Legislator Case Law & Legislation
TC_20010592 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge for failing to raise issue before lower court.

Case Number TC_20010592
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed by a drug trafficker against a Supreme Court of Justice decision. The applicant argued that the lower court violated constitutional defense rights by applying specific criminal procedure articles, but the Court found the issue was not properly raised before that tribunal. Consequently, the Court held that it lacked jurisdiction to review the decision because the constitutional question was not formally presented to the competent lower court.

Legislator headnote

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Art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 76º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade deve ser suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada para ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Keywords

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constitutional complaint admissibility timing of constitutional issue jurisdiction of Constitutional Court criminal procedure articles procedural exhaustion requirement

Cited Legislation

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Art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional
V – A interpretação do art. 72º da LTC, não se compadece com a interpretação agora dada.
Art. 76º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 32º da CRP
38º A sentença em apreço violou os preceitos constitucionais no que respeita às garantias de defesa do processo criminal previstos no art. 32º da CRP, nomeadamente no seu nº 2, presumindo a culpa, ao invés da inocência.
Art. 127º do Código de Processo Penal
- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 127º do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;
Art. 133º do Código de Processo Penal
art. 32º da CRP
38º A sentença em apreço violou os preceitos constitucionais no que respeita às garantias de defesa do processo criminal previstos no art. 32º da CRP, nomeadamente no seu nº 2, presumindo a culpa, ao invés da inocência.
art. 127º do CPP
- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 127º do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;
art. 280º da Constituição
VI – O não recebimento do recurso sobre a constitucionalidade violaria o direito do ora reclamante, consagrado na alínea b) do nº 1 do art. 280º da Constituição”.
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Full text

Acórdão 592/01

Acórdão nº 592/01

Proc. nº 707/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Por decisão do 2º Juízo Criminal de Cascais, de 14 de Julho de 2000, foi o ora recorrente, F... (juntamente com mais 18 co-arguidos) condenado na pena de 8 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes qualificado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, al. c) do Decreto-Lei nº 15/93.

2. Inconformado com esta decisão o ora recorrente pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 6046 a 6067). A concluir as alegações que então apresentou disse o recorrente, designadamente, o seguinte:

“(...)

38º A sentença em apreço violou os preceitos constitucionais no que respeita às garantias de defesa do processo criminal previstos no art. 32º da CRP, nomeadamente no seu nº 2, presumindo a culpa, ao invés da inocência.

39º Da forma como fundamentou a prova, impede, nos diferentes aspectos supra referenciados, uma efectiva fiscalização pelo Tribunal de Recurso, violando desta forma o estatuído no nº 1 do art. 32º da CRP”.

3. Por parte do relator do processo foi proferido despacho a admitir o recurso interposto (fls. 6089 e 6090), mas para ser julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual foi ordenada a remessa dos autos, por ser o Tribunal competente para conhecer do respectivo objecto.

4. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de Janeiro de 2001 (fls. 6206 a 6256), decidiu negar provimento ao recurso.

5. Inconformado com esta decisão o ora recorrente veio arguir a sua nulidade (fls. 6263 a 6265), requerimento que foi indeferido pelo acórdão de 13 de Março de 2001 (fls. 6312).

6. Novamente inconformado o recorrente pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, o que fez através de um requerimento com o seguinte teor (fls. 6317):

“F..., arguido nos autos supra referenciados, notificado dos doutos acórdãos, o primeiro que conheceu do recurso e o segundo que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do primeiro, vem destes mesmos acórdãos interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da lei nº 28/82, de 15/11, nos termos seguintes:

- As decisões ora recorridas não são susceptíveis de recurso ordinário.

- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 127º do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;

- Tal aplicação, do modo como foi feita, viola os nºs 1 e 2 do art. 32º da CRP;

- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso e no requerimento onde o arguido requereu a declaração de nulidade do acórdão que dele conheceu”.

7. O recurso não foi, porém, admitido, por ter sido admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto a fls. 6293 por um outro co-arguido (fls. 6323, v.).

8. Subiram, então, os autos ao Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 18 de Outubro de 2001, veio a negar provimento àquele recurso (fls. 6249 a 6363).

9. Foi desta decisão que foi interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade, para apreciação da constitucionalidade dos artigos 127º e 133º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes deu a decisão recorrida, por alegada violação do disposto no artigo 32º, nºs 1 e 2 da Constituição.

10. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 6375 a 6378). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:

“Nos termos do artigo 72º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma “só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Ora, como vai sumariamente ver-se, o ora recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça - Tribunal que proferiu a decisão recorrida -, em termos de este Tribunal estar obrigado a dela conhecer, a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada.

Vejamos.

Refere o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, que terá suscitado a questão de constitucionalidade na alegação do recurso que interpôs da decisão do Tribunal Judicial de Cascais para o Supremo Tribunal de Justiça. A verdade, porém, é que aquele recurso foi considerado mal interposto para aquele Supremo Tribunal, considerando-se competente para conhecer do seu objecto - o que efectivamente aconteceu - o Tribunal da Relação de Lisboa, a quem foram remetidos os autos.

Dessa forma, as questões de constitucionalidade suscitadas naquela peça processual foram-no não perante o Supremo Tribunal de Justiça, considerado incompetente para conhecer do recurso a que se referia aquela alegação, mas perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre elas se pronunciou no sentido da sua improcedência. E, desta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, não foi interposto pelo ora recorrente - mas apenas por um seu co-arguido - recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Em face do exposto torna-se evidente que o ora recorrente nunca suscitou perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (o Supremo Tribunal de Justiça), em termos de este Tribunal estar obrigado a dela conhecer, a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 72º, nº 2, da LTC, não pode conhecer-se do objecto do recurso, por falta de legitimidade do recorrente”.

11. É desta decisão que vem interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que o reclamante conclui da seguinte forma:

“I - O Reclamante suscitou oportuna e devidamente a questão de constitucionalidade do preceituado no art. 127º e 133º do CPP, na interpretação efectuada nos acórdãos recorridos.

II – O recurso de fls. 6046 a 6067, interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional não subiu imediatamente, porquanto fora recebido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo co-arguido João Carlos Esteves.

III – A decisão, ora em recurso, para o Tribunal Constitucional será aquela que o ora reclamante pretendeu ver apreciada pela interposição do recurso de fls. 6064 a 6067 e que apenas poderia ser admitida após a prolação do acórdão do STJ relativamente ao recurso interposto para esse Tribunal pelo co-arguido João Carlos Esteves.

IV – Os direitos do reclamante não podem ser negados pelo recurso do co-arguido João Carlos Esteves.

V – A interpretação do art. 72º da LTC, não se compadece com a interpretação agora dada.

VI – O não recebimento do recurso sobre a constitucionalidade violaria o direito do ora reclamante, consagrado na alínea b) do nº 1 do art. 280º da Constituição”.

12. Notificado para responder, querendo, à reclamação do recorrente, o Ministério Público veio aos autos para, em suma, sustentar a sua improcedência por duas razões: porque a decisão recorrida – o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça – não aplicou a norma a que se reporta o recurso de fiscalização concreta interposto e porque o ora reclamante não suscitou, em termos procedimentalmente adequados, perante o Tribunal que proferiu a decisão impugnada, qualquer questão de constitucionalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação

13. Na decisão sumária de fls. 6375 a 6378, ora reclamada, decidiu o Relator não ser possível conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, através do requerimento de fls. 6366 a 6369, por não ter aquele suscitado perante o Tribunal que proferiu a decisão impugnada (o Supremo Tribunal de Justiça), em termos de este Tribunal estar obrigado a dela conhecer, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada.

Com a presente reclamação o recorrente vem contestar o assim decidido alegando, fundamentalmente, que suscitou “oportuna e devidamente” a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, reportada a uma determinada interpretação dos artigos 127º e 133º do Código de Processo Penal.

A verdade, porém, é que – como se demonstrou já na decisão reclamada – não tem razão.

Importa, antes de mais, deixar claro que em causa nos presentes autos está apenas o recurso de constitucionalidade a que se reporta o requerimento de fls. 6366 a 6369, que vem interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 6349 a 6363 - e não um outro recurso de constitucionalidade que o requerente pretendeu interpor, a fls. 6137 e 6318, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 6206 a 6256, que não foi admitido por despacho do Relator do processo nesse Tribunal (fls. 6323, v.), não tendo então o recorrente impugnado essa decisão.

Em suma: a decisão impugnada pelo recurso que foi admitido é, pois, a do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 6366 a 6369. E, sendo assim, é efectivamente manifesto que não pode conhecer-se do seu objecto. Não só porque, como se demonstrou já na decisão reclamada - para cuja fundamentação, nesta parte, se remete - o recorrente nunca suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, em termos de esse Tribunal estar obrigado a dela conhecer, qualquer questão de constitucionalidade normativa, como - como, bem, nota o Ministério Público - porque também aquela decisão não aplicou as normas cuja constitucionalidade o ora reclamante pretendia ver apreciada.

Tanto basta, pois, para que não se possa conhecer do objecto do recurso.

Refira-se, porém, a concluir, que - contrariamente ao alegado - nesta interpretação do artigo 72º da LTC não vai implicada qualquer denegação do direito ao recurso do ora reclamante. É que, agora apenas se conclui que o ora reclamante não poderia recorrer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - uma vez que não colocou perante este Tribunal a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada - mas já não que não era admissível o recurso que antes pretendera interpor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e que - como bem, nota o Ministério Público – “abandonou” ao não reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 76º, nº 4, da LTC, da decisão que não o admitiu.

III – Decisão

Por tudo o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2001

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida