Legislator Case Law & Legislation
443/00 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming regional ordinances are organically unconstitutional.

Case Number 443/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision that acquitted a defendant of a regulatory offense. The lower court declared the specific regional ordinances unconstitutional due to violations of Articles 229 and 234 of the Portuguese Constitution, rendering them inapplicable. The Constitutional Court upheld this finding, rejecting the argument that regional governments could issue executive regulations overriding national legislation.

Legislator headnote

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Articles 229(1)(d) and 234 of the Constitution; Regional ordinances violating these articles are organically unconstitutional and cannot be applied by courts.

Keywords

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organically unconstitutional regional ordinances executive power constitutional review Portuguese Constitution regulatory offense inapplicable norms

Cited Legislation

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Articles 70(1)(a) and 72(1)(a) of Law No. 28/82
Article 204 of the Constitution of the Portuguese Republic
Article 229(1)(d) of the Constitution of the Portuguese Republic
É facto que na sentença recorrida concluiu-se que "os diplomas em questão - Portarias Regionais n° 9/94, de 21 de Abril, e n° 63/96, de 26 de Setembro - encontram-se feridos de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 229°, n° 1 , al.
Article 234 of the Constitution of the Portuguese Republic
artigo 229º da Constituição
É facto que na sentença recorrida concluiu-se que "os diplomas em questão - Portarias Regionais n° 9/94, de 21 de Abril, e n° 63/96, de 26 de Setembro - encontram-se feridos de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 229°, n° 1 , al.

Cited Case Law

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Constitutional Court Ruling No. 278/2001
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Full text

Acórdão 572/01

ACÓRDÃO Nº 572/01

Processo nº 443/00

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. . O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto nos artigos 70° n° 1, alínea a), e 72° n° 1, alínea a), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro", interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Judicial da comarca do Nordeste, de 28 de Abril de 2000, que, julgando "procedente o recurso interposto pela arguida A ..., LDA", absolveu-a "da prática da contra-ordenação pela qual foi punida na decisão condenatória recorrida" (no respectivo requerimento diz-se que nessa decisão ”foi recusada a aplicação das normas constantes das Portarias Regionais 9/94, de 21 de Abril, 63/96, de 26 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalida de orgânica e formal, por violação dos artigos 229°, n° 1, alínea d), 2a parte, e 234° da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente à data da publicação dessas Portarias").

É facto que na sentença recorrida concluiu-se que "os diplomas em questão - Portarias Regionais n° 9/94, de 21 de Abril, e n° 63/96, de 26 de Setembro - encontram-se feridos de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 229°, n° 1 , al. d), 2a parte, e 234º da C.R.P., na redacção vigente à data da publicação dessas Portarias e, consequentemente, de inconstitucionalidade formal -, pelo que, nos termos do actual art. 204° da C.R.P., encontra-se vedada a sua aplicação pelo Tribunal" e daí que, atenta "a não aplicabilidade ao caso subjudice, designadamente, do art. 40º al. h), e art. 41 ° da referida Portaria Regional n° 9/94, de 21 de Abril, na redacção dada pela Portaria n° 63/96, de 26 de Setembro - únicas disposições legais que, estabelecendo a obrigatoriedade de os veículos de aluguer sem condutor efectuarem inspecção periódica decorrido um ano da data da primeira matrícula, previam como contra-ordenação punível com coima a conduta da arguida -, verifica-se que os factos imputados à arguida, face à legislação aplicável, não integram a prática de qualquer contra-ordenação".

2. Lavrada DECISÃO SUMÁRIA pelo Relator, dela reclamou para a conferência o “representante do Ministério Público deste Tribunal” e, por acórdão nº 560/2000, a fls 70 dos autos, foi decidido “mandar prosseguir o processo para alegações”, tendo-as apresentado aquele “representante do Ministério Público deste Tribunal” e concluíndo assim:

“1º - Os governos regionais apenas dispõem de competência regulamentar relativamente à legislação regional, não podendo a invocação do genérico poder executivo próprio a que alude a alínea g) do nº 1 do artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à emergente da última revisão constitucional, servir de suporte à edição de verdadeiros regulamentos de execução de legislação da República, adaptando a regulamentação e os regimes jurídicos vigentes em todo o País a pretensas especificidades regionais.

2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica constante da decisão recorrida”.

3. A recorrida A ..., LDA, não apresentou alegações.

4. Cumpre decidir, com dispensa de vistos.

O recente acórdão do Tribunal Constitucional, nº 278/2001, publicado no Diário da República, II série, nº 225, de 27 de Setembro de 2001, em recurso similar, com a mesmas partes recorrente e recorrida, julgou “organicamente inconstitucionais as normas constantes das Portarias Regionais n.ºs 9/94, de 21 de Abril e 63/96, de 26 de Setembro, da Região Autónoma dos Açores, por violação do artigo 234º, n.º 1, conjugado com o artigo 229º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/97”, confirmando a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.

Não havendo motivo para divergir desse julgamento e remetendo para os fundamentos do aresto citado, há apenas que repito aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade.

5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2001-

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa