Constitutional review dismissed as the claim for non-admission of the constitutional appeal was filed after the statutory deadline expired.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the claimant's request to challenge the non-admission of their constitutional appeal. The claimant argued for the application of a specific procedural article, but the Court found the filing date exceeded the ten-day limit required by the Civil Procedure Code. Consequently, the Court declared the claim inadmissible due to its untimeliness and ordered the claimant to pay the associated court fees.
Legislator headnote
AI generatedArt. 153º do Código de Processo Civil; Art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional: A reclamação contra a não admissão de recurso de constitucionalidade é intempestiva se deduzida fora do prazo geral de dez dias, sendo o Tribunal Constitucional obrigado a não apreciar o pedido por extemporaneidade.
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Acórdão 580/01
ACÓRDÃO Nº 580/01
Proc. nº 673/2001
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como reclamante M... e como reclamados o Primeiro‑Ministro e o Ministro das Finanças, a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 19 de Junho de 2001, que confirmou a decisão constante do despacho conjunto do Primeiro‑Ministro e do Ministro das Finanças, de 24 de Agosto de 1998, de indeferimento do pedido de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.
O recurso não foi admitido, por despacho de 9 de Outubro de 2001, despacho que foi notificado à ora reclamante por carta expedida na mesma data.
2. M ... reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, através do requerimento que deu entrada na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 29 de Outubro de 2001.
O Ministério Público pronunciou‑se no sentido da intempestividade da reclamação.
3. A reclamação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade deve ser deduzida no prazo geral de 10 dias, nos termos do artigo 153º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (cf. também o artigo 688º do Código de Processo Civil invocado pela reclamante).
Ora, tendo sido expedida carta em 9 de Outubro de 2001, em 29 de Outubro de 2001 já se esgotou o prazo de 10 dias (tal prazo terminou a 22 de Outubro de 2001, tendo terminado o prazo a que se refere o artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, em 25 de Outubro de 2001).
Nessa medida, a presente reclamação é intempestiva.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não apreciar a presente reclamação, por extemporaneidade.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa,18 de Dezembro de 2001
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa