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448/01 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows partial cost reform for one party while dismissing the other's clarification request.

Case Number 448/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted a partial reform of the cost order against Salvador Ribeiro, revoking the double penalty imposed on him. The court found that while the procedural document appeared to involve both parties, only Salvador Ribeiro explicitly claimed the constitutional appeal in the header. Consequently, the court ruled that Salvador should bear only the costs of the final ruling, whereas the request for clarification regarding the duplicate penalty against C... was rejected due to the absence of any ambiguity in the decisions.

Legislator headnote

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Art. 446.º n.º 1 do Código de Processo Civil; When a procedural document lists only one party as the appellant despite the appearance of joint action, the court must determine liability based on the explicit claims made by that specific party, thereby avoiding unjustified double cost penalties.

Keywords

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Constitutional Court costs reform procedural document double penalty explicit claims legal ambiguity party liability

Cited Legislation

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Art. 446.º n.º 1 do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 561/01

ACÓRDÃ0 Nº 561/01

Processo nº 448/01

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 1599 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por C... e S..., tendo sido condenados ambos os recorrentes no pagamento de custas, no montante de 6 ucs por cada um.

A fls. 1620, foi indeferida a reclamação para a conferência, voltando ambos os arguidos a ser condenados em custas.

Vêm agora requerer o seguinte:

SALVADOR RIBEIRO, observando que a reclamação para a conferência foi apresentada apenas por C..., pretende a reforma da correspondente decisão de condenação em custas, ficando as mesmas apenas a cargo do reclamante.

C... pretende que se esclareça por que razão foi condenado duas vezes no pagamento de custas – na decisão sumária e no acórdão que indeferiu a reclamação correspondente – porque este último substituiu aquela, de forma que “a decisão que julgou o recurso passou quanto ao requerente C... a ser tão só o douto acórdão de 05.11.2001”. Em seu entender, e por esse motivo, “é também esse o sentido que deve extrair-se da norma do nº 1 do artº 446º do C.P.Civil”.

2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de ser deferido o pedido de reforma apresentado por S..., nestes termos: “Embora do teor e conteúdo da reclamação para a conferência, apresentada a fls. 1631, pudesse razoavelmente inferir-se que ambos os arguidos pretendiam impugnar a decisão sumária proferida nos autos, o que é certo é que – como nota o reclamante C... – face ao teor do cabeçalho de tal peça processual, só ele assume expressamente tal reclamação (...)”.

Já quanto “à segunda pretensão, apresentada por ambos os arguidos”, o Ministério Público entende que “é manifesta a sua insubsistência, por traduzirem actividades processuais perfeitamente diferenciadas a interposição de um recurso de constitucionalidade sem que se verifiquem os pressupostos legais respectivos – originando a prolação de decisão sumária – e a reclamação de tal decisão para a conferência – e fundando-se, naturalmente, na diversidade de tais actuações processuais a autonomia das condenações em custas por elas originadas”.

3. No que toca ao pedido de reforma da condenação em custas de S... no acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência, reconhece-se razão ao reclamante, revogando tal condenação.

Com efeito, e apesar de o texto da reclamação poder conduzir à convicção de que ambos os arguidos vieram reclamar, a verdade é que no cabeçalho apenas aparece o nome de C..., como observa o Ministério Público.

4. Já no que se refere à pretensão de C..., cabe começar por notar que o arguido não requer qualquer reforma mas, tão somente, que “se esclareça a dúvida quanto à [sua] dupla condenação em custas”.

Ora, não sendo apontada nenhuma ambiguidade nem nenhuma obscuridade a nenhuma decisão, nada há que esclarecer.

Nestes termos, decide-se:

a) Deferir o pedido de reforma da condenação em custas de S... no acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência, revogando tal condenação;

b) Indeferir o pedido de esclarecimento de C....

Custas pelo requerente C..., fixando-se a taxa de justiça em _10_ ucs.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida