Constitutional Court dismisses MP appeal upholding retroactive military pay law as constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to uphold the constitutionality of Article 8 of Decree-Law 299/97 regarding retroactive military pay adjustments. Although the lower administrative court had declared the article unconstitutional due to alleged violations of equality principles, the Court relied on its established precedent from 1999 and 2000 rulings. Consequently, the Court rejected the claim that retroactive application infringes constitutional rights, ordering the lower court to apply the law as valid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 8º do Decreto-Lei n.º 299/97; The Constitutional Court holds that the retroactive application of a new military remuneration scheme does not violate the constitutional principle of equality when supported by prior jurisprudence confirming its validity.
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Acórdão 556/01
Acórdão nº 556/01
Proc. nº 62/99
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A, foi proferida decisão (fls. 36 a 43) em que se recusou a aplicação ao disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por alegada violação do disposto nos artigos 13º e 18º da Constituição.
2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, a que a decisão recorrida recusou aplicação.
3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
"1º. A norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, que se limita a prescrever acerca do início da vigência do regime criado neste diploma legal – traduzido na criação de um novo abono ou diferencial de remuneração, destinado a alterar e corrigir anomalias ao sistema retributivo dos militares dos diversos ramos das Forças Armadas, imputáveis ao Decreto-Lei n.º 80/95, de 22 de Abril – não viola o princípio constitucional da igualdade.
2º. Na verdade, nada na Lei Fundamental impõe que a inovatória criação de um novo abono deva retroagir à data da publicação do diploma legal, revogado pelo citado Decreto-Lei n.º 299/97, estando fora do objecto do presente recurso de constitucionalidade averiguar se as discriminações remuneratórias, imputadas ao Decreto-Lei n.º 80/95, afrontam ou não o referido princípio da igualdade.
3º. Termos em que deverá proceder o presente recurso".
4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, – que dispõe que "O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1997" -, única efectivamente desaplicada pela decisão recorrida com fundamento na sua inconstitucionalidade.
6. Ora, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, foi já objecto de apreciação pelos acórdãos nºs 306/99, 412/99, 413/99 e 586/99 deste Tribunal (os dois primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1999 e 13 de Março de 2000, respectivamente, e os dois últimos ainda inéditos), que concluíram pela sua não inconstitucionalidade.
É, pois, esta jurisprudência, para cuja fundamentação se remete, que agora há que reiterar.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, de acordo com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa,7 de Dezembro de 2001
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida