Nº 598/01

Proc. nº 814/01

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1. A, invocando a qualidade de primeiro candidato da lista da coligação eleitoral denominada Juntos por Braga concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Cabreiros, no município de Braga, recorreu para o Tribunal Constitucional, bem como os restantes candidatos da mesma lista, de irregularidades ocorridas no decurso da votação, ao abrigo do disposto no artigo 156º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

Segundo os recorrentes, apesar de a eleição ter decorrido «com aparente normalidade», «registou-se uma afluência de eleitores que ninguém conhecia na freguesia», correndo o rumor que seriam «provenientes de Barcelos (...) e (...) de Viana do Castelo», tendo «ligações (...) ao actual tesoureiro da Junta de Cabreiros e candidato à Assembleia de Freguesia nas listas do Partido Socialista».

Consequentemente, pedem os recorrentes «que seja declarada nula a votação na Assembleia de Voto da Freguesia de Cabreiros, em ambas as secções, uma vez que as ilegalidades – caso se conclua nesse sentido – tiveram influência sobre o resultado eleitoral e por consequência sejam marcadas novas eleições».

2. A petição de recurso deu entrada neste Tribunal, por telecópia, pelas 10h35m do dia 21 de Dezembro de 2001.

Por seu turno, o Presidente da Câmara Municipal de Braga informou, na sequência de diligência ordenada pelo relator do processo, que «o edital com os resultados do apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de Cabreiros, deste concelho, foi afixado no dia 19 do corrente mês, às 19 horas».

3. Nos termos do preceituado no artigo 158º da LEOAL, o recurso contencioso referente a irregularidades ocorridas durante a votação é interposto «no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento».

Torna-se, assim, evidente – e sem necessidade de mais considerações – que se não pode conhecer do presente recurso, por extemporaneidade. É que, tendo o edital sido afixado no dia 19, o recurso teria de ser interposto no dia seguinte (dia 20), quando o foi apenas no dia 21, como se referiu.

Assinale-se, aliás, que o facto de o edital ter sido afixado às 19 horas não altera esta conclusão, como este Tribunal tem já entendido em situações similares – no domínio da anterior lei eleitoral, e para caso diverso, já se entendeu que, tendo o edital com os resultados eleitorais sido afixado às 20h20m, o prazo de um dia para interpor o recurso terminava no dia imediato (cfr. Acórdão nº 12/98, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39º vol., págs. 731-732).

4. Em função do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 2001

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa